O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, cuja incidência independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
c) do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração;
d) da destinação dos serviços;
e) do resultado financeiro obtido;
f) da denominação dada ao serviço prestado.
ujeitam-se, apenas, ao ISSQN ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto nas hipóteses expressamente previstas em alguns itens da referida lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.