Substituição Tributária com Produtos de Higiene Pessoal – ICMS SP

 

SUMÁRIO:

 

1. Considerações Inciais

2. Da Responsabilidade

3. Das Mercadorias

4. Do Recolhimento Pela Entrada no Estado

5. Da Base de Cálculo

6. Dos Protocolos

7. Fundamentação Legal

 

 

1.CONSIDERAÇÕES INCIAIS

 

Nesta matéria abordaremos a sistemática da substituição tributária incidente nas operações com produtos de higiene pessoal conforme previsto no artigo 313-G e 313-H do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP e também na Portaria CAT Nº 81/2010 que disciplina sobre a base de cálculo da Substituição tributária aplicável aos produtos  de Higiene Pessoal.

 

 

2.DA RESPONSABILIDADE

 

Na saída das mercadorias consideradas como produtos de higiene pessoal, tendo como  destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüente:

 

a-) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b-) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as referidas mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

c-) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

 

3.DAS MERCADORIAS

 

Sujeitar-se-ão a sistemática da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, as mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

 

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90;

12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;

13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00;

14 - papel higiênico, 4818.10.00;

15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;

16 - fraldas, 4818.40.10;

17 - tampões higiênicos, 4818.40.20;

18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90;

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00;

20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90;

21 - vaselina, 2712.10.00;

22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;

23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;

24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00;

25 - lubrificação íntima, 3006.70.00;

26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301;

27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;

28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;

29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;

30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1;

32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;

33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;

35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

36 - espátulas (Art.s de cutelaria), 8214.10.00; 

37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; 

38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; 

39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;

40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;

41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; 

42 - pentes, travessas para cabelo e Art.s semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; 

43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. 

44 - hastes flexíveis, 5601.21.90.

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00.” (NR).

 

 

4.DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO

 

Quando estabelecimento paulista receber produtos de higiene pessoal oriundos de outras Unidades da Federação, os quais venham sem  o recolhimento  do ICMS ST, o mesmo deverá recolher o ICMS ST incidente sobre tais mercadorias.

 

Cabe salientar que:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no Art. 426-A do RICMS/SP;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do Art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Art. 278 ambos do RICMS/SP;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Art. 63 e no Art. 269 – RICMS/SP.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

 

 

5.DA BASE DE CÁLCULO

 

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no Art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes

 

O contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT- 81, de 2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de higiene pessoal.

 

 

6.DOS PROTOCOLOS

 

Conforme determinado no Anexo VI do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP. O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos com os seguintes Estados, no que tange as operações com os produtos de higiene pessoal conforme segue:

 

ANEXO VI:

 

TABELA XXIII

Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador

 

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

a partir de 01.9.10

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

a partir de 01.1.10

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08, 5-03-08

a partir de 01.5.08

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10

a partir de 01.5.10

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-101/07, de 14-12-07 (revogado)
Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.5.08

a partir de 01.12.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

 

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08

Vide § 3º da Cláusula primeira

2

Ceará

Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula oitava

3

Mato Grosso

Protocolo ICMS-10/08,de 5-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona

4

Minas Gerais

Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

5

Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10

a partir de 01.5.10

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

8

Roraima

Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91

a partir de 06.9.91

 

 

7.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Artigos 313-G e 313-H, e ANEXO VI, Tabela XXIII do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.