O imposto calcula-se na conformidade da Tabela "Anexo II " da Lei 4486/96.
NOTAS:
01 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do Anexo I da Lei, o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, previstas no Anexo II da Lei, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
02 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123 , de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município, referente ao aludido imposto, e será tributado pela alíquota aplicável através das regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
03 - O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial de que trata a nota anterior deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste município.
A base de cálculo é o preço do serviço.
NOTAS:
01 - Para os efeitos considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta matéria.
02 - As parcelas relativas a fretes e carretos são consideradas partes integrantes do preço referido acima.
03 - As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
04 - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
05 - Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço.
06 - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
07 - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
08 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo corresponderá:
I - ao valor das comissões e horários relativos à veiculação;
II - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - à taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - ao preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas e outros ligados a atividade.
a) quando a produção externa compreender serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, o imposto incidirá apenas sobre a taxa ou honorários, desde que o preço daqueles serviços, comprovado por documento hábil, seja inequivocamente demonstrando ao cliente.
09 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras realizadas direta ou indiretamente pelo prestador,
10 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;
11 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
12 - Quando se tratar da prestação de serviços contidos no subitem 8.01, da lista de serviços do anexo I, o valor considerado para efeito de tributação será o montante efetivamente recebido em cada período de arrecadação.
13 - O valor do imposto poderá ser cobrado em separado da base de cálculo, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto
NOTAS:
01 - A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:
a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;
b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;
c) o número da matrícula da obra no INSS.
02 - Para efeito do disposto acima, não são dedutíveis do preço dos serviços os materiais:
I - utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança e quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma;
II - Adquiridos:
a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;
b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;
c) e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento.
03 - O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo 1, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 51-A, § 1º e § 2º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo.
04 - O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto acima.
Para os serviços descritos pelos subitens e condições seguintes, a base de cálculo do imposto será:
I - Subitem 3.03: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
II - Subitens 4.22 e 4.23: O preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes aos os valores despendidos, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.
III - Subitem 19.01: O preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas, obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a União, para os Estados, para o DF, para os Municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de bingos, executada na forma prevista em Lei.
IV - Subitem 22.01: A parcela do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município
NOTA: O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto previsto.
O preço dos serviços, a receita bruta a eles correspondentes e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, nas seguintes situações:
I - quando, exercendo atividade sujeita à tributação pelo ISS, o prestador de serviços não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças de Maceió;
II - quando o sujeito passivo não dispuser de documentos ou livros fiscais obrigatórios, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos mesmos;
III - quando o sujeito passivo não possuir escrita contábil revestida, nos termos da lei, de formalidades intrínsecas e extrínsecas ou, se a possuir, seja ela considerada inidônea a ponto de não permitir que dela se apure a exatidão da matéria tributável e do montante do ISS devido;
IV - observadas as disposições desta Lei, quando houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;
V - quando, depois de regularmente intimado, o sujeito passivo não exibir, ou recusar-se a exibir, os livros fiscais e contábeis, os documentos fiscais ou qualquer outro documento indispensável à apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;
VI - quando, sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o ISS nos prazos legais ou regulamentares
VII - quando o sujeito passivo apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;
X - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;
XI - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;
XII - quando constatada omissão de receita tributável, nos termos da Lei;
XIII - quando o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados ou documentos indispensáveis ao lançamento do ISS;
XIV - quando o sujeito passivo praticar atos qualificados como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
XV - quando as declarações e os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, insuficientes, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração exata da matéria tributável e do montante do ISS devido;
XVI - quando o contribuinte utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária
XVII - quando a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei;
XVIII - quando o sujeito passivo for pessoa física.
NOTAS:
01 - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas na Lei.
02 - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos itens acima.
Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos que permitam apurar a receita tributável e o montante do ISS devido, inclusive com base nos elementos relacionados a seguir, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito:
I - preços correntes praticados na praça, para o mesmo serviço ou similares:
II - média aritmética da receita auferida pelo contribuinte em períodos anteriores ao período em questão, atualizada monetariamente conforme metodologia prevista na Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;
IV - informações e dados obtidos através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V - informações e dados obtidos através de relatórios e/ou documentos comerciais, fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros;
VI - o montante das despesas mensais do contribuinte, incluindo-se dentre elas:
a) valor dos materiais, matérias-primas, insumos, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) valor total dos salários pagos a empregados;
c) valor total das remunerações, retiradas ou pró-labores de diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
d) valores pagos a título de empréstimos e financiamentos em geral;
e) valor das despesas com fornecimento de água, energia, gás, telefone e internet;
f) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, desde que tais bens sejam de propriedade do contribuinte;
g) valor pago pelo aluguel ou arrendamento do imóvel, caso este não seja de propriedade do contribuinte;
h) valor pago pelo aluguel ou comodato de máquinas e equipamentos, caso tais bens sejam de propriedade de terceiros;
i) encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e demais contribuições fiscais;
j) outras despesas gerais e operacionais não especificadas nas alíneas anteriores;
VII - índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais, no caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei;
VIII - informações, dados e estatísticas de controle e acompanhamento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais.
NOTAS:
01 - O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.
02 - A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do ISS, não poderá ser inferior ao somatório das despesas a que se referem o item VI acima, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
03 - Do imposto resultante do arbitramento, para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
04 - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar termo circunstanciado do que for apurado, no qual serão indicados, de modo claro e preciso, os critérios e procedimentos adotados para a realização do arbitramento.
Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista constante do Anexo I, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
NOTAS:
01 - Para os fins previstos acima, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
a) cujos componentes ou sócios são pessoas físicas, todos habilitados para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos subitens mencionados acima;
b) que não tenham caráter empresarial ou mercantil;
c) que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços ou atividade diversa da habilitação profissional dos sócios ou componentes e cuja atividade explorada, dentre as especificadas nos subitens mencionados, esteja definida no respectivo contrato de constituição da sociedade;
d) cuja a atividade, dentre as especificadas nos subitens mencionados, seja efetuada, no todo ou em parte, somente por profissional habilitado, seja ele empregado ou não;
e) que não possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
02 - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por empresa ou firma individual, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador do serviço, ainda que efetuado por contribuinte pessoa física.
Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;
IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento;
V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;
VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral;
NOTAS: Os serviços de construção civil, compreendem ainda:
I - Os serviços auxiliares:
a) preparação de canteiros de obras;
b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;
c) projeto, consultoria e fiscalização de obras;
II - Os serviços complementares:
a) construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.
A base de cálculo do imposto sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro meio gerador do tributo.
NOTAS:01 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção;
02 - Os estabelecimentos de diversões, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços, segundo as disposições da lei;
03 - Nos serviços de diversões públicos consistentes na cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o valor de cessão integra o preço do ingresso, entrada ou participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior, Nota Fiscal de Serviços.
Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os seguintes dados:
I - denominação "Bilhete de Diversão Pública",
II - número de ordem do bilhete;
III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV - preço respectivo;
V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C;
VI - a (s) data (s) a que se refere(m);
NOTAS:
01 - Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
02 - Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles.
Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.
NOTAS: No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços.
A Secretaria Municipal de Economia e Finanças através da repartição competente estimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicos não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município.