FATO GERADOR E INCIDÊNCIA


Resumo: Considerações sobre o Fato Gerador e Incidência do ISSQN


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. INDÚSTRIAS GRÁFICAS
  3. SERVIÇOS DE INTERNET
  4. SERVIÇO CONGÊNERES
  5. SERVIÇO CONTÍNUOS
  6. PROFISSIONAL AUTÔNOMO
  7. INCIDÊNCIA
  8. OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
  9. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.
O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço.

2. INDÚSTRIAS GRÁFICAS

Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa ao Decreto 15.416/06/RISSQN/SMF/POA.

NOTA: O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da referida lista anexa ao Decreto 15.416/06/RISSQN/POA, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia.

3. SERVIÇOS DE INTERNET

Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços dos provedores de conexão à internet, enquadrados como congêneres aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações, conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

4. SERVIÇO CONGÊNERES

Consideram-se como congêneres aos serviços referidos no subitem 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento.

5. SERVIÇO CONTÍNUOS

Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.

6. PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na SMF;
II - no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição ocorrer ao longo do exercício.

7. INCIDÊNCIA

O imposto incide inclusive sobre:

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;
II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

NOTAS:
01 - Os serviços referidos no item III independem dos objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar.
02 - Os serviços referidos no item IV são aqueles cuja conclusão ocorra, no todo ou em parte, no território nacional.

8. OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da denominação dada ao serviço prestado.

9. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO

Para efeito de enquadramento do serviço na lista anexa, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.

(Base Legal: Artigos 3º ao 13º RISSQN/SMF/POA/DECRETO 15.416/06)