1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. RESTITUIÇÃO DE VALORES
3. TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
4. TERMO DE EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL OU DO SISTEMA DE RECOHIMENTO EM VALORES FIXOS - SIMEI
5. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO
6. IMPUGNAÇÃO
7. RECONSIDERAÇÃO
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Com a publicação do Decreto 1398/97 fica instituído no Município de Curitiba o Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alterações cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais.
Os atos de registro ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão off-line), nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.
NOTA: São considerados atos de registro ou alteração:
I - inscrição;
II - alteração de dado cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - suspensão temporária de atividade.
O Decreto nº 1.276/13 dispõe sobre
I - a Restituição dos valores de ISS - Imposto Sobre Serviços, recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II - o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
III - o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Para a restituição de valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.261, de 8 de outubro de 2009, no que couber, exceto:
I - quanto à compensação dos valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido que será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
II - quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:
a) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, serão acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o § 6º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
b) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos até a data do seu pagamento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
NOTA: O Departamento de Rendas Mobiliárias fica responsável por informar no pedido de restituição a modalidade do recolhimento conforme alíneas 'a' e 'b' para a correta atualização dos valores a serem restituídos.
O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o § 6º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o artigo 8º da Resolução CGSN nº 4 , de 30 de maio de 2007, e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I - a expressão Termo de Indeferimento;
II - exercício correspondente;
III - nº do CNPJ da empresa;
IV - Detalhes do indeferimento.
O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento através da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
NOTAS:
01 - O edital será publicado uma única vez e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
02 - Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital.
03 - Quando disponível o Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A a 1º-D do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, a notificação poderá dar-se por meio daquele Sistema.
04 - A íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br/, em Simples Nacional, Consulta Termo de Indeferimento.
O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o § 3º do artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o § 1º do artigo 4º da Resolução CGSN nº 15 , de 23 de julho de 2007, e o § 1º do artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I - a expressão Termo de Exclusão;
II - identificação da empresa;
III - motivo da exclusão;
IV - base legal;
V - efeitos da exclusão;
VI - notificação;
VII - identificação do emissor e assinatura;
VIII - local e data.
O contribuinte será notificado do termo de exclusão:
I - por via postal, com prova de recebimento; ou
II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; ou
III - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores; ou
IV - quando disponível, pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1º-A a 1º-D, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.
NOTAS:
01 - O edital de que trata o item III, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
02 - Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção, bem como a exclusão do Simples Nacional e ou do SIMEI, no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data da ciência por meio eletrônico de que trata o § 3º do artigo 4º e o inciso IV do artigo 7º, deste decreto.
O pedido de impugnação deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II - cópia do CPNJ do interessado;
III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
IV - cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
NOTAS:
01 - Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
02 - O processo será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.
03 - A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no § 5º do artigo 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
04 - Para o cumprimento da nota 03 o Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças poderá designar servidor com nível de chefia gerencial.
A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da referida decisão.
O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na Avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentam o pleito;
II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
III - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
NOTA: Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
O processo será instruído por agente fiscal e encaminhado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de Parecer.
Exarado o Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF, a decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no § 5º do artigo 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
NOTA: A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.
Em havendo constituição do crédito tributário por lançamento de ofício para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte em decorrência da Exclusão de Ofício do Simples Nacional e ou do SIMEI, na hipótese de impugnação pelo sujeito passivo, o processo de lançamento será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para a decisão, que será exarada pela Procuradoria Geral de Julgamentos Tributários - PGJT, de acordo com o prescrito nos artigos 92 e 96 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e caput do artigo 39 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
NOTA: Da decisão que manteve os autos de infração caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com o prescrito no artigo 101 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
Os processos de impugnação e ou reconsideração ao indeferimento à opção pelo Simples Nacional, bem como à Exclusão de Ofício do Simples Nacional e ou do SIMEI deverão ter trâmite especial com preferência sobre os demais processos.