ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA



SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
  3. OBRIGADOS A PRESTAR AS DECLARAÇÕES
  4. ENTREGA POR ESTABELECIMENTO
  5. ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
  6. RETIFICAÇÃO DA DESIF
  7. UTILIZAÇÃO DO INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
  8. EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
  9. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
  10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A escrituração fiscal relativa ao ISSQN será efetuada por meio do ISISS - Internet Sistema de Imposto Sobre Serviço, através das declarações a que se obrigam os contribuintes e responsáveis tributários, conforme disposto no Art. 49 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003 e nesta matéria.

2. INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

O ISISS compreende:

I - a Declaração de Serviços Prestados;
II - a Declaração de Movimento Econômico;
III - a Declaração de Serviços Tomados.

3. OBRIGADOS A PRESTAR AS DECLARAÇÕES

São obrigados a prestar as declarações mencionadas acima:

I- os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos itens I e II acima mencionadas;
II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no item III, acima mencionada, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.

NOTAS:
01 - São também obrigados a prestar Declaração de movimento econômico os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob regime de Estimativa.
02 - Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as informações previstas no item I, para efeito desta matéria, terão a denominação de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.
03 - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município de Vitória o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

4. ENTREGA POR ESTABELECIMENTO

A DESIF será entregue por cada estabelecimento localizado no território deste Município, podendo, sob autorização deste município, ser centralizada pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras, desde que contenha as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município, individualizadas.

NOTAS:
01 - A DESIF deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município de Vitória através do sistema de declarações eletrônicas - ISISS, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.
02 - O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DESIF só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do sistema de declarações eletrônicas - ISISS, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.
03 - Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DESIF em meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.

5. ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS

A DESIF contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Vitória, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

NOTA:
01 - A DESIF é um documento exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados conforme layout do sistema ISISS, e constituído por 04 (quatro) módulos:

I - O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, que deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados, com as seguintes informações:

a) identificação da competência da declaração;
b) demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;
c) demonstrativo do ISSQN a recolher;
d) declaração de todas as contas e subcontas, por dependência e por instituição, que não tenham registrado movimento econômico, com indicação do saldo zerado.
e) identificação das dependências da instituição financeira.

II - O Módulo de Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de referência, com informações relativas:

a) à indicação da competência da declaração;
b) à identificação das dependências da instituição financeira;
c) ao balancete analítico mensal, que deverá conter todas as contas com movimentação no período.
d) ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência, que será obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possuir lançamentos em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, subdividindo os valores lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

III - O Módulo com as Informações Gerais e Comuns, que deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e, sempre que houver alterações das informações, contendo:

a) a indicação da competência da declaração;
b) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), que deverá ser analítico, contendo todas as contas de resultado credoras, em todos os níveis em que se apresentam essas contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre que presentes desdobramentos dos Subtítulos), bem como as devidas vinculações à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 6.075/2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.
c) a tabela de tarifas de serviços da instituição financeira, que será obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações dos serviços aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
d) a tabela da indicação de serviços de remuneração variável.

IV - O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que deverá ser entregue sob demanda, em meio digital, conforme solicitação Fiscalização Tributária do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da ciência da solicitação, com todos os lançamentos, somente com os lançamentos a crédito ou somente os lançamentos a débito, e deverá conter informações do razão analítica ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

a) para um período;
b) para um conjunto de subtítulos;
c) para o tipo de partida;

02 - O Fisco Municipal se reserva ao direito de solicitar outros dados e informações, sempre que entender ser necessário para a verificação na homologação do ISSQN.
03 - A administração Tributária Municipal poderá solicitar o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) relativo a outras contas no padrão COSIF.

6. RETIFICAÇÃO DA DESIF

O contribuinte obrigado a entrega da DESIF deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

NOTA: Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, que passará a ser assumida na apuração do imposto sobre serviços.

