CADASTRO E INSCRIÇÃO


Resumo: Considerações Sobre o Cadastro e Inscrição

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. PENALIDADES
  3. LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
  4. PERIOCIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A inscrição como contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC é obrigatória para as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, e sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização.

NOTAS:
01 - A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, ressalvadas as isenções previstas no artigo 114 da Lei.
02 - A inscrição fiscal poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser suspensa ou cancelada, de ofício, nos casos em que for constatada a não comunicação de alteração nos dados cadastrais anteriormente informados pelo sujeito passivo ou nos casos de cassação da licença municipal, obrigatória, para instalação, localização e/ou funcionamento.
03 São também obrigados a se inscrever no CMC, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
III - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.

2. PENALIDADES

Multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço que:

1) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Maceió, inscrito ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
2) obrigado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, prestar serviço sem a devida inscrição municipal;
3. omitir receitas tributáveis pelo ISS, nos termos definidos nos arts. 174-A e/ou 174-B desta Lei;
4) praticar atos que caracterizem sonegação fiscal, fraude ou conluio, como definidos respectivamente nos arts. 172, 173 ou 174 desta Lei;

c) multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo responsável tributário;

3. LICENÇA E FISCALIZAÇÃO

A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.339 , de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)

I - denominação de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.339, de 23.12.2003, Ed. de 23.12.2003)
II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;
III - local do estabelecimento;
V - data de emissão.

4. PERIOCIDADE

A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, de incidência anual, será paga na forma e prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e calculada de acordo com a tabela constante do "Anexo III ".

NOTA:01 - Quando do enquadramento do sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, dentre as atividades relacionadas no Anexo III, considerar-se-á a Atividade Preponderante aquela disposta como o objeto societário, constante no documento de constituição da pessoa jurídica, ou ainda a atividade de fato, exercida no local do estabelecimento, obedecendo sempre aos seguintes critérios de classificação:

I - Caso existam mais de 1 (um) objeto societário, ou caso exista atividade exercida no local do estabelecimento, não constante no documento de constituição da pessoa jurídica, prevalecerá a atividade que o Anexo III atribuir maior valor;
II - em caso de mudança na Atividade Preponderante, no curso da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, caberá a este informar, com documentação comprobatória, tal situação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças solicitando a atualização das informações cadastrais.

02 - O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, normas para classificação de atividades econômicas, objetivando o enquadramento na tabela do Anexo III.
03 - Deverá o sujeito passivo comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação fática descrita no parágrafo 1º, inciso II.
04- - Caso a autoridade fazendária, em Ação Fiscal, verifique modificação na situação de fato que repercuta no enquadramento, conforme o disposto neste artigo, infringindo o sujeito passivo o disposto no parágrafo anterior, este incorrerá na multa prevista no item 12 do art. 194 da Lei 4486/96 .
05 - Nos casos de alteração na atividade preponderante ou do local do estabelecimento, do sujeito passivo, será obrigatória nova licença municipal para instalação, localização e funcionamento.

(Base Legal: Artigos 110 a 112 Lei 4486/96)