Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
A fiscalização do imposto é exercida, privativamente, pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.
Para efeito da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.
Considera-se omissão de operações tributáveis:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
2 - falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;
4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
Multa100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado.
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado e não recolhido;
II – relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
Multa: 5 (cinco por cento) sobre o valor da operação;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
2 - livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 2 (duas) UNIF por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIF por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;
3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) UNIF;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
A aplicação das multas previstas nesta matéria será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas na Lei.
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.
As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10 (dez) UNIF exceto nos casos da letra "c" do item 1 e dasletras "h" e "i" do item 2 do inciso II do artigo 51 e do artigo 227 da Lei 691/84.
As multas previstas, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas na nota anterior, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.