NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA


Resumo: Considerações Sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PARTICIPAÇÃO
  3. CRÉDITO FISCAL
  4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
  5. CRÉDITOS FISCAIS
  6. GERAÇÃO DOS CRÉDITOS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº16082 de 12/08/2014 instituiu o Programa Nota Vitória a que se refere a Lei nº 8.693, de 25 de julho de 2014, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Vitória, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de Vitória.
O incentivo referido será concedido na forma de créditos gerados a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em que esteja identificado o tomador por meio do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e após efetivado o recolhimento do respectivo ISS pelo prestador de serviço.
Não farão jus ao crédito as pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

2. PARTICIPAÇÃO

Para fins de participação no programa, o tomador de serviços deverá efetuar seu cadastro junto ao Portal Nota Vitória, no endereço eletrônico, www.notavitoria.com.br ou www.vitoria.es.gov.br/notavitoria, a fim de obter acesso ao respectivo sistema operacional, por meio de habilitação de senha individualizada.

3. CRÉDITO FISCAL

O crédito previsto no artigo anterior será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do ISS devido e recolhido pelo prestador de serviços.

NOTA: O disposto aplica-se aos casos de prestadores de serviços optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, efetivando-se a geração do referido crédito, após o ingresso do correspondente ISS na conta da Fazenda Pública Municipal.

4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Todas as prestações de serviços sujeitas ao pagamento do ISS Variável no Município de Vitória, desde que acompanhadas de emissão de NFS-e, e após o recolhimento do respectivo imposto, são passíveis de gerar crédito, exceto:

I - a prestação de serviços imune, isenta ou não tributável relativamente ao ISS, ou cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa;
II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;
III - a prestação de serviços realizada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, na forma dos artigos 18 e 37 da Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, respectivamente;
IV - a prestação de serviços realizada por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional ou aquelas enquadradas na Lei nº 7.870 , de 21 de dezembro de 2009;
V - a prestação de serviços com registro de NFS-e, em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;
VI - a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
VII - a prestação de serviços realizada por clínicas, laboratórios, hospitais e congêneres, quando intermediada por planos de saúde ou convênios de assistência médica, de cuja NFS-e conste a identificação do intermediário;
VIII - a prestação de serviços de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;
IX - a prestação de serviços que não esteja obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com a legislação vigente.

5. CRÉDITOS FISCAIS

Os créditos de que trata este Decreto terão validade de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente àquele em que tiver sido gerado.
O tomador de serviços poderá utilizar os créditos da seguinte forma:

I - para abatimento no valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a exercícios subsequentes, e relativo a imóvel localizado no território do Município de Vitória indicado pelo tomador;
II - para depósito em conta corrente mantida em instituição bancária vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito;
III - para transferir as entidades de assistência social devidamente cadastradas junto à Secretaria de Fazenda.

NOTA:
01 - O registro da reclamação ou da formalização da denúncia, bem como o acompanhamento destas, deverá ser realizado exclusivamente através do sistema disponibilizado no Portal Nota Vitória, disponível no endereço eletrônico, www.notavitoria.com.br ou www.vitoria.es.gov.br/notavitoria, e deverá conter:

I - identificação do prestador de serviços, com CNPJ e endereço;
II - valor dos serviços prestados;
III - data da prestação dos serviços; e
IV - justificativa expondo o motivo da reclamação.

02 - As reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser registradas no prazo de até 30 (trinta) dias da prestação de serviços, sem prejuízo da livre ação do fisco.
03 - Registrada a reclamação, o prestador de serviços será informado dos motivos que a ensejaram, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da situação objeto da reclamação.
04 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o prestador tenha regularizado a situação que deu causa à reclamação, poderá o tomador formalizar denúncia a fim de que seja apurada pelo fisco municipal, o qual, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, concluirá a análise da denúncia.
05- A denúncia poderá ser rejeitada pelo fisco municipal, caso repute inexistentes ou inconsistentes os elementos apresentados para a comprovação do fato denunciado.
06- A aceitação da denúncia sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária do Município.
07- Todo prestador de serviços, localizado no Município de Vitória, que esteja abrangido pelo Programa Nota Vitória, afixará em seu estabelecimento cartaz indicativo de participação no programa, em local de fácil acesso e visibilidade.
08 - Cabe ao prestador de serviços afixar o aludido cartaz conforme modelo e dimensões disponibilizados no endereço eletrônico do Portal Nota Vitória, www.vitoria.es.gov.br/notavitoria.

6. GERAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos referidos na matéria serão gerados com base nas NFS-e, emitidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Decreto 16.082/14

(Base Legal: Decreto Nº 16082/14)