Simples Nacional – Novas Regras Para 2012
(Lei Complementar 139 de 2011 e Resolução CGSN 94 de 2011)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
2.1 NOVOS LIMITES A PARTIR DE 2012
2.1.1 EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES
2.1.2 Inicio de Atividades no ano da opção
2.1.3 EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
2.2 NOVOS SUBLIMITES PARA ESTADOS E MUNICIPIOS
2.2.1 EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
2.3 PGDAS-D (declaratório)
2.3.1 DEFIS
2.4 NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
2.5 NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI
2.6 COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
2.7 ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
2.8 ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI
2.9 EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
2.10 PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL
2.10.1 Previsão de Parcelamento
2.10.2 Competência
2.10.3 Quantidade e Valor das Parcelas
2.10.4 Reparcelamento de Débitos
2.10.5 Parcelamento Isolado de Débitos com Entes Federativos
2.10.6 Redução das Multas
2.10.7 Rescisão do Parcelamento
3. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011
1. INTRODUÇÃO
O CGSN – COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL consolidou 15 resoluções que tratam do cálculo e regras acessórias para o Simples Nacional por meio da Resolução CGSN 94 de 29.11.2011, que vai vigorar a partir de Janeiro de 2012.
Nesta consolidação incluiu as novas regras implementadas pela Lei Complementar 139 de 10.11.2011, que irão vigorar a partir de janeiro de 2012.
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Relação das principais alterações:
2.1 NOVOS LIMITES A PARTIR DE 2012
ME: R$ 360.000,00 ao ano (art. 2º, I, a, da Resolução CGSN 94 de 2011)
EPP: R$ 3.600.000,00 ao ano (art. 2º, I, b, da Resolução CGSN 94 de 2011)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3.600.000,00 ao ano (art. 2º, § 1º da Resolução CGSN 94 de 2011)
MEI – Microempreendedor Individual: R$ 60.000,00 ao ano (art. 91 da Resolução CGSN 94 de 2011)
2.1.1 EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130 da Resolução CGSN 94 de 2011)
A empresa que é OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL EM 31.12.2011 e que excedeu ao limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não excedeu à R$ 3.600.000,00, permanece no Simples Nacional em 2012, automaticamente, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte.
LC 139 DE 2011
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
2.1.2 Inicio de Atividades no ano da opção
Quando do início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de Receita Bruta serão proporcionais ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Microempresa |
R$ 30.000,00 (x) nº de meses em atividade no ano |
Empresa de Pequeno Porte |
R$ 300.000,00 (x) nº de meses em atividade no ano |
A Empresa de Pequeno Porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Regra especial - A exclusão do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do limite, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
LIMITES PROPORCIONAIS NO ANO DE INICIO DA ATIVIDADE
Mês do Inicio de Atividades |
Limite Proporcional aos Meses de Atividade |
Limite Proporcional aos Meses de Atividade Acrescidos da Margem de 20% |
Observação |
Dezembro |
300.000,00 |
360.000,00 |
A exclusão do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior ao limite proporcional aos meses de atividade acrescidos da margem de 20%, hipóteses em que a exclusão dar-se-á somente a partir do ano seguinte. |
Novembro |
600.000,00 |
720.000,00 |
|
Outubro |
900.000,00 |
1.080.000,00 |
|
Setembro |
1.200.000,00 |
1.440.000,00 |
|
Agosto |
1.500.000,00 |
1.800.000,00 |
|
Julho |
1.800.000,00 |
2.160.000,00 |
|
Junho |
2.100.000,00 |
2.520.000,00 |
|
Maio |
2.400.000,00 |
2.880.000,00 |
|
Abril |
2.700.000,00 |
3.240.000,00 |
|
Março |
3.000.000,00 |
3.600.000,00 |
|
Fevereiro |
3.300.000,00 |
3.960.000,00 |
|
Janeiro |
3.600.000,00 |
4.320.000,00 |
A parcela de receita bruta que exceder o limite anual estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Esta regra aplica-se, ainda, às hipóteses de excesso a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. (Incluído pela Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011, com efeitos a partir de janeiro de 2012)
2.1.3 EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CGSN 94 de 2011)
a) Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
b) Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite;
Assim, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00 (1,20 x 3.600.000,00 = 4.320.000,00)
2.2 NOVOS SUBLIMITES PARA ESTADOS E MUNICIPIOS
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observados os seguintes valores:
Estados com até 1% do PIB Nacional: R$ 1,26 milhão, R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I da Resolução CGSN 94 de 2011)
Estados entre 1% e 5% do PIB Nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I da Resolução CGSN 94 de 2011)
2.2.1 EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º da Resolução CGSN 94 de 2011)
a) Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite;
b) Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite;
2.3 PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput da Resolução CGSN 94 de 2011)
A partir da competência Janeiro de 2012, o aplicativo de cálculo (PGDAS) passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida.
Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência Dezembro de 2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
2.3.1 DEFIS
As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º), com prazo de entrega relativo a 2011 até 31/03/2012.
2.4 NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74 da Resolução CGSN 94 de 2011)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para S. A. - Sociedade por Ações, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
2.5 NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º da Resolução CGSN 94 de 2011)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução;
III - abrir filial.
2.6 COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO (art. 119 da Resolução CGSN 94 de 2011)
Conforme o artigo 21 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (alterado pela LC 139 de 2011 o CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
Os processos de Pedido de Restituição, conforme a IN RFB 900 de 2008 continuam em vigor.
2.7 ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
Código CNAE 6619-3/02 foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011)
6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.8 ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI
(Anexo Único da Resolução CGSN 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011)
a) Ocupações que passam a ser vedadas:
2330-3/05 - CONCRETEIRO
4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
b) Ocupações que passam a ser permitidas:
1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
c) Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
EDITOR(A) DE JORNAIS
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
EDITOR(A) DE LIVROS
EDITOR(A) DE REVISTAS
EDITOR(A) DE VÍDEO
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
2.9 EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Poderá optar pelo Simples Nacional (Micro ou EPP), mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
2.10 PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL (Art. 44 da Resolução CGSN 94 de 2011)
O CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará o PARCELAMENTO dos Débitos relativos ao Simples Nacional.
2.10.1 Previsão de Parcelamento
A partir da vigência da Lei Complementar 139 de 2011, publicada no D.O.U. de 11/11/2011, que incluiu o § 15º, no artigo 21, da Lei Complementar 123 de 2006 (instituidora do Simples Nacional), o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará a Compensação, Restituição e PARCELAMENTO dos valores de Débitos e Créditos relativos ao Simples Nacional.
O Pedido de Parcelamento efetivamente deferido constitui confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
2.10.2 Competência
Compete ao CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, sujeitando-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, inclusive em relação aos juros e multa de mora e ressalvados os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado.
2.10.3 Quantidade e Valor das Parcelas
Os débitos tributários apurados no Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e condições determinadas na regulamentação efetuada pelo Comitê Gestor.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
2.10.4 Reparcelamento de Débitos
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
2.10.5 Parcelamento Isolado de Débitos com Entes Federativos
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação própria, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
2.10.6 Redução das Multas
Serão aplicadas na consolidação dos débitos, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal.
(...)
Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
2.10.7 Rescisão do Parcelamento
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do Comitê Gestor, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
3. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011 DOU de 1º.12.2011
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e
dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, caput)
a) no caso da ME, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, inciso II)
II - receita bruta (RB) o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o
mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela
que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de
abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º Para fins de opção e
permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário
receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de
mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não
excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)
§ 2o A empresa
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite
adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída
do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o
disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista
no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, §§ 9º-A e 14)
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No caso de início de
atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º
do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no
ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de
mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional,
devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao
início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o §
1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do
limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a
partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de
que trata o § 1º do art. 2º serão os previstos no caput
deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos
valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes
impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
V - Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária
(CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da
EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade
de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados
neste artigo e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao disposto na
alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte
será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota
interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e
"h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as
alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 3º)
I - contribuições instituídas pela União,
não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º A opção pelo Simples
Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo
irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput
deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo
para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não
se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o
contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações
previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes
federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de atividade
da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente
às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9
(nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na inscrição
municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se
refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será
deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no
Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos
Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos
neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples
Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua
opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar
a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante
do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional,
por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá
efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 6º,
observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º
e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições
previstos no § 1º do art. 6º;
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento
não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser
efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso
administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 8º Serão utilizados os
códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para
verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI
relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII
relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem
concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça
atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar
a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da
relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes
regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º Sem prejuízo da
possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes
dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação
das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS
relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios,
observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 19, caput)
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão,
duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil
reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte
mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por
cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso II)
§ 1º O Estado ou Distrito Federal
cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco
por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso III)
§ 2º Para fins do disposto no caput
e no § 1º, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da
manifestação da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)
§ 3º A opção prevista nos
incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as
faixas de receita bruta acumulada conforme o § 1º, produzirá efeitos
somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. A opção
feita na forma do art. 9º pelo Estado ou Distrito Federal importará
adoção do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de
recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no
Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na
hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de
sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º,
deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o
último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal
notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia
útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará por meio de
Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de
dezembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. A EPP que
ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do
art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o
excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da
federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento
previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de adoção de
sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita bruta
acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o
limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da
federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto
no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que se refere o
§ 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos
respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento
dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser
recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou
Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de
limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no
ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo
sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o
estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite
na forma dos incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS
e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita
bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 6º Na hipótese do § 2º, a
EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá
ser consultado através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a
opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento
por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente
federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de
débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo
a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha
indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o
disposto no art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A
e 6º; art. 29, § 8º)
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na
forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou
superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º,
9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
II - de cujo capital participe outra pessoa
jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites
máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com
mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela
Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, §
14)
VI - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso
I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §
4º, inciso V, § 14)
VII - constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 4º, inciso VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa
jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso VII)
IX - que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a forma de sociedade
por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
X)
XII - que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, inciso VI)
XVII - que seja geradora, transmissora,
distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de importação
ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de importação de
combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de produção ou
venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI - que tenha por finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor,
de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)
XXII - que realize cessão ou locação de
mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXIII - que realize atividade de
consultoria; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIII)
XXIV - que se dedique ao loteamento e à
incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso XIV)
XXV - que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade
em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas
as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII
do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de
crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no
consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista
no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações relativas ao
exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam
em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)
I - creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos
XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
II - agência terceirizada de correios; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso II)
III - agência de viagem e turismo; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso III)
IV - centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso IV)
V - agência lotérica; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
VI - serviços de instalação, de reparos e
de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento
em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art.