7. UTILIZAÇÃO DO INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

A utilização do ISISS é de única e exclusiva responsabilidade do sujeito passivo do imposto, a qual depende de cadastramento específico do respectivo titular ou de seu representante legal no órgão fazendário competente.
O disposto no Art. 67 do Decreto 13.314/07 não se aplica:

NOTA:Mediante comprovação de relação contratual de prestação de serviços ou de vínculo empregatício, é facultada a utilização do ISISS pelo profissional responsável pela escrita contábil do sujeito passivo do imposto.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Os documentos de arrecadação do imposto só serão emitidos através do ISISS, independentemente de se tratar de contribuinte ou responsável tributário.

O disposto no Art. 67 do Decreto 13.314/07 não se aplica:

Art. 67. São obrigados a prestar as declarações mencionadas no Art. 66 deste Decreto:
I - os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos incisos I e II do Art. 66;
II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III do Art. 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos.
§ 1º São também obrigados a prestar Declaração de movimento econômico os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob regime de Estimativa.
§ 2º Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as informações previstas no inciso I deste artigo, para efeito deste Decreto, terão a denominação de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.
§ 3º A DESIF, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município de Vitória o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 16.724 , de 07.06.2016 - DOM Vitória de 08.06.2016)

I - no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Vitória, às atividades enquadradas no regime do ISSQN por Estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e às concessionárias de serviços públicos.
II - no que se refere à Declaração de Movimento Econômico, aos contribuintes cuja base de cálculo do imposto não seja o preço dos serviços.

NOTAS:
01 - Também não estão obrigados a prestar a Declaração de Serviços Prestados, os contribuintes que, em virtude da atividade exercida, tenham sido, na forma permitida pela legislação aplicável e por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, dispensados da apresentação de documentos fiscais ao Fisco Municipal, circunstância esta que não pode ser oposta ao consumidor quando este exigir a emissão do respectivo documento fiscal.
02 - O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização do ISISS, quando da adequação do mesmo.

9. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

A prestação das declarações previstas no Art. 66 do Decreto 13.314/07, constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu infrator às sanções previstas em Lei.

NOTA: Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
O disposto no art. 67 do Decreto 13.314/07, só se aplica quando o contribuinte ou o responsável tributário for pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 67. São obrigados a prestar as declarações mencionadas no Art. 66 deste Decreto: I - os contribuintes do ISSQN, no que se refere às declarações referidas nos incisos I e II do Art. 66; II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro mobiliário Fiscal, no que se refere à declaração prevista no inciso III do Art. 66, independentemente, de sua condição de imunes ou isentos. § 1º São também obrigados a prestar Declaração de movimento econômico os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sob regime de Estimativa. § 2º Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as informações previstas no inciso I deste artigo, para efeito deste Decreto, terão a denominação de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF. § 3º A DESIF, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município de Vitória o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 16.724 , de 07.06.2016 - DOM Vitória de 08.06.2016)

NOTAS:
01 - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento manterá escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
02 - Fica o prestador de serviços, pessoa física emitente de qualquer espécie de documento fiscal, obrigado a prestar a declaração a qual se refere o inciso I do art. 66 do Decreto 13.314/07.

Art. 66. O ISISS compreende:
I - a Declaração de Serviços Prestados;
II - a Declaração de Movimento Econômico;
III - a Declaração de Serviços Tomados.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Decreto nº 12.189 de 22/02/2005, o disposto no inciso I do Art. 3º não se aplica:

Art. 3º São obrigados a prestar as declarações mencionadas no art. 2º, independentemente da condição de imune ou isento:
I - os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II do Art. 2º;
II - os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, no que se refere à declaração prevista no inciso III, do Art. 2º.

I - no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, as atividades enquadradas no regime do ISSQN por estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e as concessionárias de serviços públicos;
II - no que se refere à Declaração de Movimento Econômico, aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço dos serviços.

NOTAS:
01 - A Declaração de Serviços Prestados, também não se aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, estejam, em virtude da atividade exercida, dispensados da emissão de documento fiscal.
02 - O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização do ISISS, quando da adequação do mesmo.
03 - Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração prevista no inciso I do Art. 2º do Decreto. 12.189 de 22/02/2005.
04 - O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na aplicação de multa na forma da Lei nº 4.165, de 1994 e alterações posteriores."

(Base Legal: Artigos 65 a 72 Decreto 13.314/07)