Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando ocorrer algumas hipóteses.
Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto quando:
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização; sujeito passivo;
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.
VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária; (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)
VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 94-A. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)
Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.
Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.