A isenção é o benefício que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto devido na operação, embora ocorra o fato gerador e o imposto ser devido, a lei dispensa o seu pagamento.
As isenções são concedidas e revogadas mediante deliberação do município e podem valer por prazo determinado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações relativas às condições e aos prazos de aplicação do benefício na legislação.
Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de:
Açougueiro, afinador de pianos, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio X, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, costureira, cozinheira, crocheteira, datilógrafo, dedetizador, doceira, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, estucador, faxineiro , ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda- noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro, moldurista, mordomo, motorista, parteira, passadeira, pedreiro, prespontadeira, pintor de paredes, polidor, professor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, taxista, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vidraceiro, vigilante e zelador.
NOTA: Ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal os profissionais autônomos enumerados nesta matéria.
Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;
II - a apresentação de espetáculos desportivos, quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da UFPBH vigente na data da realização;
III - os cursos de iniciação esportiva ministrados por clubes desportivos ou de lazer;
IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como consequência do seu autoconhecimento.
A microempresa terá direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre as prestações de serviços relacionados no Anexo Único da Lei Complementar nº 113/2003, incorporada à legislação pela Lei nº 8.725/2003.
A isenção desse imposto será concedia pelo Município nas situações em que o ônus do pagamento desse tributo recair sobre a administração pública direta ou indireta do município.
A isenção não acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto. Ela também não desobrigará o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.
Uma das condições para o gozo da isenção do ISSQN pela administração pública direta ou indireta do município será a condição do prestador de serviço, que deverá sujeitar-se, cumulativamente, às seguintes condições:
a) ser pessoa jurídica;
b) calcular o ISSQN com base no preço do serviço;
c) estar prevista em lei municipal a alíquota.
Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do município informarão à Secretaria Municipal de Finanças, através de Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o valor total do serviço e o devido em consequência da prestação do mesmo.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições legais, ficarão privados da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
As penas previstas serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento e imunidade.