É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da ciência da intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas.
NOTAS:
01 - Fica o contribuinte obrigado, ainda, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os documentos relativos à prestação de serviços.
02 - O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para 2 (dois) dias úteis, nas intimações subsequentes.
03 - É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento.
Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 230 do RISSQN.
NOTA: Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.
É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fiscal de Rendas.
Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao usuário, no ato da prestação de serviço, a via própria dos citados documentos ou, se for o caso, cupom de máquina registradora.
Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com as operações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação nacional pertinente.
Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, preferencialmente em meio magnético, em prazo compatível com o volume material dos elementos solicitados, não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.
NOTA: Na impossibilidade de ser atendido o disposto acima, facultar-se-á ao contribuinte fornecer uma das vias ou fotocópias dos documentos fiscais e comerciais correspondentes às operações realizadas.
O sujeito passivo deverá apresentar declaração periódica das operações realizadas, ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais deverão ser apresentados à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.
NOTA: A apresentação deverá ser feita no prazo a que se refere o art. 157 do RISSQN.
O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver subordinado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência.
NOTAS:
01 - A comunicação será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
1 - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
2 - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
3 - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
4 - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
5 - a existência ou não de débito de imposto.
02 - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Município.
03 - No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
04 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
05 - Se o contribuinte, no prazo fixado, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
06 - Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.
07 - A via fixa da Nota Fiscal, emitida, será submetida ao visto da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
08 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.
09 – A cópia autenticada prevista na nota anterior produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
Os profissionais autônomos ficam dispensados de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos do art. 160, observado ainda o item 7 do § 2º do art. 182 do Regulamento.
Art. 241. Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do art. 23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e III do art. 160 do Regulamento, devendo, contudo, emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado.