CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL


Resumo: Considerações Sobre o Contribuinte e o Responsável

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
  3. RESPONSÁVEIS PELO CREDITO TRIBUTÁRIO
  4. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos na competência tributária da União ou das Unidades da Federação e, especialmente, daqueles constantes da Lista de Serviços.

2. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

De acordo com o disposto na Lei nº 8.725/2003, art. 19, o contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço constante da lista de serviço do ISSQN que integra o Anexo Único da referida Lei municipal.

3. RESPONSÁVEIS PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º determina que os municípios e o Distrito Federal poderão mediante lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.
A responsabilidade referida foi expressamente determinada no Município de Belo Horizonte pela Lei nº 8.725/2003, art. 20, a:

a) órgão, empresa e entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município;
b) empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
c) instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
d) companhia aérea ou seu representante;
e) empresa de plano de saúde;
f) empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
g) empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
h) tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2014, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$ 365.878,00, apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

4. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido no Município:

a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
b) o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
c) o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:

1) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
2) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento; demolição; reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres; varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos; limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres; decoração, jardinagem, corte e poda de árvore; controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico; florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres; acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço; planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;

d) o tomador de serviço, quando:

1) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
2) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
3) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.

e) o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.

(Base Legal: Lei nº 8.725/2003, artigos 19 a 21)