A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 e do inciso V do art. 210 da Lei;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o verdadeiro titular, no caso de empresário;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
V - quando tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença municipal;
VI - prática reiterada de infração à legislação tributária
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VIII - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos documentos e registros referentes às prestações de serviço realizadas.
O regime especial de fiscalização poderá consistir, inclusive, em:
I - manutenção ininterrupta de agente (s) fiscal (is), inclusive sob a forma de rodízio, no estabelecimento do sujeito passivo ou fora dele, para acompanhamento de todas as suas operações, atividades, prestações ou negócios;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário do ISS;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
NOTAS:
01 - As medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias, a critério exclusivo do Fisco Municipal.
02 - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
03 - Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão cominadas as multas de que trata o art. 194 da Lei, duplicando-se o seu valor ou o percentual a ser aplicado.
Considera-se sonegado à Fazenda Municipal, o montante da diferença apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime especial e a realizada nos períodos que integraram os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
O Diretor do Departamento de Administração Tributária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta matéria o, estabelecerá as obrigações acessórias a serem verificadas durante a vigência do regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, listadas a seguir:
I - execução fiscal, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos tributários do sujeito passivo;
II - propositura de cancelamento, temporário ou em definitivo, de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o sujeito passivo.
Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos Agentes dos Fisco.
NOTA: O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.