PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Sumário

 

1. Considerações iniciais

2. Pedido, alteração e cessação de uso de sitema eletrônico de processamento de dados

3. Alterações

4. Obrigações dos usuários

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados:

– o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro;

- o contribuinte emitente dos livros fiscais escriturados no próprio estabelecimento, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro;

- o contabilista ou a organização contábil quando se tratar de escrituração de livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro.

2. PEDIDO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.

O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo:

- a identificação do estabelecimento usuário;

– a identificação dos documentos e livros objeto do requerimento;

- a localização da unidade de processamento de dados;

- a identificação do desenvolvedor do aplicativo;

- a discriminação dos equipamentos utilizados.

O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos  seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na “internet”, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:

- pedido impresso, via “internet”;

- declaração do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;

- declaração do contribuinte ou do usuário e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela escrituração dos livros fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo;

Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

O pedido de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados será comunicado ao Fisco no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu registro na “internet”.

3. ALTERAÇÕES

A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização podendo, no caso de alteração das declarações a que se referem o item anterior serem solicitadas pelo fornecedor do programa aplicativo.

4. OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Fica obrigado a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que:

- emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

- não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

A obrigatoriedade aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal

O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

(Base Legal: Anexo 7 do RICMS/SC).