FATO GERADOR E INCIDÊNCIA


Considerações Sobre o Fato Gerador e Incidência do Imposto

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. INCIDÊNCIA
  3. CARACTERÍSTICAS PARA INCIDÊNCIA
  4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/04, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.

2. INCIDÊNCIA

O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.

NOTAS
01 - Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços.
02 - O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

3. CARACTERÍSTICAS PARA INCIDÊNCIA

A incidência do ISSQN independe de:

I - denominação do serviço prestado;
II - existência de estabelecimento fixo;
III - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ISSQN não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviço em relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operação de crédito realizada por instituição financeira.

NOTA: Fica excluído do disposto no item I o serviço desenvolvido no País, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

(Base Legal: Artigos 1º a 4º/Lei 8.725/04)