SIMPLES NACIONAL


Considerações Gerais sobre os Optantes Simples Nacional

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. RECOLHIMENTO MENSAL
  3. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO
  4. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS
  5. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
  6. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO III
  7. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV
  8. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO V
  9. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO III
  10. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DO MEI
  11. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
  12. OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O imposto calcula-se na conformidade da Tabela "Anexo II " da Lei 4486/96
Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do Anexo I da Lei, o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, previstas no Anexo II dea Lei, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123 , de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município, referente ao aludido imposto, e será tributado pela alíquota aplicável através das regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial anteriormente mencionado deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação do município.

2. RECOLHIMENTO MENSAL

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos diversos impostos e contribuições entre eles o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;

3. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO

O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar 123/06.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

NOTAS:
01 - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
02 - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
03 - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

a) prestação de serviços dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, da LC 123/06 que serão tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar.
b) prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I do artigo 18 da LC 123/06, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
c) Locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
d) Atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da Lei Complementar.

4. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS

O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

I - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 da Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
II - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista da Lei Complementar;
III - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

5. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

6. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO III

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D do artigo 18 de LC 123/06;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  V - agência lotérica;
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  XIII - transporte municipal de passageiros; e
  XIV - escritórios de serviços contábeis;
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.

7. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 da Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.

8. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO V

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
  X - produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009)
XI - produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.

9. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO III

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V da Lei Complementar.

NOTAS:
01 - As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da Lei Complementar.
02 - No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 da Lei Complementar.

 
10. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DO MEI

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

NOTAS:
01 - Aplica-se o disposto acima exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
02 -O disposto não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

 
11. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 da Lei Complementar 123/06, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II- enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

NOTAS:
01 - Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
02 - Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
03 - O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
04 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 
12. OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 da Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

NOTAS:
01 - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
02 - A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 da Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
03 - A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

04 - As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
05 - Na hipótese da nota 01:

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

06 - O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

(Artigo 50/LEI 4486/96, e artigos 13, 18, 18-B, 21 e 26 Lei Complementar 123/06, e LC 147/14)