Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, sociedade empresária ou sociedade simples, nos termos da Lei Civil, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fica obrigada a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, escrita contábil destinada ao registro de suas operações, na conformidade do que for exigido pela legislação federal.
NOTAS:
01 - As pessoas jurídicas mencionadas no caput, que mantenham filial no território do Município de Maceió, são obrigadas a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado neste município, de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte.
02 -As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito deverão manter arquivados, em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitado.
03 - Os sujeitos passivos do ISS que forem autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió a utilizar, para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigados também a manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem considerados não autorizados a utilizar o referido regime, independente das penalidades previstas nesta Lei, observado ainda o disposto nos seguintes itens:
I - os relatórios de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo, o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou do cancelamento;
II - o descumprimento, de qualquer natureza ou tipo, da legislação tributária do município de Maceió também acarretará a perda da autorização para utilização do regime contábil de caixa, para fins tributários, a partir da data do fato inicial do não cumprimento da legislação;
III - a autorização para o uso do regime contábil de caixa poderá ser readquirida, no caso de perda, mediante requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças de Maceió.
Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito ) horas.
NOTA: Os Agentes do Fisco Municipal, apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação, tributária encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível
Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante termo de abertura.
NOTA: Os livros novos, somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.
NOTAS:
01 -Para os efeitos do artigo 93, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos e fiscais.
02 - Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no caput do artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
03 - Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo.
04 - Excetuado o disposto no anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
05 - O sujeito passivo que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Fazenda Municipal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, além da documentação técnica que a eles se refiram, pelo prazo previsto no caput, e sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
06 - Quando da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica, os contribuintes informarão o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, responsabilizando-se pela atualização da informação, até que se extinga o prazo previsto no caput do artigo 93.
A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito realizadas por estabelecimentos prestadores de serviços, que por elas sejam credenciados, localizados no Município de Maceió.
NOTAS:
01 - As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviços, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
02 - Para os efeitos da Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
03 - Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação.
Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento.
Na emissão de notas fiscais, por meio manual ou mecânico, deve ser utilizado, obrigatoriamente, carbono de dupla face, garantindo o decalque das informações.
Em hipótese alguma será permitido ao prestador de serviços emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes:
I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;
II - destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço.
A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento.
NOTA:As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido.Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços avulsa, série única, que será emitida privativamente pelo Departamento de Administração Tributária, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação.
O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registrada oras, que expeçam "cupons" numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores.
Independentemente da quantidade de Notas Fiscais autorizadas à confecção, cabe o Departamento de Administração Tributária controlar sua autenticação na forma a saber:
I - Nota Fiscal de Serviço - por vez - até 10 (dez) talões;
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - por vez - até 50 (cinqüenta) talões;
III - Nota Fiscal de Serviço - modelo especial - Formulário Contínuo - por vez - até 3.000 (três mil) ou, à critério do Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação, até 6.000 (seis mil) Notas.
NOTA:
01 - Quando da solicitação de autenticações posteriores, a Secretaria Adjunta de Administração Tributária, por suas Coordenadorias, poderá exercer controle objetivando impedir que o contribuinte detenha em seu poder quantidade de notas fiscais autenticadas superior às suas necessidades para os próximos doze meses, a qual será estimada em função de seu efetivo uso no período anterior.
02 - Será de 2 (dois) anos o prazo de validade das Notas Fiscais autenticadas consoante disposições expressas neste artigo
03 - O disposto no artigo 98 não prejudica as restrições impostas por regime especial de fiscalização. 04 -As Notas Fiscais autenticadas, cujo prazo de validade a que se refere a nota 02 tenha expirado, deverão ser devolvidas à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data em que tal fato ocorrer, para o fim de que sejam inutilizadas.