18, § 5º-B, inciso IX)
VII - transporte municipal de passageiros;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso XIII)
VIII - escritórios de serviços contábeis,
observado o disposto no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIV)
IX - produções cinematográficas,
audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive
no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-B, inciso XV)
X - construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)
XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C,
inciso VI)
XII - cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I)
XIII - academias de dança, de capoeira, de
ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art. 18, § 5º-D, inciso II)
XIV - academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)
XV - elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IV)
XVI - licenciamento ou cessão de direito de
uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)
XVII - planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento
da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso VI)
XVIII - empresas montadoras de estandes
para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso IX)
XIX - laboratórios de análises clínicas ou
de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso XII)
XX - serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art.
18, § 5º-D, inciso XIII)
XXI - serviços de prótese em geral. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D,
inciso XIV)
§ 3º Também poderá optar pelo
Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que
não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção por empresas
que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata
o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos
incisos X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-H)
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de
Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da
receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP
possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de
todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto
neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do
art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
Art. 17. Na hipótese de devolução de
mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de
apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo
Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo
Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 18. A opção
pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do
art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de
Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal,
aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente,
para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada
sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 3º)
Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime
de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20. Para fins desta Resolução,
considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das
tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput
e §§ 5º a 5º-G)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas
determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
§ 1º Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade
no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de
determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo
utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de
apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 2º)
§ 3º Na hipótese do § 2º,
nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da
receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração,
multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 2º)
§ 4º Na hipótese de início de
atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples
Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)
I - a regra prevista no § 3º até
alcançar 12 (doze) meses de atividade;
II - a regra prevista no § 1º a
partir de 13 (treze) meses de atividade.
§ 5º Serão adotadas as alíquotas
correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a
V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º
do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II - no ano-calendário em curso for igual
ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual
no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam
localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita
bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento).
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
na hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar
o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16-A)
§ 2º Deverá ser calculada a relação
entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos
arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
§ 3º Para a ME ou EPP que não
possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que
exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela
respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º
pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada
em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para a ME ou EPP que não
possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que
não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela
receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos
arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a
relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir
filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder
o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será
obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da
relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada
estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir
filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não
exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da
diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela
receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25,
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite
estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º,
a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16,
16-A, 17 e 17-A)
I - exceder esse sublimite, mas não o
limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota
correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º
do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita,
conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do
referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos
incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas
previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18,
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de
atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação
entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos
termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§
16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação
entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta
total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º O valor devido em relação à
parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput,
ou no inciso I do § 2º, mas não o limite previsto no caput do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º
e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto
no § 1º.
§ 6º O valor devido em relação à
parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de
1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta
total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a
relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º O valor devido em relação à
parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela
alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na
forma do inciso II do caput.
Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos
sublimites previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total
que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder sublimite previsto no art. 9º
para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse
sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22,
estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada
nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS
dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou
do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos
incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir
receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de
atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação
entre a parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º
e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação
entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput
do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º Para os estabelecimentos
localizados em entes federados que não adotem sublimites, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite de que trata
o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º,
será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de
1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6º Para os estabelecimentos em
entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o
disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de
1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º Para todos os estabelecimentos,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o
limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso
II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
do inciso III do caput.
