OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Resumo: Considerações Sobre as Obrigações Acessórias

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. MATRIZ FILIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS
  3. RETENÇÃO DO IMPOSTO
  4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
  5. VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR
  6. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES
  7. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
  8. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES
  9. BAIXA DO CONTRIBUINTE
  10. LIVROS FISCAIS
  11. DOCUMENTOS FISCAIS
  12. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta matéria, salvo normas em contrário.
As obrigações acessórias constantes na matéria não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.
A Prefeitura de Belo Horizonte vem realizando importantes investimentos no aprimoramento da máquina administrativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN.
Tais medidas têm o objetivo de incrementar a transparência de todos os atos e fatos buscando: o aumento da justiça fiscal, a simplificação das obrigações tributárias, a redução da litigiosidade, o aumento do consentimento à tributação desse imposto. E com certeza, também, o aumento de sua produtividade e eficiência com o consequente incremento desta arrecadação, que é a maior fonte de receita própria do Município de Belo Horizonte.
Apostando ainda no aperfeiçoamento da estrutura administrativa e fiscalizadora do ISSQN, como único e indispensável meio de se aumentar a sua produtividade e eficiência, a Prefeitura de Belo Horizonte promoveu em 2003 a implantação do projeto BHISS Digital.
O projeto BHISS Digital foi instituído pela Prefeitura de Belo Horizonte através do Decreto 11.467/2003 e visava aperfeiçoar e agilizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do Município referentes ao ISSQN, através da implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços e do SPF – Sistema de Planejamento Fiscal.
Dando continuidade ao processo de desenvolvimento do projeto BHISS Digital estamos incorporando ao mesmo o sistema de geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
A NFS-e consolida na Administração Tributária Municipal o uso de modernas tecnologias da informação e comunicação, como instrumento de facilitação, simplificação, segurança e redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais tanto principal como acessória.

2. MATRIZ FILIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS

As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/04, alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.

3. RETENÇÃO DO IMPOSTO

O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I - o tomador de serviço previsto no art. 20 da Lei 8725/04 deixar de fazê-la;
II - o responsável definido no art. 21 da lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originariamente devido na operação.

4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.

NOTA: A obrigação estende-se:
I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;
V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
VI - aos consórcios de empregadores;
VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;
IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX da Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.

NOTAS:
01- Fica dispensada da obrigação de que trata acima a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
02 - A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata esta matéria.

5. VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR

A pessoa vinculada ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal.

6. ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento.

7. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE

A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o consequente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração sequencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e será feita:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
NOTA: Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

8. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES

Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

9. BAIXA DO CONTRIBUINTE

Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado.

9. BAIXA DO CONTRIBUINTE

Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado.

10. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência.

11. DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);
VII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, neste regulamento ou outros normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.

(Base Legal: Lei 8725 Artigos 23, 33, 34 e 34-A, Decreto 4032/81 Artigos 38 a 42, 45,55, 83, e 84)