PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO


Resumo: Considerações Sobre o Procedimento Administrativo

SUMÁRIO:
  1. IMPUGNAÇÃO
  2. FORMALIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
  3. LITIGIO
  4. INSTRUÇÃO
  5. JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
  6. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
  7. RECURSO NÃO RECONHECIDO
  8. JULGAMENTO EM INSTANCIA ESPECIAL
  9. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. IMPUGNAÇÃO

Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.

NOTA: A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.

2. FORMALIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio

3. LITIGIO

Não se instaura o litígio:

I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
III - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou
V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.

4. INSTRUÇÃO

A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.

NOTA: O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.

5. JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA

A decisão de primeira instância compete aos Julgadores Tributários.

A Procuradoria de Julgamento Tributário será composta por integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e será organizada por decreto.

Os Julgadores Tributários não conhecerão da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 da lei.

Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.

Os Julgadores Tributários submeterão a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto anteriormente.

6. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.

NOTAS:
01 - O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária com conselheiros indicados pelo Procurador Geral do Município, desde que advogados e integrantes dos quadros funcionais da Prefeitura, e com conselheiros indicados por entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
02 - O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composto por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.

O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos em que se fundamenta.

Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a arguir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.

NOTAS:
01 - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.
02 - A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.

7. RECURSO NÃO RECONHECIDO

Não será conhecido o recurso:

I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;
II - quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados;
V - quando contiver apenas pedido de dispensa por equidade de pagamento de crédito tributário; ou
VI - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.

8. JULGAMENTO EM INSTANCIA ESPECIAL

Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas.

NOTA: Do recurso previsto será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.

Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, podendo ser indicados suplentes.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.

As decisões por equidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.

Com observância das regras estabelecidas na lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.

NOTA: Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.

(Base Legal: Artigos 92 a 111/ Lei Complementar 40/01)