Sumário
1. Considerações Iniciais
2.
Recolhimento do Imposto
2.1
Margem de Lucro
2.2
Procedimentos
3.
Recolhimento do Imposto
4.
Validade Dos Documentos Fiscais
4.1
Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Para fins do ICMS é considerada venda ambulante aquela realizada fora do estabelecimento, através de empregado ou preposto, os quais deverão portar documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
O imposto a ser recolhido, por pessoa não
inscrita como contribuinte do ICMS neste ou
a) o cálculo pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro;
b) o destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.
A margem de lucro para fins de cálculo do imposto devido pelos vendedores ambulantes é a prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 1/1971, descrita na tabela a seguir.
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado |
20% |
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria |
35% |
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico |
40% |
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais |
45% |
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias |
60% |
VI - Carvoaria e Lenha |
80% |
VII - Sorveteria e Caldo de Cana |
100% |
VIII - Boites, Dancings e Similares |
200% |
Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
a) as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;
b) o Documento de Arrecadação do imposto - DAR, em que deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.
Nas operações realizadas por vendedores ambulantes o imposto será recolhido por operação no momento da ocorrência do fato gerador.
4. Validade dos Documentos Fiscais
Quanto à validade dos documentos fiscais para transporte, no caso de venda ambulante, o RICMS/SC dispõe de duas formas:
Produtos Perecíveis
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na realização de venda ambulante do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao tratamento dado aos demais produtos, terão validade somente no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva.
Demais Produtos
Para fins de transporte, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá validade até o 7º dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva.
O Anexo 6, que dá o tratamento específico para a venda ambulante, dispõe o seguinte:
Os documentos relatados no item anterior somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data de recolhimento do imposto.
Logo, entendemos que o contribuinte deve observar o que lhe for mais benéfico, neste caso, utilizar-se do prazo de 8 (oito) dias.
4.1 Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Para os fins de venda ambulante, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
(Base Legal: arts. 147, II, III,
Anexo 5; 52, 53 do RICMS/SC).