Substituição Tributária com Produtos de Papelaria – ICMS SP

 

 

SUMÁRIO:

 

1. Considerações Inciais

2. Da Responsabilidade

3. Das Mercadorias

4. Do Recolhimento Pela Entrada No Estado

5. Da Base de Cálculo

6. Dos Protocolos

7. Fundamentação Legal

 

 

1.CONSIDERAÇÕES INCIAIS

 

Nesta matéria abordaremos a sistemática da substituição tributária incidente nas operações com produtos de papelaria conforme previsto no artigo 313-Z13 e 313-Z14 do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP e também na Portaria CAT Nº 260/2009 que disciplina sobre a base de cálculo da Substituição tributária aplicável aos produtos  de papelaria.      

 

2.DA RESPONSABILIDADE

 

Na saída das mercadorias consideradas como artigos de papelaria, tendo como  destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüente:

 

a-) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

b-) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as referidas mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

c-) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

3.DAS MERCADORIAS

 

Sujeitar-se-ão a sistemática da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, as mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

 

1 - tinta guache, 3213.10.00;

2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;

3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;

4 - corretivo, 3824.90.29;

5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;

6 - papel celofane, 3920.20.19;

7 - Art.s de escritório e Art.s escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00;

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;

12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;

13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;

14 - papel seda, 4802.54.9;

15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;

17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;

18 - papel almaço, 4810.13.90; 

19 - papel hectográfico, 4816.10.00;

20 - papel tipo celofane, 3920.20.19;

21 - papel impermeável, 4806.20.00;

22 - papel crepon, 4808.10.00;

23 - papel fantasia, 4810.22.90;

24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;

25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de Art.s para correspondência, 48.17;

26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e Art.s semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros Art.s escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;

27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00;

28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;

29 - papel camurça, 5210.59.90;

30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;

31 - apontador de lápis, 8214.10.00;

32 - porta-canetas, 8304.00.00;

33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;

34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;

35 - apagador para quadro, 9603.90.00;

36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e Art.s semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08;

37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;

38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.

 

4.DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO

 

Quando estabelecimento paulista receber produtos de papelaria oriundos de outras Unidades da Federação, os quais venham sem  o recolhimento  do ICMS ST, o mesmo deverá recolher o ICMS ST incidente sobre tais mercadorias.

 

Cabe salientar que:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no Art. 426-A do RICMS/SP;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do Art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Art. 278 ambos do RICMS/SP;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Art. 63 e no Art. 269 – RICMS/SP.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

 

5.DA BASE DE CÁLCULO

 

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no Art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes

 

O contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT-260, de 11-12-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria.

 

6.DOS PROTOCOLOS

 

Conforme determinado no Anexo VI do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP. O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos com os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Bahia, no que tange as operações com os artigos de papelaria conforme segue:

 

ANEXO VI:

TABELA XXXIX

Artigos de Papelaria

 

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Bahia

Protocolo ICMS-109/09, de 10-08-09

a partir de 01.9.09

2

Minas Gerais

Protocolo ICMS-40/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

3

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-94/09, de 23-07-09

a partir de 01.11.09

 

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Bahia

Protocolo ICMS-109/09, de 10-08-09

a partir de 01.9.09

2

Minas Gerais

Protocolo ICMS-40/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

3

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-94/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

 

 

7.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Artigos 313-Z13 e 313-Z14, e ANEXO VI, Tabela XXXIX do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.