OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


RESUMO: CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. SUJEITO ATIVO
  3. SUJEITO PASSIVO
  4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  5. DOCUMENTÁRIO FISCAL
  6. CUPONS FISCAIS, BILHETES INGRESSOS
  7. OUTROS DOCUMENTOS AUXILIARES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas no RISSQN/SALVADOR.

2. SUJEITO ATIVO

Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário.

3. SUJEITO PASSIVO

Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Constituem obrigações acessórias no município de Salvador:

a) Recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal.
b) Inscrever-se no cadastro fiscal ou atualizá-lo, na forma e prazos fixados em instrução da Fazenda;
c) atender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
d) fornecer ao cadastro fiscal dados exatos ou completos, de cuja aplicação possa resultar, proveito de qualquer natureza;
e) declarar o imposto sobre serviço no prazo marcado;
f) remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
g) exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
h) não omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
i)enviar a declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços ;

As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.952 , de 17.12.2010, DOM Salvador de 18.12.2010)

j) pagar o tributo nos prazos estabelecidos no regulamento;

5. DOCUMENTÁRIO FISCAL

Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

NOTAS

01 - O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.
02 - A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
03 - A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
04 - Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão. (Regulamentado pelo Decreto nº 25.406/2014)
05 - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

6. CUPONS FISCAIS, BILHETES INGRESSOS

Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

NOTAS:
01 - A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013 e parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 8723/2014)
02 - As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112. (Redação acrescida pela Lei nº 8723/2014)

7. OUTROS DOCUMENTOS AUXILIARES

Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;
III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento.

NOTAS:
01 - Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
02 - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.
03 - Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.

(Base Legal: Artigos 4 e 5/ 107 a 111 Lei 7.186/06)