Arbitramento


Resumo: Considerações Sobre o Arbitramento da Base de Cálculo do Imposto


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. HIPÓTESES PARA O ARBITRAMENTO
  3. TERMO DE FISCALIZAÇÃO
  4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando ocorrer algumas hipóteses.

2. HIPÓTESES PARA O ARBITRAMENTO

Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto quando:

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização; sujeito passivo;
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.
VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)
VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 94-A. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)

3. TERMO DE FISCALIZAÇÃO

Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.


(Base Legal: Artigo 95 da Lei 7.186/06)