O Decreto nº 19.682, de 18.06.2009, altera dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, que regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelece critérios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação de serviço de atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
erão especificadas, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados. O modelo da NFS-e deverá observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X.
NOTA: Os contribuintes autorizados a utilizar a NFS-e ficam desobrigados de informar na Declaração Mensal de Serviços (DMS) as NFS-e geradas.
Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos, ressalvadas as exceções previstas no Decreto:"
O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.
NOTA: O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros provisórios das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão."
O Artigo 5º da Portaria SEFAZ nº 83 , de 25.05.2010, DOM Salvador de 26.05.2010, que dispõe que quando o sistema de geração da NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas, deverá omitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br, e convertê-lo para NFS-e, no prazo de dois dias úteis, a partir da disponibilidade ou do acesso ao sistema.
NOTA: O prestador de serviço que solicitar a geração de NFS-e por meio do aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, fica subordinado ao mesmo prazo de dois dias úteis para converter os documentos provisórios em NFS-e."
Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
NOTAS:
01 - Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis poderá ser emitida a NFS-e utilizando-se o código 00.00.
02 - Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no caput deste artigo, deverá indicar o código 99.99.
A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo ou através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses:
NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o serviço tenha sido prestado para tomador de serviço fora do Município e desde que o imposto não tenha sido recolhido."
I - cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;
II - falta de recolhimento do ISS;
NOTA:
01 - No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo.
02 - O cancelamento da NFS-e através de procedimento on-line somente poderá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao da sua emissão.
03 - Na hipótese de solicitação de cancelamento de NFS-e através de processo administrativo, efetivado após o último dia do mês subsequente ao da sua emissão, a NFS-e somente poderá ser cancelada se houver a geração de outra NFS-e referente ao mesmo serviço prestado e na mesma competência.
04 - A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada:
I - no prazo de até 10 (dez) dias da sua emissão, desde que não ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fator gerador do ISS, para pessoas físicas; e
II - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas jurídicas.
A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da sua emissão.
NOTA: A substituição da NFS-e em razão de erro nos registros de prestação de serviços deverá ser realizada por meio da função de substituição, constante do aplicativo de geração de NFS-e."
As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua geração.
NOTA: A consulta de NFS-e geradas com prazo superior a 12 (doze) meses somente será realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda, até o prazo limite de 5 (cinco) anos da data de geração.
Ficam obrigados a emitir a NFS-e, a partir de 1º de outubro de 2009, os contribuintes cadastrados nas classes 50.11-4, Transporte marítimo de cabotagem; 50.12-2, Transporte marítimo de longo curso; 50.21-1, Transporte por navegação interior de carga; 50.22-0, Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; 50.30-1, Navegação de apoio; 50.91-2, Transporte por navegação de travessia; 50.99-8, Transportes aquaviários não especificados anteriormente; 52.11-7, Armazenamento; 52.12-5, Carga e descarga; 52.31-1, Gestão de portos e terminais; 52.32-0, Atividades de agenciamento marítimo; 52.39-7, Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente e 52.50-8, Atividades relacionadas à organização do transporte de carga, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que prestam serviços portuários enquadráveis no item 20.01, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.
NOTAS:
01 - Além dos requisitos referidos no § 2º, do art. 25, do Decreto nº 18.019/2007, a NFS-e destinada às atividades indicadas acima conterá:
I - o nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do proprietário da embarcação ou do seu representante, quando aquele for domiciliado no exterior;
II - o nome do porto;
III - o nome e bandeira da embarcação;
IV - a data e hora da entrada e saída do porto.
02 - O contribuinte que optar pela adoção da integração do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente, terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema, podendo, até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 18.019/2007.
03 - Outras atividades serão incluídas na obrigatoriedade de emissão da NFS-e, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.