É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.
O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço.
Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa ao Decreto 15.416/06/RISSQN/SMF/POA.
NOTA: O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da referida lista anexa ao Decreto 15.416/06/RISSQN/POA, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia.
Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços dos provedores de conexão à internet, enquadrados como congêneres aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Consideram-se como congêneres aos serviços referidos no subitem 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento.
Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.
Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na SMF;
II - no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição ocorrer ao longo do exercício.
O imposto incide inclusive sobre:
I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
NOTAS:
01 - Os serviços referidos no item III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar.
02 - Os serviços referidos no item IV são aqueles cuja conclusão ocorra, no todo ou em parte, no território nacional.
A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da denominação dada ao serviço prestado.
Para efeito de enquadramento do serviço na lista anexa, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.