1. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
2. INFRAÇÕES E PENALIDADES
2.1. MULTA DE MORA
2.2. MULTA POR AÇÃO FISCAL
3. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
4. DEFINIÇÕES DE REINCIDÊNCIA E FALSIDADE
5. REDUÇÃO DAS MULTAS
6. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7. PENALIDADES EM DOBRO
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando apurada a ocorrência de infração a mais de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.
Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação tributária referente ao ISSQN. O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:
I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;
III - privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município de Porto Alegre.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.
2.1. MULTA DE MORA
O imposto pago posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos seguintes percentuais:
I - 2 % (dois por cento), quando o pagamento ocorrer no mês do vencimento;
II - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer a partir do mês subsequente ao do vencimento.
NOTAS:
01 - A multa só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre início de revisão fiscal.
2 - A multa não será aplicada cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.
As multas descritas nesta matéria serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação fiscal.
A inflição das sanções de que trata esta Seção não elide a de outras previstas na Lei Penal.
O infrator a dispositivo do Regulamento do ISSQN fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), quando:
a) o sujeito passivo instruir com incorreção o pedido de inscrição ou a guia de recolhimento, determinando a redução ou a supressão do imposto;
b) o contribuinte ou responsável solidário deixar de pagar a importância devida do imposto;
c) o substituto tributário deixar de pagar a importância devida de imposto nos casos em que a lei lhe atribuir esta responsabilidade.
II - de 150% (cento e cinquenta por cento), quando:
a) o substituto tributário não efetuar o pagamento do imposto retido;
b) o contribuinte não promover a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
III - de 150% (cento e cinquenta por cento), quando for prestada informação falsa na DFME, com a finalidade de enquadrar indevidamente o contribuinte no regime de isenção à microempresa.
Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:
I - reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade relativa à infração anterior;
II - falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo único do artigo 261 do RISSQN.
As multas referidas nos itens I e II do art. 274 do RISSQN, serão reduzidas em:
I - 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago;
II - 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for parcelado;
III - 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago;
IV - 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for parcelado;
V - 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou
VI - 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado.
NOTA: A multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório.
Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações de obrigações acessórias:
I - de 23 (vinte e três) UFMs, quando:
a) não promover inscrição ou não comunicar, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização, atividade ou composição societária;
b) a Microempresa entregar a DFME fora dos prazos previstos no Regulamento;
c) não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;
d) infringir demais dispositivos da legislação tributária não cominados no artigo 277 do RISSQN.
II - de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando:
a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;
b) sonegar documentos ou informações necessárias à determinação do valor da base de cálculo, quando sujeito ao regime de receita presumida;
III - de 237 (duzentos e trinta e sete) UFMs, quando prestar informação falsa ou inexata na DFME, com a finalidade de enquadramento indevido no regime de isenção à microempresa;
IV - de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) UFMs, quando:
a) falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;
b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
c) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração;
d) mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco;
e) extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou AIDF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;
f) inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
g) omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.
V - de 1.187 (um mil, cento e oitenta e sete) UFMs, quando:
a) o estabelecimento gráfico confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco;
b) possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
c) deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
d) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.
VI - conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 (cento e dezoito) UFMs e o máximo de 5.000 (cinco mil) UFMs:
a) de 10 (dez) UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;
b) de 13 (treze) UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do ISSQN;
NOTA: O extravio referido na alínea "e" do item IV contempla as hipóteses de furto e roubo da documentação.
A penalidade referida na alínea "d" do item IV do artigo 277 do RISSQN será aplicada em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé.
Da mesma forma as penalidades referidas no artigo 277 serão aplicadas em dobro quando o sujeito passivo reincidir em infração caracterizada naquele dispositivo, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 275, do RISSQN, e desde que ocorrido prazo maior do que 30 (trinta) dias, a contar do lançamento da multa anterior.
NOTA: Não estão sujeitas a este regramento as infrações previstas na alínea "b" do inciso I e no inciso III do artigo 277 do RISSQN.
Quando apurada a ocorrência de infração a mais de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.
Verificada a ocorrência da mesma infração cometida pelo infrator repetidas vezes, será aplicada a este uma única penalidade, salvo os casos expressos no inciso VI do artigo 277 do RISSQN.
Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos.
Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em UFM, será considerado o valor da UFM vigente à data da lavratura do Auto de Infração.
Procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente da sua omissão.
A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.