O Decreto nº 615, de 22.03.2011 regulamenta acerca do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município de Curitiba, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, especialmente sobre:
I - procedimento de inscrição, alteração no cadastro fiscal e expedição de alvará de licença para localização de empresas;
II - benefícios fiscais municipais concedidos às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;
III - o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.
NOTA: Para fins do disposto no Regulamento, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49, daquela Lei Complementar.
Subordinam-se ao disposto ao Regulamento, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Curitiba.
Para as hipóteses não contempladas no Regulamento serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008 e demais diplomas legais e regulamentos aplicáveis.
A inscrição e as alterações cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais serão realizadas por meio de Cadastro Sincronizado Nacional. Os atos de registro ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão off-line) nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.
NOTA: São considerados atos de registro ou alteração:
I - inscrição;
II - alteração de dado cadastral;
III - baixa de inscrição;
Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II - ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);
III - requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
IV - documento básico de entrada - DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica - FCPJ;
V - autorização prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos
Para baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte são necessários os seguintes documentos:
I - distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II - extinção, quando se tratar de empresário individual;
III - comunicação da Receita Federal;
IV - fotocópia de Documento Básico de Entrada - DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica - FCPJ, quando transmitido através de certificação digital;
V - certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido.
Para alterações do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte são necessários os seguintes documentos:
I - distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II - extinção, quando se tratar de empresário individual;
III - comunicação da Receita Federal;
IV - fotocópia de Documento Básico de Entrada - DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica - FCPJ, quando transmitido através de certificação digital;
V - certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido.
NOTAS:
01 - São consideradas alterações cadastrais:
I - alteração de nome empresarial;
II - alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
III - alteração de endereço
02 - Para baixa parcial de ramo de atividade e alteração de nome empresarial em alvará vigente, fica dispensada a apresentação da consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo.
03 - Para alterações de ramo de atividade que impliquem em exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS), deverá ser efetuada revisão fiscal do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Para a renovação do alvará de localização são necessários os seguintes documentos:
I - requisição de alvará de licença para localização, formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br
II - consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro (alvará);
III - ato constitutivo ou última alteração (se houver), quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário ou última alteração (se houver), quando se tratar de empresário individual, registrado no órgão correspondente (fotocópia simples);
IV - licença ambiental e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
NOTA: Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Para a expedição de 2ª (segunda) via do alvará são necessários os seguintes documentos:
I - requisição de alvará de licença para localização, formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br;
II - declaração do extravio do alvará anterior, assinada pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado de documento que identifique a assinatura.
Fica dispensada a assinatura no alvará de licença para localização, impresso por meio eletrônico.
NOTA: A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta de dados do alvará no endereço www.curitiba.pr.gov.br.
A baixa do cadastro municipal da microempresa e empresa de pequeno porte será automática após o deferimento da solicitação de baixa pela Receita Federal do Brasil, sendo exigida revisão fiscal somente para empresas prestadoras de serviços, observados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 .
NOTAS:
01 - Para a revisão fiscal com a finalidade de baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços, são necessários os seguintes documentos:
I - documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ;
II - distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor individual, comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social (fotocópia simples);
III - alteração contratual, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor individual (fotocópia simples), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de baixa de cadastro por alteração de endereço para outro município, e
IV - comprovação da quitação de débitos junto ao Município, exceto na hipótese prevista no § 3º, do art. 9º da Lei Complementar nº123/2006.
02 - Nos casos de solicitação de baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte através do evento 804 (baixa exclusiva no município), transmitida pelo Cadastro Sincronizado Nacional, deverão ser apresentados os documentos listados nos incisos II ou III.
03 - Poderão ser solicitados atos constitutivos, alteradores ou distrato em casos de cadastro desatualizado".
Para registro de abertura do microempreendedor individual e liberação do alvará de licença para localização são necessários os seguintes documentos:
I - consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II - autorização prévia da Vigilância Sanitária, licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos;
III - envio dos dados para inscrição deverá ser efetuado pela Internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
NOTA: A emissão do alvará será efetuada eletronicamente, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima quando o endereço e a(s) atividade(s) da consulta prévia de localização - CPL, informada no aplicativo de coleta de dados para emissão de alvará, disponível na Internet na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto para as atividades que exigirem as autorizações dispostas no item II e/ou autorização do condomínio, se exigido no parecer da consulta prévia de localização.
A baixa do cadastro municipal do microempreendedor individual será automática após o deferimento da solicitação de baixa pela Receita Federal do Brasil.
Sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, incidirá alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços, conforme o estabelecido no inciso "I", do art. 4º , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe forma introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 58 , de 22 de dezembro de 2005.
As microeempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias ao início das atividades.
Não incidirão as taxas de localização, expediente, licenciamento ambiental, vigilância sanitária, emolumentos e demais custos relativos ao procedimento de registro, abertura e liberação do alvará de localização do microempreendedor individual.
Permanecem em vigor os Decretos Municipais e demais instrumentos normativos expedidos pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que não contrariem o presente Regulamento, em especial:
I - Decreto Municipal nº 1.442 , de 17 de dezembro de 2007, que instituiu o sistema eletrônico de gestão do imposto sobre serviços no Município de Curitiba;
II - Decreto Municipal nº 1.575 , de 10 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 73/2009 , que instituiu a nota fiscal de serviços eletrônicos e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços;
III - Decreto Municipal nº 622 , de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e alteração no cadastro fiscal, expedição do alvará de licença para localização de empresas (pessoas jurídicas), através do cadastro sincronizado nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas) e dá outras providências, exceto o capítulo III que trata acerca da microempresa, empresa de pequeno porte e microempresário individual;
IV - Decreto Municipal nº 774 , de 01 de julho de 2010, que alterou os Decretos Municipais nº 1.442/2007 e 1.575/2009 e disciplinou a utilização de documento fiscal pelo microempreendedor individual.