Substituição Tributária com Produtos de Limpeza – ICMS SP
SUMÁRIO:
1.
CONSIDERAÇÕES
INCIAIS
2. DA RESPONSABILIDADE
3. DAS MERCADORIAS
4. DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO
5. DA BASE DE CÁLCULO
6. DOS PROTOCOLOS
7.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
1.CONSIDERAÇÕES INCIAIS
Nesta matéria abordaremos a sistemática da substituição tributária incidente nas operações com produtos de limpeza conforme previsto no artigo 313-K a 313-L do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP e também na Portaria CAT Nº 79/2010 que disciplina sobre a base de cálculo da Substituição tributária aplicável aos produtos de limpeza.
2.DA RESPONSABILIDADE
Na saída das mercadorias consideradas como artigos de limpeza, tendo como destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüente:
a-) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
b-) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as referidas mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
c-) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
3.DAS MERCADORIAS
Sujeitar-se-ão a sistemática da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, as mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19;
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00;
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;
11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94;
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
15 – Revogado pelo Decreto 54.402 de 01.06.2009 - DOE 02.06.2009.
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros Art.s de madeira, 2710.11.90;
17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15;
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg;
23 – Revogado pelo Decreto 54.448 de 16.06.2009 - DOE 17.06.2009.
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg;
26 - naftalina, 2902.90.20;
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90;
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39;
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
31 - Revogado pelo Decreto 54.448 de 16.06.2009 - DOE 17.06.2009.
32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39;
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
34 - Revogado pelo Decreto 54.402 de 01.06.2009 - DOE 02.06.2009.
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros;
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49;
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros;
40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.
4.DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO
Quando estabelecimento paulista receber produtos de limpeza oriundos de outras Unidades da Federação, os quais venham sem o recolhimento do ICMS ST, o mesmo deverá recolher o ICMS ST incidente sobre tais mercadorias.
Cabe salientar que:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no Art. 426-A do RICMS/SP;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do Art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Art. 278 ambos do RICMS/SP;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Art. 63 e no Art. 269 – RICMS/SP.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
5.DA BASE DE CÁLCULO
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no Art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
O contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT- 79, de 2010, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de LIMPEZA.
6.DOS PROTOCOLOS
Conforme determinado no Anexo VI do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP. O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos com os seguintes Estados, no que tange as operações com os produtos de LIMPEZA conforme segue:
ANEXO VI:
TABELA XXIX
Materiais de Limpeza
Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) |
Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 |
a partir de 01.2.09 |
2 |
Bahia |
Protocolo ICMS-106/09, de 10-08-09 |
a partir de 01.12.09 |
3 |
Ceará |
Protocolo ICMS-18/08, de 14-03-08 |
a partir de 01.1.10 |
4 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-12/08, de 5-03-08 |
a partir de 01.5.08 |
5 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-33/09, de 5-06-09 |
a partir de 01.8.09 |
6 |
Pernambuco |
Protocolo ICMS-97/08, de 30-09-08 |
Vide Cláusula oitava |
7 |
Rio Grande do Sul |
Protocolo ICMS-93/09, de 23-07-09 |
a partir de 01.10.09 |
Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) |
Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 |
Vide § 3º da Cláusula primeira |
2 |
Bahia |
Protocolo ICMS-106/09, de 10-08-09 |
a partir de 01.12.09 |
3 |
Ceará |
Protocolo ICMS-18/08, de 14-03-08 |
Vide Parágrafo único da Cláusula oitava |
4 |
Mato Grosso |
Protocolo ICMS-12/08, de 5-03-08 |
Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona |
5 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-33/09, de 5-06-09 |
a partir de 01.8.09 |
6 |
Pernambuco |
Protocolo ICMS-97/08, de 30-09-08 |
Vide Cláusula oitava |
7 |
Rio Grande do Sul |
Protocolo ICMS-93/09, de 23-07-09 |
a partir de 01.9.09 |
7.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 313-K a 313-L, e ANEXO VI, Tabela XXIX do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.