CONTRIBUINTE RESPONSÁVEIS


Resumo: Considerações Sobre os Contribuintes Responsáveis

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
  3. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE CONTRIBUINTES
  4. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.

2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO

O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

O Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió.

I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
III - feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (Trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

3. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE CONTRIBUINTES

Não são contribuintes:

I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

4. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município de Maceió.

I -os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;
IV - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
V - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do município de Maceió, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Finanças do município, do cumprimento desta obrigação acessória;
VI - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por pessoa física, ainda que imunes ou isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou isenção.
VII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VIII - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços tomados ou intermediados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do anexo I desta Lei;
X - os hospitais e clínicas públicos, privados ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, incluindo-se, dentre eles:

a) guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus se fizer intervenção das empresas com atividades referidas no inciso anterior;
c) bancos de sangue, de pele, de sêmen, de olhos e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior.

XI- os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XII - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços tomados ou intermediados;
XIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
XIV- os condomínios residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
XV - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços tomados ou intermediados;
XVI - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalizações e sobre pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XVII - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Maceió, em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;
XVIII - as empresas Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos de qualquer natureza, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XIX - as empresas administradoras de portos, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XX - os administradores e condomínios de shopping centers, por quaisquer serviços a eles prestados, tributados pelo imposto municipal sobre serviços;
XXI - as distribuidoras de combustíveis, pelos serviços de transporte a elas prestados, no âmbito do território municipal;
XXII - as Indústrias estabelecidas no Município, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XXVII - as empresas comerciais em geral, em relação ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados;
XXIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
XXIV - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
XXV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do anexo I da Lei 4486/96.
XXVI - a Secretaria do Tesouro Nacional pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir.

5. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE CONTRIBUINTES

O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo e no interesse da administração pública desobrigar determinados responsáveis da supramencionada obrigação;
O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção; por estimativa da base de cálculo, que abranja o fato; pelo disposto no artigo 55 Da Lei 4486/96, ou imunidade; é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal ou da quitação fiscal, a fim de, sendo o caso, eximi-lo da obrigatoriedade de retenção;
A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;
Os responsáveis a que se refere o artigo 49 da Lei 4486/96 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte;
A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária;
O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo, continua obrigado em caráter supletivo até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude, conluio e ainda, no caso de não retenção;
O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal.

(Base Legal: Artigos 48 e 49/Lei 4486/96)