REGIME ESPECIAL


Resumo: Considerações sobre o Regime Especial para uso de Documentos Fiscais relativos ao ISS


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. EXCESSÃO
  3. INDICAÇÃO DO PROCESSO
  4. REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL
  5. PARECER TECNICO PELA AUTORIDADE FISCAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Poderá ser autorizada a confecção e a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados próprio, em Regime Especial e Série Única, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 18.019/2007.

2. EXCESSÃO

Não se aplica o regime especial à Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada.

3. INDICAÇÃO DO PROCESSO

Nas informações referidas no inciso X do art. 11, do Decreto nº 18.019/2007, serão indicados o número do processo por meio do qual foi concedido o Regime Especial e a data da publicação no Diário Oficial do Município.

Artigo 11, inciso X - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.

4. REQUERIMENTO DE REGIME ESPECIAL

O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos no Decreto 18.019/07, deverá conter todas as especificações do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal, objeto da solicitação.

5. PARECER TECNICO PELA AUTORIDADE FISCAL

Autoridade A Fiscal emitirá parecer técnico sobre:

I - a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;
II - os elementos relativos a sua emissão; e
III - a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.

6. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal deverá:

I - manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais emitidas;
II - encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando a ordem sequencial numérica e cronológica.

A emissão de Nota Fiscal sem obedecer a sequência numérica do programa, ou qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento de dados, utilizado no Regime Especial, poderá ser motivo do seu cancelamento.

Outras situações relativas ao documentário fiscal do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério da Administração Tributária.

(Base Legal: Artigos 49 ao 52/Decreto nº 18.019/2007)