PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Sumário
1. Considerações iniciais
2. Pedido, alteração e cessação de uso de sitema
eletrônico de processamento de dados
3. Alterações
4. Obrigações dos usuários
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considera-se
usuário do sistema eletrônico de processamento de dados:
– o contribuinte emitente dos documentos fiscais
por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro;
- o contribuinte emitente dos livros fiscais
escriturados no próprio estabelecimento, por meio de programa aplicativo
próprio ou de terceiro;
- o contabilista ou a organização contábil quando
se tratar de escrituração de livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro.
2. PEDIDO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE
USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será
previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.
O
pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, via
“internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com,
no mínimo:
- a identificação do
estabelecimento usuário;
– a identificação dos
documentos e livros objeto do requerimento;
- a localização da
unidade de processamento de dados;
- a identificação do
desenvolvedor do aplicativo;
- a discriminação dos
equipamentos utilizados.
O
pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos
seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na “internet”, na Gerência
Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
- pedido impresso, via “internet”;
- declaração do contribuinte e do fornecedor do
programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme
modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com
firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;
- declaração do contribuinte ou do usuário e do
fornecedor do programa aplicativo responsável pela escrituração dos livros
fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa
aplicativo;
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
O pedido de cessação do uso de sistema eletrônico de
processamento de dados será comunicado ao Fisco no prazo de até 30 (trinta)
dias após o seu registro na “internet”.
3. ALTERAÇÕES
A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de
uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser apresentada ao
fisco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização podendo,
no caso de alteração das declarações a que se referem o item anterior serem
solicitadas pelo fornecedor do programa aplicativo.
4. OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Fica
obrigado a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados o
contribuinte que:
- emitir documento fiscal ou escriturar livro
fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo
magnético ou equivalente;
- não possuindo sistema eletrônico de processamento
de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
A obrigatoriedade aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal
O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
(Base Legal: Anexo 7 do RICMS/SC).