O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
NOTA: Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.
A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída. (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)
NOTA: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000. (Regulamentado pelos Decretos nº 20.258/2009 e nº 27.278/2016)
NOTA:
01 - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
02 - Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
03 - A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.
Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 7611/2008)
NOTA: É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir. (Redação dada pela Lei nº 8621/2014)
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com:
I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;
II - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.
NOTA: O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável. (Redação acrescida pela Lei nº 7727/2009)