A lei nº 10.640, de 17.07.2013, estabelece normas, no âmbito do Município de Belo Horizonte, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à Microempresa - ME, à Empresa de Pequeno Porte - EPP - e ao Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
NOTA: O objetivo desta lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Belo Horizonte, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Beneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP - e o Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Com o objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - criação de uma câmara temática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - Codecom, com a finalidade de apoiar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
II - apoio à criação, junto às entidades de classe, de uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
III - incentivo à mobilização dos diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais em prol das políticas públicas estabelecidas da lei;
IV - estímulo à utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
V - fomento à captação, à formação e à gestão de ativos econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
VI - busca de canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Município;
VII - desenvolvimento de estudos para a elaboração da política de participação em sociedades de garantia de crédito, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
VIII - alinhamento das ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio de designação de agente de desenvolvimento;
IX - promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico;
X - fixação da sistemática a ser adotada nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas voltadas para preferência de contratação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais participantes do certame, nos termos da legislação aplicável.
NOTA:O Executivo promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
O Executivo regulamentará a criação de programas específicos, no âmbito do Codecom, destinados ao fomento das atividades desenvolvidas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, com o objetivo de promover, entre outros:
I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II - a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III - o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV - o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V - o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI - a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII - a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX - o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
X - o estímulo ao empreendedorismo familiar.
NOTA: O poder público municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos destinados a subsidiar a realização das ações previstas na lei.
O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas na lei.
NOTA: Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal envolvidos diretamente com a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor Individual deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e facilitador de que trata esta lei.
Nas licitações públicas deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, para as empresas de pequeno porte e para os microempreendedores individuais, objetivando-se:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
NOTAS:
01 - Para os fins do disposto na lei, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , devendo ser exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
02 Aplica-se o disposto na lei às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
03 - A declaração a que se refere a nota 01 deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
04 - Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Para a ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para adequação de seus processos produtivos;
III - não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais quando da definição do objeto da contratação.
NOTA:Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
NOTAS:
1 - Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado autor da melhor proposta, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
02 - A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, devidamente justificada.
03 - A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º do artigo 11 da Lei, ensejará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
04 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
05 - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
06 - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
07 - O disposto no artigo 12 da Lei, somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
08 - Havendo empate entre microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do disposto no § 1º, a preferência de que trata o artigo 12 da lei, será concedida da seguinte forma:
I - a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual na forma do item I da nota anterior serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 12 da referida Lei, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou pelos microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
IV - após executados os procedimentos de preferência descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
09 - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual empatados nos termos deste artigo serão convocados para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
10 - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
11 - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada posicionada no certame.
12 - Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior, desde que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento convocatório.
Nas licitações públicas, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme estabelecido no edital;
II - que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 11 desta lei;
V - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
NOTAS:
01 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
02 - O disposto no item II acima deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
03 - Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
04 - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
05 - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
NOTAS:
01 - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
02 - O disposto não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota não reservada.
03 - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 da lei quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais estabelecidos local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 13 a 15 desta lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 8º desta lei, justificadamente.
04 - Para fins do disposto no item II acima, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor etabelecido como referência.
05 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
NOTAS:
01 - A aplicação das penalidades previstas na legislação municipal deverá ser, sempre que possível, precedida de notificação prévia ao infrator, quando esta for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, oportunizando-lhes a correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das penalidades cabíveis.
02 - As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização da empresa.
03 - As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.
O Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.