REGIME ESPECIAL


Resumo: Consideração Sobre o Regime Especial

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. SITUAÇÕES DE APLICABILIDADE DO REGIME
  3. REGIME DE FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA
  4. PRAZOS
  5. EXAMES E DILIGÊNCIAS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O regime especial de controle e fiscalização será aplicado ao contribuinte em diversas situações previstas na legislação.

2. SITUAÇÕES DE APLICABILIDADE DO REGIME

O contribuinte ou responsável tributário poderá ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização quando:

I - forem considerados insatisfatórios os elementos constantes de seus documentos fiscais, comerciais ou contábeis;
II - não possuir ou deixar de exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;
III - houver convencimento ou fundada suspeita de que seu documentário fiscal não revela o real valor das operações;
IV - forem omissos ou não merecerem fé os lançamentos, declarações ou outros elementos consignados em sua escrita fiscal, comercial ou contábil, ou, ainda, em documento emitido por si ou por terceiro legalmente obrigado;
V - entregar, remeter, receber, transportar, guardar ou armazenar bens desacompanhados de documentos fiscais idôneos;
VI - em funcionamento, não estiver inscrito na repartição fiscal competente, hipótese em que será procedida sua inscrição de ofício;
VII - notificado a exibir livros ou documentos fiscais ou contábeis, não o fizer no prazo fixado;
VIII - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles consignados ou declarar as operações com valores notadamente inferiores ao preço corrente dos serviços;
IX - deixar de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
X - deixar de recolher o imposto devido no prazo estabelecido;
XI - houver indício de fraude ou infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final, administrativa ou judicial, que conclua pela improcedência de lançamento anterior, por insuficiência de elementos sustentadores do crédito tributário respectivo.

NOTA: O regime especial de controle e fiscalização consiste em:
I - plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;
III - sujeição a regime de lançamento do imposto por estimativa.

3. REGIME DE FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA

Compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, em exercício no órgão de Fiscalização Tributária, a execução das ações previstas no Regime de Fiscalização Programada.

NOTA: Os procedimentos integrantes do regime de fiscalização de que trata este artigo serão regidos pelo sistema de Fiscalização Dirigida, referido no Art. 9º e Parágrafo único da Lei nº 4.166, de 1994, e terão por finalidade a verificação da situação fiscal de contribuintes do imposto, e, sendo o caso, a efetivação do lançamento cabível, podendo ser direcionados:

I - a atividade ou grupo de atividades de prestação de serviços;
II - a contribuintes com indícios de inadimplemento de obrigação tributária relativa ao imposto;
III - no interesse da arrecadação, a critério da política fiscal do Município.

Compete ao Secretário de Fazenda, através de ato próprio, manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade e ao alcance das ações de Fiscalização Programada, bem como à forma de sua execução.

4. PRAZOS

O procedimento fiscal, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de (30) trinta dias, contados a partir do atendimento à respectiva notificação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do titular do órgão de Fiscalização Tributária, que dará ciência da prorrogação ao Auditor Fiscal solicitante, antes do término do prazo inicial.

NOTA: A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo inicial.

5. EXAMES E DILIGÊNCIAS

Dos exames e das diligências a que proceder, o auditor fiscal lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados, acompanhado das informações e esclarecimentos que sejam do interesse do Fisco Municipal.

NOTA: Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal à constituição do crédito tributário, o termo de encerramento de fiscalização não implica na homologação do lançamento do imposto.

(Base Legal: Artigos 158 a 162 Decreto 13.314/07)