PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Resumo: Considerações sobre o Procedimento Administrativo

SUMÁRIO:
  1. NASCIMENTO E APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  3. REVISÃO DO LANÇAMENTO
  4. ATRIBUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
  5. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
  6. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  7. GUIAS DE PAGAMENTO
  8. CORREÇÃO MONETÁRIA
  9. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
  10. APRESENTAÇÃO DE RECURSO
  11. DEPÓSITO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  12. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO
  13. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
  14. COMPENSAÇÃO
  15. TRANSAÇÃO
  16. REQUERIMENTO PARA A TRANSAÇÃO
  17. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. NASCIMENTO E APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

NOTAS:
01 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
02 - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.
03 - São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário

2. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I – ocorrerem as hipóteses de:

1. arbitramento;
2. estimativa
3. diferença de imposto;
4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
5. erro de fato;

II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;
IV – comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;
VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;
VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

3. REVISÃO DO LANÇAMENTO

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

4. ATRIBUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

NOTAS:
01 - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
02 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
03 - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
04 - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

5. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS

Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

NOTA: A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

6. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

NOTA: Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

7. GUIAS DE PAGAMENTO

A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

8. CORREÇÃO MONETÁRIA

Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

NOTAS:
01 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização publicados mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda.
02 - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
03 - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
04 -As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
05 - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art. 181 da Lei nº 691, de 24.12.1984.
06 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

9. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

1. até 30 dias de atraso......................................10%(dez por cento)
2. de 31 a 60 dias...............................................20%(vinte por cento)
3. de 61 a 90 dias...............................................30%(trinta por cento)
4. de 91 a 120 dias.............................................40%(quarenta por cento)
5. de 121 dias em diante....................................50%(cinqüenta por cento).

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública:

1. até 30 dias de atraso........................................10%(dez por cento)
2. de 31 a 90 dias.................................................30%(trinta por cento)
3. de 91 a 150 dias...............................................40%(quarenta por cento)
4. de 151 a 210 dias.............................................50%(cinqüenta por cento)
5. de 211 dias até o fim do exercício
6. a que corresponder o crédito................................60%(sessenta por cento)

NOTA: Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no item II acima, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIF, com base no valor da UNIF desse trimestre, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

1. até 31 de janeiro...............................................70%(setenta por cento)
2. até 28 de fevereiro............................................80%(oitenta por cento)
3. até o último dia útil de março................................90%(noventa por cento)

NOTAS:
01 -A partir de 1º - de abril, em substituição aos acréscimos acima, sobre a dívida remanescente, em cruzeiros, do mês de março do ano do lançamento, devidamente corrigida de acordo com o § 5º do art. 180, da Lei nº 691, de 24.12.1984, a multa de 100%(cem por cento).
02 - O curso da mora fica suspenso, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre o assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais ou regulamentares.
03 - Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse havido consulta.
04 - A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.
Não se aplica o disposto na nota 04:

1. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
2. se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

10. APRESENTAÇÃO DE RECURSO

O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.

NOTA: A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

11. DEPÓSITO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O valor total ou parcial de crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor desse depósito.

NOTAS:
01 - Só será admitido o depósito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativamente, a legitimidade do critério tributário.
02 - O depósito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se integral.
03 - O depósito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.
04 - depósito não terá seu valor ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e aos juros de 1%(um por cento) ao mês.

12. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO

No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

NOTA: Requerida a devolução do depósito, caso esta não seja providenciada no prazo de 60(sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização previstos nesta materia.

13. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV – pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

NOTAS:
01 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
02 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
03 - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.
03 - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
05 -Cessará a contagem dos acréscimos de que trata a nota anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.
06 - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.
07 - Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.
08 -O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189 da Lei nº 691, de 24.12.1984.
, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

09 - Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária.
10 -Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

14. COMPENSAÇÃO

É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

NOTA: Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

15. TRANSAÇÃO

É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições contidas nesta matéria.

NOTAS:
01 - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
02 - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
03 - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
04 - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
05 - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito.
06 - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

16. REQUERIMENTO PARA A TRANSAÇÃO

O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

NOTAS:
01 - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.02 - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
03 - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.
04 – O requerimento somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

17. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.
A transação só será considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.
A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.
Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

(Base Legal: Artigos 168 a 210 da Lei nº 691, de 24.12.1984.)