§ 8º Para os estabelecimentos em
entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o
disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que trata
o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º,
será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da
diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela
respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do
inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir
mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se
referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I,
sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e
§§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
II - tabela do Anexo II,
sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G,
12, 13 e 14, inciso II)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
III - tabela do Anexo III,
sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A,
5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
b) da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do
estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos
incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, com
retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS;
e) da prestação do serviço de escritórios
de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e
observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o
percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo,
separadamente, na forma da legislação municipal;
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;
g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
IV - tabela do Anexo IV,
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e
XI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
V - tabela do Anexo V,
sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos
XII a XXI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º,
inciso III, 5º-D)
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV;
§ 1º A receita decorrente da locação
de bens móveis, referida na alínea "a" do inciso III do caput,
é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Consideram-se também receitas
de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na
alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 4º, inciso V)
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços
previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a
relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o
montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários
informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de
1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II - consideram-se salários o valor da base
de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência
da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos
§§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não são considerados
para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de
aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter
menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da
folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a
determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21,
no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção
na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será
permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 4º)
I - o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003;
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do caput,
caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em
face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME
ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à
mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte,
bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Na hipótese de que tratam os
incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou
EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 4º-A)
Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as
receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º)
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso I do art. 25;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.
§ 1º Na hipótese do caput, a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos
devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da
respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 6º, inciso I)
§ 2º Em relação ao ICMS, no que
tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - o valor resultante da aplicação da
alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de
venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante,
ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de inexistência dos
preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por
substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido =
[base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor
agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;
III - "alíquota interna" é a do
ente a que se refere o § 1º;
IV - "dedução" é o valor
mencionado no inciso II do § 2º.
§ 4º Para fins do caput, no
cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita
de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de
substituição tributária, calculado na forma do § 2º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
Art. 29. Na hipótese de a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as
receitas decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14)
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso I do art. 25;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no
Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a
incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao
somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o
Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo
Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A
concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS,
à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na
forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas
dos Anexos I a V.
§ 2º Caso o Estado, o Distrito
Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados
para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação,
de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o
percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de
receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
PERCENTUAL DE
= 1 -
___________________________________________________________________
REDUÇÃO
Percentual original de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
§ 4º Deverão constar da legislação
veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a
serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII,
que abrangem situações hipotéticas.
§ 5º Na hipótese de concessão de
redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do
tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro
teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII.
Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da
receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos
mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento,
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos estabelecidos
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado
ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Os valores estabelecidos no caput
deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas
tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de
atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 19)
§ 3º A ME que possua mais de um
estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica
impedida de utilizar o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º O limite de que trata o caput
deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades
no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta
total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º Para a determinação da alíquota
do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V,
desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20)
§ 6º O valor fixo apurado na forma
deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição
tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no
inciso V do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 7º Na hipótese de ISS devido a
outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do
estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 8º O valor fixo de que trata o caput
deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis
recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o
Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as
ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional,
relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que
concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 36. A ME ou a
EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 24)
Parágrafo único. Não serão consideradas
quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros
fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do
Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº
123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo
único).
Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 37. O cálculo do valor devido na forma
do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D),
disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)
§ 1º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores
relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e
prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput,
observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 2º As informações prestadas no
PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB
mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no
Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15-A, inciso II)
§ 3º O cálculo de que trata o caput,
relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser
efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto
no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 38. Os tributos devidos, apurados na
forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP
possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por
intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)
§ 2º O valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na
legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 3º)
§ 3º Quando não houver expediente
bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos
até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso III)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 39. A ME ou a
EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 40. O DAS será gerado exclusivamente:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI;
II - para as demais ME e para as EPP:
a - até o período de apuração dezembro de 2011, por meio do PGDAS;
b - a partir do período de apuração janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.
§ 1º O DAS relativo a rotinas de
cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por
aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da
RFB na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 2º É inválida a emissão do DAS em
desacordo com este artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante do
Anexo IX
para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, inciso I)
Art. 41. O DAS será emitido em duas vias e
conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 42. Fica vedada a emissão de DAS com
valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)
Parágrafo único. O valor devido do Simples
Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido
para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 21, inciso I)
Art. 43. O DAS somente será acolhido por
instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os
fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007,
agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
§ 1º No DAS acolhido em guichê de
caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento,
denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no
espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso IV)
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 2º As operações de autenticação do
DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte
e outra para o agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, inciso IV)
§ 3º É vedada a reprodução de
autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 4º Em substituição à autenticação
prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como
comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante
no Anexo X.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido
importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito
inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais
encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados
débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento,
excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão
ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados
débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do
Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por
meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79
poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de
parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de
obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15;
art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à CPP para a Seguridade Social para a
empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos
geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46. A
concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º,
inciso V)
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida
ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da
disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129,
desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 19)
c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a
PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do
Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior
o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O parcelamento de que trata a
alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser
efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo
lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3º No âmbito do Estado, Distrito
Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à
legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47. Poderá ser realizada, a pedido ou de
ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções,
ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Art. 48. O pedido de parcelamento implica
adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49. O parcelamento de débitos da
empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do
titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 15)
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido
redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50. O órgão concessor definido no art.
