REGIME ESPECIAL


Resumo: Regime Simplificado de Arrecadação do ISS

SUMÁRIO:

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. OPÇÃO AO REGIME
3. EFETIVAÇÃO AO REGIME
4. PRAZO PARA A OPÇÃO
5. TERMO DE DEFERIMENTO
6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
7. RESPONSÁVEIS PELOS RECOLHIMENTOS DO ISS
7.1 - SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
7.2 - PRESTADOR DE SERVIÇOS - OPTANTE
7.3 -PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA - NÃO OPTANTE
7.4 -PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA – NÃO OPTANTE
8. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
8.1 - PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA – OPTANTE
8.2 - PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA – NÃO OPTANTE
8.3 - PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA – OPTANTE
8.4 - PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA E NÃO OPTANTE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regime Simplificado de Arrecadação do ISS, instituído pela Lei Complementar nº 66 de 18 de dezembro de 2007, foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 138 de 4 de março de 2008, sendo alterado pelo Decreto nº 529 de 17/03/2009, o qual foi revogado pelo Decreto nº 230 de 04/03/2010. Este Regime faculta aos contribuintes a opção de recolher o ISS incidente sobre as prestações de serviços das atividades relacionadas nos incisos I a V, da referida lei, através da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço integral dos serviços prestados, vedada qualquer dedução à título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamento ou encargos sociais.

2. FORMALIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Poderão optar todos os prestadores de serviço que executarem as atividades de:

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA;
PAVIMENTAÇÃO;
CONCRETAGEM;
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES E CONGÊNERES;
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.

NOTA: o legislador contemplou apenas estas atividades como passiveis de opção ao referido regime, por serem as únicas que estão autorizadas por lei a procederem deduções da receita tributável.

3. EFETIVAÇÃO AO REGIME

A opção ao regime será efetivada mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, em duas vias, acompanhado do Contrato Social e respectivas alterações e procuração, quando for o caso.

O requerimento e os respectivos documentos deverão ser entregues no Plantão fiscal do ISS, no prédio central da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Os prestadores de serviço que não possuírem estabelecimento em Curitiba, também poderão optar pelo Regime Simplificado, efetuando o cadastro junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no prédio central da Prefeitura Municipal de Curitiba.

4. PRAZO PARA A OPÇÃO

A opção neste regime se dará em qualquer momento e o enquadramento terá efeitos a partir do mês subseqüente à opção, se deferido.

A opção pelo Regime Simplificado de Arrecadação do ISS é irretratável e aplica-se aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

5. TERMO DE DEFERIMENTO

O Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal das Finanças fornecerá o Termo de Deferimento da opção neste regime. Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.

6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As empresas enquadradas no Simples Nacional que optarem pelo presente regime simplificado de recolhimento poderão utilizar a tabela de redução de alíquota do ISS para preenchimento do DAS-SIMPLES, disponível na página da PMC na internet, em Tributos Municipais > Simples Nacional > Página do Simples Nacional > Legislação > Redução do ISS.

7. RESPONSÁVEIS PELOS RECOLHIMENTOS DO ISS
7.1 SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

Os prestadores de serviços estão sujeitos a retenção na fonte por serviços prestados à pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Artigo 8º, Inciso XI, da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 48/2003.

Deverão ser observadas as seguintes situações:

7.2 PRESTADOR DE SERVIÇOS - OPTANTE

Os tomadores dos serviços (órgãos públicos), deverão reter e recolher o ISS devido mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço total dos serviços, sem qualquer dedução. O prestador deverá comprovar ao tomador que é optante ao Regime Simplificado de Recolhimento do ISS.

7.3 PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA - NÃO OPTANTE:

Os tomadores dos serviços (órgãos públicos), deverão reter e recolher o ISS devido mediante a alíquota de 5% (cinco por cento), deduzindo do preço total dos serviços o valor das deduções legais DECLARADAS pelo prestador dos serviços na nota fiscal de prestação.

7.4 PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA – NÃO OPTANTE

Os tomadores de serviços (órgãos públicos) deverão reter e recolher o ISS devido através da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço total dos serviços. Os tomadores somente poderão acatar as deduções apresentadas em notas fiscais desde que, previamente homologadas pelo fisco municipal.

Os prestadores NÃO OPTANTES ao regime, deverão apresentar as notas fiscais acompanhadas de todos os documentos que justifiquem as deduções, para que sejam homologadas pela fiscalização do ISS.

8. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Os tomadores de serviços, na qualidade de SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, conforme estabelecido no artigo 8º-A, da Lei Complementar nº 40/2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 48/2003, LC nº 52/04, LC nº 58/05 e recentemente, pela Lei Complementar nº 65/2007 são responsáveis pelo recolhimento do ISS devido, independentemente da retenção ou não, quando tomadores dos serviços descritos no Inciso II do referido Art. 8º-A, prestados por empresas NÃO SEDIADAS no Município de Curitiba.

Os serviços nos quais se comprove através da nota fiscal que o prestador está sediado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o próprio prestador responsável pelo recolhimento do imposto.

Deverão ser observadas as seguintes situações:

8.1 PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA – OPTANTE:

Os prestadores de serviços sediados em Curitiba e optantes ao regime deverão proceder o auto recolhimento do ISS através da alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução.

8.2 PRESTADOR DE SERVIÇOS SEDIADO EM CURITIBA – NÃO OPTANTE:

Os prestadores dos serviços sediados em Curitiba e NÃO optantes ao regime, deverão proceder ao auto recolhimento do ISS através da alíquota de 5% (cinco por cento), considerando as deduções permitidas que na época oportuna deverão ser comprovadas à fiscalização mediante a escrituração contábil e fiscal conforme estabelecido no Art. 8º do Decreto nº 230/2010.

8.3 DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA – OPTANTE:

Os tomadores de serviços, pessoas jurídicas de direito privado, na qualidade de substitutos tributários (LC nº 65/2007), deverão proceder ao recolhimento do ISS, independentemente de retenção ou não, através da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o total dos serviços prestados, sem qualquer dedução.

8.4 PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO SEDIADO EM CURITIBA E NÃO OPTANTE:

Os tomadores de serviços, pessoas jurídicas de direito privado, na qualidade de substitutos tributários (LC nº 65/2007), deverão proceder ao recolhimento do ISS, independentemente de retenção ou não, através da alíquota de 5% (cinco por cento). Os tomadores somente poderão acatar as deduções apresentadas em notas fiscais homologadas previamente pela fiscalização do ISS de Curitiba.

NOTA: A homologação prévia das deduções legais junto ao fisco do Município de Curitiba é obrigatória somente para os prestadores de serviços sediados em outros municípios e que não tenham feito a opção pelo Regime Simplificado instituído pela Lei Complementar nº 66/2007.