FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Resumo: Considerações Sobre a Fiscalização e Penalidades por Infração Tributária

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
  3. ACESSO DO AUDITOR FISCAL
  4. EMBARAÇO E DESACATO
  5. INFRAÇÃO
  6. PENALIDADES
  7. CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS
  8. MULTAS DO PRIMEIRO GRUPO
  9.  
  10. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO
  11.   
  12. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS
  13.   
  14. AVALIAÇÃO DAS MULTAS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A fiscalização do imposto é exercida privativamente pelos auditores fiscais do tesouro municipal, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, contribuinte ou responsável tributário na forma da Lei, que estiver sujeita à incidência de normas contidas na legislação tributária, inclusive as que gozam de imunidade, isenção ou de quaisquer condições de não incidência do imposto.

2. EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Para os efeitos da legislação tributária do município, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livros, arquivos, contratos, documentos fiscais, comerciais e contábeis, arquivos magnéticos ou eletrônicos das pessoas físicas e jurídicas ou a estas equiparadas para fins tributários, ainda que isentas, imunes ou não sujeitas a incidência do imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.

3. ACESSO DO AUDITOR FISCAL

O acesso do auditor fiscal a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto será condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

4. EMBARAÇO E DESACATO

Nas hipóteses de embaraço ou de desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco Municipal, ainda que não se configure fato delituoso, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, poderá requisitar o auxílio de força policial

5. INFRAÇÃO

Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

NOTA: A responsabilidade pelas infrações mencionadas é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas na legislação pertinente.

6. PENALIDADES

A lei 4.165 de 26 de dezembro de 1994, estabelece as multas por inobservância à legislação tributária as quais se classificam em moratórias e por infração.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.

7. CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS

As multas por infração são classificadas em multas do primeiro grupo, quando calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Vitória – UFMV.

8. MULTAS DO PRIMEIRO GRUPO

As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

I - 1 (uma) UFMV por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal.
II - 2 (duas) UFMV, aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.

III - 8 (oito) UFMV, aos que:

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica ou cronológica.
c) deixara de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo

IV - 20 (vinte) UFMV aos que:

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

V - 30 (trinta) UFMV, aos que:

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

VI - 50 (cinquenta) UFMV, aos que:

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

9. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO

Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos, quando:

a) da não interposição de impugnação no prazo legal;
b) do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
c) da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo contribuinte.

I - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
II - Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

10. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS

São competentes para aplicar as multas:

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de TERMO DE FISCALIZAÇÃO ou AUTO DE INFRAÇÃO.
II - O Diretor do Departamento de Receita Municipal, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

11. AVALIAÇÃO DAS MULTAS

A avaliação será procedida pelos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos na legislação do IPTU e em tabela de valores, a ser baixada, periodicamente, em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Forma, dimensão e utilidade.
II – Localização.
III - Estado de conservação.
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
V - Custo unitário de construção.
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

NOTAS:
01 -  Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar sindicância para a atualização dos elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do imposto.
02 - Em todo local onde se processa à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor das multas, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
03 - A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto nesta matéria ficará sujeita à multa definida no art. 5º, II, da lei 4.165 de 26 de dezembro de 1994, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania.
04 - Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.
05 - Ficam remidos os débitos inscritos em dívida ativa, cujos valores sejam inferiores a 1,00 (uma UFMV), por contribuinte.

(Base Legal: Artigos 154 e 155 Decreto 13.314/07/Artigos 58 e 59 Lei 6.075/03 e Lei 4.165/94)