46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de
parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira
parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória,
tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo
estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º,
tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples
Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado
para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de
parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas
hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51. Atendidos os requisitos para a
concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se
como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida
consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas,
emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada
no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 52. Quanto aos parcelamentos de
competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido
mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas
solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto
quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será
estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão
no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos
valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente
ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou
Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46,
poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das
parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela,
inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito
ao disposto no inciso II do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor,
serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que
trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento
de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15
e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em
DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados
pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será
verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento
cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44,
com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o
benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste
ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do
mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e
18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão
de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo
órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15
e 18)
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II – não estará sujeito ao recolhimento de
que trata o § 1º.
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a
parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o
encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará
restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55. A RFB, a
PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas
complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta
Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas
a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples
Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
§ 2º Mediante deliberação exclusiva
e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes
pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples
Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito
em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as
vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem
descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que
realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º Relativamente à
prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo
Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado
conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos
documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3º Na hipótese de o
estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo
Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido,
em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
I - não se aplica a inutilização dos campos
prevista no inciso I do § 2º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE
RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 4º Quando a ME ou EPP
revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário,
fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou
prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução
de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP
fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo
da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto
destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida,
observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º,
na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou
prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do
ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em
sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º
e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados
nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e
critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o
referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
§ 8º Na prestação de serviço sujeito
ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a
indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em
sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o
art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 9º Relativamente ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas
nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 10. Os documentos fiscais autorizados
anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto
para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 58. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de
2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua
falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º;
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao
cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º
e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de
ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º
e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e,
o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste
artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme
estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos
termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e
§ 4º)
Art. 59. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a
expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá
inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º,
2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá
se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota de que trata o § 1º
do art. 58 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único. Na hipótese de
utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma
indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo
conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao
emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 61. A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles
das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados
neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante
da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os
limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros
previstos no caput, serão utilizados: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, § 4º)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da
escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a
apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 4º O ente tributante que adote
sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo
respectivo ente tributante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Art. 62. Os documentos fiscais relativos a
operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e
contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)
Art. 63. Os livros e documentos fiscais
previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da
legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância
do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente
os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de
fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de
2005 (NF-e). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 64. Será considerado inidôneo o
documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em
desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I)
Art. 65. A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Parágrafo único. Aplica-se ao empresário
individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a
dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)
Subseção II
Das Declarações
Art. 66. A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 25, caput)
§ 1º A DEFIS será entregue à RFB por
meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A;
art. 25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou
EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida,
a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25,caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de
exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de
optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 25, caput)
§ 4º A DEFIS poderá ser
retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária
e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações prestadas
pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de
fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da DEFIS não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou
EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição
na DEFIS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º,
considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º As informações socioeconômicas
e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011,
deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 31 de
março de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 10. Fica mantida a obrigatoriedade de
entrega da DASN de que trata o § 9º relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados em
atos do CGSN.
§ 11. Nas hipóteses em que a ME ou EPP
tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até
o ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue
até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 12. A DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, § 1º)
§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 3º
a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 67. Relativamente aos tributos devidos,
não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos
entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)
Art. 68. A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a
escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de
terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 69. A
declaração a que se refere o art. 68 substitui os livros referidos nos incisos
IV e V do art. 61, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo
prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de
sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
5º)
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70. A optante
pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo
constante do Anexo XI,
no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um
documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com
mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
§ 2º A adoção do Regime de Caixa
pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e
livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de
toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
§ 3º Fica dispensado o registro na
forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de
administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe
ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às
vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por
meio de cheques: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à
administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a
efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
§ 6º São considerados meios de
cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art.
26, § 4º)
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71. Na hipótese de descumprimento do
disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de
Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido
o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo
Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Subseção IV
Da Certificação Digital para a ME e EPP
Art. 72. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação
digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização
de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos
do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e
recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e
inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que
autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de
certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo
efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31,
inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um
dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a
exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no
§ 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente
ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, §
1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º,
produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso
IV; art. 31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no
ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput
do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no
art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º,
inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso
III, alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação
previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a
exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso
II)
1. deverá ser comunicada até o último dia
útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do
ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 31, inciso IV)
e) não possuir inscrição ou houver
irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando
exigível, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso XVI; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia
útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do
ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 31, inciso IV e § 2º)
§ 1º A comunicação prevista no caput
será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 2º)
§ 2º Na hipótese da alínea
"e" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as
disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, § 4º)
Art. 74. A alteração
de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da
situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso
II)
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75. A
competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33)
I - da RFB;
II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão
do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de
ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de
exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de
exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art.
