NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA


Resumo: Considerações Sobre o Local da Prestação dos Serviços


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. CONCEITO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
  3. MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
  4. FICAM OBRIGADOS A APRESENTAR O DMS
  5. APLICATIVO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
  6. SISTEMA NÃO DISPONÍVEL
  7. INDICAÇÃO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS
  8. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
  9. SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E POR ERRO NO REGISTRO
  10. CONSULTA NO SISTEMA
  11. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-E
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 19.682, de 18.06.2009, altera dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, que regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelece critérios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

2. CONCEITO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação de serviço de atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

3. MODELO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

erão especificadas, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados. O modelo da NFS-e deverá observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X.

NOTA: Os contribuintes autorizados a utilizar a NFS-e ficam desobrigados de informar na Declaração Mensal de Serviços (DMS) as NFS-e geradas.

4. FICAM OBRIGADOS A APRESENTAR O DMS

Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos, ressalvadas as exceções previstas no Decreto:"

5. APLICATIVO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso é por meio de senha própria ou certificação digital.

NOTA: O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros provisórios das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão."

6. SISTEMA NÃO DISPONIVEL

O Artigo 5º da Portaria SEFAZ nº 83 , de 25.05.2010, DOM Salvador de 26.05.2010, que dispõe que quando o sistema de geração da NFS-e estiver excepcionalmente indisponível ou inacessível, o prestador de serviço que não estiver enquadrado nas exceções previstas, deverá omitir o Recibo de Contingência, gerado no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br, e convertê-lo para NFS-e, no prazo de dois dias úteis, a partir da disponibilidade ou do acesso ao sistema.

NOTA: O prestador de serviço que solicitar a geração de NFS-e por meio do aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, fica subordinado ao mesmo prazo de dois dias úteis para converter os documentos provisórios em NFS-e."

7. INDICAÇÃO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS

Ao emitir a NFS-e o contribuinte deverá indicar o respectivo item da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

NOTAS:
01 - Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis poderá ser emitida a NFS-e utilizando-se o código 00.00.
02 - Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços prevista no caput deste artigo, deverá indicar o código 99.99.

CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo ou através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses:

NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o serviço tenha sido prestado para tomador de serviço fora do Município e desde que o imposto não tenha sido recolhido."

I - cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;
II - falta de recolhimento do ISS;

NOTA:
01 - No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo.
02 - O cancelamento da NFS-e através de procedimento on-line somente poderá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao da sua emissão.
03 - Na hipótese de solicitação de cancelamento de NFS-e através de processo administrativo, efetivado após o último dia do mês subsequente ao da sua emissão, a NFS-e somente poderá ser cancelada se houver a geração de outra NFS-e referente ao mesmo serviço prestado e na mesma competência.
04 - A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada:

I - no prazo de até 10 (dez) dias da sua emissão, desde que não ultrapasse o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fator gerador do ISS, para pessoas físicas; e
II - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISS, para pessoas jurídicas.

SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E POR ERRO NO REGISTRO

A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da sua emissão.

NOTA: A substituição da NFS-e em razão de erro nos registros de prestação de serviços deverá ser realizada por meio da função de substituição, constante do aplicativo de geração de NFS-e."

10. CONSULTA NO SISTEMA

As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de sua geração.

NOTA: A consulta de NFS-e geradas com prazo superior a 12 (doze) meses somente será realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal da Fazenda, até o prazo limite de 5 (cinco) anos da data de geração.

11. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-E

Ficam obrigados a emitir a NFS-e, a partir de 1º de outubro de 2009, os contribuintes cadastrados nas classes 50.11-4, Transporte marítimo de cabotagem; 50.12-2, Transporte marítimo de longo curso; 50.21-1, Transporte por navegação interior de carga; 50.22-0, Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; 50.30-1, Navegação de apoio; 50.91-2, Transporte por navegação de travessia; 50.99-8, Transportes aquaviários não especificados anteriormente; 52.11-7, Armazenamento; 52.12-5, Carga e descarga; 52.31-1, Gestão de portos e terminais; 52.32-0, Atividades de agenciamento marítimo; 52.39-7, Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente e 52.50-8, Atividades relacionadas à organização do transporte de carga, da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que prestam serviços portuários enquadráveis no item 20.01, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006.

NOTAS:
01 - Além dos requisitos referidos no § 2º, do art. 25, do Decreto nº 18.019/2007, a NFS-e destinada às atividades indicadas acima conterá:

I - o nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do proprietário da embarcação ou do seu representante, quando aquele for domiciliado no exterior;
II - o nome do porto;
III - o nome e bandeira da embarcação;
IV - a data e hora da entrada e saída do porto.

02 - O contribuinte que optar pela adoção da integração do seu sistema com o sistema emissor da NFS-e, por meio do aplicativo cliente, terá até o dia 15 de outubro de 2009 para se adequar ao novo sistema, podendo, até esta data, utilizar o atual sistema manual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 18.019/2007.
03 - Outras atividades serão incluídas na obrigatoriedade de emissão da NFS-e, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

(Base Legal: Decreto nº 19.682, de 18.06.09)