O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço o responsável pelo pagamento do imposto.
São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 da Lei 8.725/04.
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV - a companhia aérea ou seu representante;
V - a empresa de plano de saúde;
VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
NOTAS:
01 - O valor estabelecido no item VIII será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
02 - O valor estabelecido no item VIII , apurado na forma da nota 01, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.
03 - O tomador de serviço de que trata o item VIII ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.
04 - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.
05 - O Executivo regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN - Regert-ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos itens acima, bem como os responsáveis tributários mencionados nos itens II e VI do tópico seguinte mencionado no art. 21 da lei 8.725/04.
06 - As pessoas jurídicas já existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN, nos termos e nas condições estabelecidos no decreto a que se refere a nota 05 acima.
São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 da Lei 8725/04;
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a. cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
b. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
c. demolição;
d. reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
e. varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
f. limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
g. decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
h. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
i. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j. escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
k. limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
l. acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m. vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
n. fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
o. planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
IV - o tomador de serviço, quando:
a. o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
b. o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
c. o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.
V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.
VI - a empresa que atua no chamado sistema de “compra coletiva”, agenciando ou intermediando a venda de serviços por meio de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com relação ao imposto incidente sobre o valor total da compra de serviços realizada pelos consumidores.
NOTA: A responsabilidade tributária prevista acima implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.
O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista na Lei, quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 da lei 8725/04;
V - a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;
VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;
IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.
X - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial;
XI - o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.
As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 da Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.
NOTAS:
01 - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II - o responsável definido no art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originariamente devido na operação.
02 - As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 da Lei 8725/04.
Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.
Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.
NOTAS:
01 - Para efeito acima o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.
02 - Em caso de o valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas na Lei 8725/04, proceder à retenção do ISSQN na fonte.
O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.