CONCEITO DE ESTABELECIMENTO


Resumo: Considerações Sobre o Conceito de Estabelecimento

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PLANOS DE SAÚDE
  3. INCIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO FIXO
  4. DOMICÍLIO FISCAL
  5. ESTABELECIMENTO PRESTADOR
  6. SERVIÇO HABITUAL OU EVENTUAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na prestação dos serviços, considera-se devido o imposto no Município de Vitória, quando o seu estabelecimento prestador situar-se no seu território, assim entendido como o local onde a empresa realiza a administração dos negócios da atividade, tais como o processamento de dados, a contabilidade, o registro de contratos celebrados com clientes e prestadores de serviços, o atendimento aos usuários do plano de saúde na realização de perícias, emissão de autorizações para prestação de serviços, bem como de outros documentos relacionados com a execução do contrato, o recebimento de reclamações administrativas e de citações judiciais pertinentes às relações de consumo, e bem assim as negociações de cobrança e fixação de preços, na adesão de clientes às diversas modalidades de planos oferecidos.

2. PLANOS DE SAÚDE

Para os efeitos do conceito de estabelecimento, não se caracterizam como estabelecimento prestador de serviços de planos de saúde, as unidades prestadoras de serviços de saúde, integrantes da rede própria da empresa operadora, independentemente de sua localização.

NOTA: Vinculam-se ao estabelecimento para fins de apuração da base de cálculo e cobrança do imposto, todos os usuários do plano de saúde, salvo se domiciliados em outros Municípios onde haja estabelecimento que componha idêntica unidade econômica e profissional, com as mesmas atribuições jurídico-administrativas.

3. INCIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO FIXO

A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

4. DOMICÍLIO FISCAL

O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

I - o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
II - o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

5. ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

6. SERVIÇO HABITUAL OU EVENTUAL

A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta matéria.

(Base Legal: Artigo 143 Decreto 13.314/07, Artigos 3º e 5º Lei 6.075/03 e LC 116/03 Artigo 4º)