110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D;
art. 29, §§ 3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP
impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão
definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, § 6º)
§ 4º Não havendo impugnação do termo
de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo,
observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será
registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a
promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o registro
previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a
baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do
termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça
exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se
possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município
poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no
inciso V do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - quando verificada a falta de
comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no
inciso II do art. 73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso
I; art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)
II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento
das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º, quando se tratar
de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso
no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação
previstas no art. 15; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 16, caput)
b) for constatada declaração inverídica
prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º
do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 16, caput)
IV - a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três)
anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada
de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na
forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
V - a partir do ano-calendário subsequente
ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, incisos V e XVI; art. 31, § 2º)
a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual;
b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput,
a comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando
exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da
ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como
optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
31, § 2º)
§ 2º O prazo de que trata o inciso
IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples
Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º,
nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP excluída do Simples
Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das vedações de que
tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do
inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao
da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se prática reiterada,
para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k"
do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
29, § 9º)
I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77. A
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração
tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)
I - do Município, desde que o contribuinte
do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções
de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116,
de 2003;
II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;
III - da União, em qualquer hipótese.
1º No exercício da competência de
que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33,
§§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá
abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das
atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º;
II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de realização, por
órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de
competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração
tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à
ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação de que trata o §
2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no
prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º As administrações tributárias
estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para
atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Dispensa-se o
convênio de que trata o § 4o na hipótese de ocorrência
de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita
ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar
de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados,
de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para
períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§
1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea,
a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento,
de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato
gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese do § 4º e de
ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das
informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78,
observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos
fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B
e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a
programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e
diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de
suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78. As ações fiscais serão registradas no
Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc),
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes
federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 4º)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;
VII - data de encerramento.
§ 1º A autoridade fiscal deverá
registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá relatório
gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir
a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva
legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79. Verificada infração à legislação
tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto
de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de
autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao
inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º
e 4º)
§ 2º No caso de descumprimento de
obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao
Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá
ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do crédito
tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos
da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para
autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das
autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente
federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso em que
deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que
promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas
previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o registro no
Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.
§ 8º Os débitos relativos aos
impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no
PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de
ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou
municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso
I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)
Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias
e deverá conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III - identificação do responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do autuante;
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o
caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C
e 4º)
Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser
pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I;
art. 33, § 4º)
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes
pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
§ 1º A existência de tributação
prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não
desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real
efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
II - da emissão de documento fiscal
previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso
II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
1º)
§ 2º Nas hipóteses em que o
lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de
mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento
fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e
similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante
disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e
"f"; art. 33, § 4º)
Art. 83. No caso em que a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do
ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas
relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as
tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 39, § 2º)
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das
tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior
alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 39, § 2º)
§ 2º A parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito
Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à
faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas
aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 84. Constitui infração, para os fins
desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da
EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 33, § 4º)
Art. 85. Considera-se também ocorrida
infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela
ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 35)
Art. 87. O descumprimento de obrigação
principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou
recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)
II - 150% (cento e cinquenta por cento)
sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou
recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e
73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)
III - 112,50% (cento e doze e meio por
cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de
pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para
apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos
de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)
IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por
cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72
(fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica
referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese
de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 6º, inciso I)
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:
a) da decisão administrativa de primeira
instância à impugnação tempestiva; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º;
Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º,
da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de
1991, art. 6º, § 1º)
Art. 88. A ME ou EPP que deixar de
apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda,
que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38)
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados
na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no §
3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, § 3º)
§ 4º Considerar-se-á não
entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, §§ 4º e 5º)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a
3º.
Art. 89. A ME ou EPP
que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo
previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com
incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de
referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano
subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos
impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 2o deste artigo; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais)
para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1o Para
efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente
à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação
ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2o A
multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de
referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no §
2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Considerar-se-ão não
prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas
estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a
3º.
