Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a Lei.
O Responsável tributário é, nos termos da Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólio passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição da Lei.
Nos termos mencionado anteriormente e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;
b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento;
c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços anexa a Lei.
II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
III - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores dos serviços de hospedagens, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências ou operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens e de hospedagens.
VI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;
VII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
VIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
IX - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
X - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização, conforme dispuser o regulamento;
XI - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;
XII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do ítem 20 da Lista de Serviços anexa a a Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;
XIII - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
XIV - os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto na alínea "b" do item I acima e sua respectiva regulamentação.
XV - o incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre os serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo na forma do § 2º do Art. 19-A da Lei.
NOTAS:
01 - A retenção prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.
02 - Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos a Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.
NOTA: O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no inciso II do art. 14 da Lei.
NOTA: Ficam os prestadores de serviços que se enquadram acima obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata a Lei.
A retenção do imposto é obrigatória:
I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 9º da Lei, observado o disposto no inciso III do art. 16;
II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
I - mesmo que não o tenha retido;
II - mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 11 da Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
NOTAS:
01 - O disposto acima se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
02 -No caso, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
03 - No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
NOTA: O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.
Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:
I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subsequente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.
II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
NOTAS:
01 - Não havendo o cumprimento do estipulado no item III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
02 - Para os efeitos da Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.