ISENÇÕES


Resumo Considerações Sobre a Isenção


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA
  3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO
  4. ISENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  5. ISENÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO
  6. DESPACHO CONCESSÓRIO
  7. COMPETÊNCIA PARA OS BENEFICIOS
  8. VEDAÇÃO DAS ISENÇÕES
  9. ISENÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

NOTA:

01 -A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
02 - O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito a repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

2. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO

A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 31 da Lei 7.186/06.

NOTAS:
01 - Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
02 - A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.

4. ISENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO

A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

5. ISENÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

NOTA: Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

6. DESPACHO CONCESSÓRIO

O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

NOTA: Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;
II - natureza do tributo;
III - fundamento legal que justifique sua concessão;
IV - prazo da isenção.

7. COMPETÊNCIA PARA OS BENEFICIOS

Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

NOTAS:
01 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas da Lei.
02 - A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

8. VEDAÇÃO DAS ISENÇÕES

Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;
II - em caráter pessoal;
III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;
IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

NOTAS:
01 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
02 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

03 - A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

04 - Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.

9. ISENÇÕES

São isentos do imposto:

I - o artista, o artífice e o artesão;
II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;
III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;
IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8422/2013) (Regulamentado pelo Decreto nº 25.795/2015)
V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;
VII - em 50% (cinquenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

(Base Legal: Lei 7.186/06 artigos 31 A 42 e 113 e Constituição Federal/88/Lei Complementar nº 116/03)