ALÍQUOTAS


IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN TABELA DE RECEITA Nº II

Alíquotas e valores para recolhimento

O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas e valores a seguir descritos:

Código Especificação Alíquota s/ Preço do Serviço (%) R$
1.0 Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão. 2
2.0 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 2
3.0 Planos de medicina e assistência veterinária e congêneres 2
4.0 Serviços prestados por cooperativa nos termos desta Lei 2
5.0 Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 240.000,00, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II em processo de deterioração, definido em regulamento 2
6.0 Serviços de resposta audível (call center"), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mail center) 2
7.0 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:
7.1 - destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II 2
7.2 - financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situadas em logradouros em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizados nas RA I e II. 2
7.3 - destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinada a alta tecnologia. 2
7.4 - destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados 2
8.0 Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00 não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II, em processo de deterioração, definido em regulamento 3
8.1 Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados 2
8.2 Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinados a Alta Tecnologia 2
9.0 Serviço de ensino regular pré-escolar 2
10.0 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo 2
11.0 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a habitação popular 2
12.0 Serviços de biblioteconomia 2
13.0 Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo 2
14.0 Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros 2
15.0 Serviços de diversão, lazer e entretenimento:
13.0 Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo 2
15.1 - exibições cinematográficas não localizadas em shopping center ou centro comercial 3
15.2 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 3
15.3 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3
15.4 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3
15.5 - outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. 5
16.0 Serviços prestados por pessoa física:
16.1 - profissional liberal, por mês 5 1.546,64
16.2 - de nível não superior, por mês 5 417,27
16.3 - artesão, artífice e artista ISENTO ISENTO
17.0 Sociedades a que se refere o § 2º do art. 87 da Lei nº 7.186/2006 , por sócio profissional habilitado
17.1 - até 3 profissionais, por profissional e por mês 5 2.251,60
17.2 0 - de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês 5 3.600,59
17.3 - de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês 5 4.503,16
17.4 - acima de 10 profissionais, por profissional e por mês 5 9.006,30
18.0 Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços 5
NOTA 01:

1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta Tabela:
1.1 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA deste município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II
1.2 Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa da Lei
1.3 Os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) em cobrança de tarifa por hora de utilização. (Redação dada pela Lei nº 7727/2009)

NOTA 02 - A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráter provisório.

NOTA 03 - A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 7995/2011)

NOTA 04 - Os serviços indicados nos Códigos 15.1, 15.2 e 15.4, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR, terão redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 9215/2017)

(Lei 7186/06, Anexo III, Tabela de Receita II e Decreto nº 28.226//2016)