Art. 90. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional,
nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento)
do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 36)
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91. Considera-se Microempreendedor
Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita
bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I - exerça tão-somente as atividades
constantes do Anexo XIII
desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B
e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa como
titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado,
observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-C)
§ 1º No caso de início de atividade,
o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 2º)
§ 2º Observadas as
demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput,
poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de
comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela
qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11%
(onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea
"a" e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5%
(cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea
"a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e
5º)
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º O valor a ser pago a título de
ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades
econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XIII;
II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
§ 2º A tabela constante do Anexo XIII
aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 4º-B)
§ 3º Na hipótese de qualquer
alteração do Anexo XIII,
seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as
seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B
e 14)
I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada atividade econômica
deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça
essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos
para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Não se efetuará o
desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a
ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Seção II
Da opção pelo SIMEI
Art. 93. A opção
pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e
14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá
ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Para as empresas em início de
atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI
será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste
Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º
do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se
aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI
deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo
para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput,
o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
14)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido
estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no
§ 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)
II - reduções previstas no § 20 do art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de
cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso II)
III - isenções específicas para as ME e EPP
concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso III)
IV - retenções de ISS sobre os serviços
prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º,
inciso IV)
V - atribuições da qualidade de substituto
tributário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 1º A opção pelo SIMEI importa
opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social,
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na
forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso IV)
§ 2º O MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo
artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese
de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
§ 3º Aplica-se ao MEI o disposto no
§ 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº
8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição
previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)
§ 4º O recolhimento da
complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)
§ 5º A inadimplência do recolhimento
da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 15)
Seção III
Do Documento de Arrecadação - DAS
Art. 95. Para o contribuinte optante pelo
SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a
emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)
§ 1º A impressão de que trata o caput
estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de
atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14;
art. 21, inciso I)
§ 2º O pagamento mensal deverá ser
efetuado no prazo definido no art. 38, observado o disposto no caput do
art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21,
inciso III)
Seção IV
Da Contratação de Empregado
Art. 96. O MEI poderá contratar um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-C)
§ 1º Na hipótese referida no caput,
o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - fica obrigado a prestar informações
relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do
art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - está sujeito ao recolhimento da CPP
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre
o salário de contribuição previsto no caput.
§ 2o Para
os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem
as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado da
escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de
Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a
possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 26, § 2º)
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos do caput:
I - deverão ser anexados ao Relatório
Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de
mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos
fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)
II - o documento fiscal de que trata o
inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 1º)
a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
Art. 98. A
simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual
ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra,
venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de
custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 1º, inciso II)
Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração
paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras
hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida
pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)
II - apresentar a Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 13, inciso II)
III - declarar ausência de fato
gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade
Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
13, inciso III)
Seção II
Da Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI
Art. 100. Na hipótese de o
empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá
apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
que conterá tão-somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput
e § 4º)
I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.
§ 1º Nas hipóteses em que o
empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação
especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 25, caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 2º Em relação ao ano-calendário de
desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a
DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 3º A DASN-SIMEI poderá ser
retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária
e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º As informações prestadas
pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de
fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º A exigência da
DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 6º Os dados informados na
DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados
pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do
Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com
vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º)
Seção III
Da Declaração Única do MEI - DUMEI
Art. 101. A partir
da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de
que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de
2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-C, § 4º)
Seção IV
Da Certificação Digital para o MEI
Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da
certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias,
bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 7º)
Parágrafo único. Independentemente do
disposto no caput, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso
para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103. O empresário perderá
a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito
ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas
para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime,
ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
I - a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter
extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104. O MEI não poderá
realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-B)
§ 1º Cessão ou locação de
mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e
que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Serviços contínuos são aqueles
que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica
ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Por colocação à disposição da
empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A vedação de que trata o caput
não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)
§ 6º Na hipótese do § 5º, a
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com
relação a esta contratação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-B, caput e § 1º)
I - recolher a CPP a que se refere o inciso
III do caput e o § 1º, ambos do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991;
II - prestar as informações de que trata o
inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 7º O disposto no § 6º
aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 8º Quando presentes os elementos:
I - da relação de emprego, a contratante do
MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2º)
II - da relação de emprego doméstico, o
empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste,
sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 24, parágrafo único)
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105. O desenquadramento
do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento do SIMEI não
implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento mediante
comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, dar-se-á:
I - por opção, produzindo efeitos: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)
a) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso,
produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º,
incisos III e IV)
1. a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro
do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) deixar de atender qualquer das condições
previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser
efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a
situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da
ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 7º, inciso II)
III - obrigatoriamente, quando incorrer em
alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o
desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 1º)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ
informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de
desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - houver alteração para natureza jurídica
distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 2002; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º
e 17)
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII
desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B
e 17)
III - abrir filial. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
§ 4º O desenquadramento de ofício
dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 92: (Lei
Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I – verificada a falta da comunicação
obrigatória de que trata o § 2º, contando-se seus efeitos a partir da
data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme
o caso;
II – constatado que, quando do ingresso no
SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou
prestou declaração inverídica na hipótese do § 2º do art. 93, sendo os
efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
§ 5º O contribuinte desenquadrado do
SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples
Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado
o disposto nos §§ 6º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 9º)
§ 6º O contribuinte desenquadrado do
SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de
acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º Na hipótese de a receita bruta
auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os
limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos
Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos
ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta
auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS
as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas
aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do
Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei
Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, "b"
e § 14)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106. A falta de
comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos
previstos no inciso II do § 2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a
multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 107. O MEI que deixar de apresentar
a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a
apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar
esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e
sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes
das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da
multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no §
3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada
será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, § 6º)
§ 4º Considerar-se-á não
entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, §§ 4º e 5º)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a
3º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Aplicam-se
subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 109. O contencioso
administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o
lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 39, caput)
§ 1o A
impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida
em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela
respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá,
mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, § 1º)
§ 3º No caso em que o
contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em
que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que considerar
procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua
opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo
próprio disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º
e 6º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o
deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples
Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se
existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o
indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e
§ 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de provimento de
recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da
implantação do aplicativo de que tratam os §§ 4º e 5º, o ente
federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo
aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros
entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e
§ 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110. A opção
pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a
ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras
finalidades, a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A
a 1º-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1o Quando
disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput
observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de
comunicação eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1o
deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º Enquanto não disponível o
aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes
federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras
próprias, para as finalidades previstas no caput. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 1º-D)
§ 4º O sistema de comunicação
eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:
I - não exclui outras formas de intimação
previstas nas legislações dos entes federados; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 39, caput)
II - não se aplica ao MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 39, inciso I, § 6º)
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 111. A consulta
poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A consulta também poderá
ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 112. No caso de ME ou EPP
possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais
estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 113. É competente para
solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IV - a RFB, nos demais casos.
§ 1º A consulta formalizada junto a
ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a consulta
abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP
deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de descumprimento do
disposto no § 2º, a administração tributária receptora declarará a
ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a legislação de
cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com
esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados terão acesso
ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 114. A consulta
será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de
reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na
legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 40)
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115. Os efeitos da
consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo,
observarão a legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116. O Processo de
restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o
disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§
5º a 14)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117. A ME ou
EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá
requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º
a 14)
Parágrafo único. Entende-se como
restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente
de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
Art. 118. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de
tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente
federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 1º O ente federado deverá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição
deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado,
observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos
no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos
junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 10)
Seção III
Da Compensação
Art. 119. A
compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Quando
disponível o aplicativo de que trata o caput:
I - será permitida a compensação tão
somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e
relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 11)
II - os créditos a serem compensados na
forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido
apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o
ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do
ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
III - o valor a ser restituído ou
compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)
IV - observar-se-ão os prazos de decadência
e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 12)
§ 2º Os valores compensados
indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese de compensação
indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito
passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º Será vedado o
aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de
natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no Simples
Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às
Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos
para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 13)
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120. Serão propostas em
face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)
I - ato do CGSN e o Simples Nacional;
II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e
Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua
competência, nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos
em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual
provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120:
I - informações em mandados de segurança
impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou
Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º,
inciso I)
II - ações que tratem exclusivamente de
tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas
respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 5º, inciso II)
III - ações promovidas na hipótese de
celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)
IV - ações relativas ao crédito tributário
decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento
de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º,
inciso IV)
V - ações relativas ao crédito tributário relativo
ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único. O disposto no
inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que
versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 122. Na hipótese de ter
sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra
a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente
federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União,
requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para
que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Art. 123. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias
ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato
competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas
respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo
não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento feito pela PGFN,
bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado,
serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação
judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será dirigida
diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou
geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o prazo
estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente
federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 124. As informações prestadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1º
do art. 120, deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41,
§ 1º)
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 125. Os créditos tributários oriundos do
Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela
PGFN, excetuando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)
I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
II - o crédito tributário decorrente de
auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação
acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º,
inciso IV)
III - o crédito tributário relativo ao ICMS
e ao ISS apurado no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
5º, inciso V)
§ 1º O encaminhamento pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU,
será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN,
no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e,
preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 2º A movimentação e encaminhamento
serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de
impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 3º A PGFN proporá a forma
padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para
inscrição na DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação da inscrição em
DAU ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência,
dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 5º O pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá
ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores arrecadados a título
de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão
apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na
exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários
legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22,
incisos I e II)
Seção IV
Do Convênio
Art. 126. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração
de convênio com a PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida
ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Art. 127. A
existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência
para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses
tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação integral prevista
no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada
pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 2º Na hipótese deste artigo, não
se aplica o disposto no § 5º do art. 125. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128. À exceção da
execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do
convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 129. Enquanto não disponibilizado o
Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais
previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts.
125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos
entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser
registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33,
§ 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento
serão realizados tão-somente em relação aos tributos de competência de cada
ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a
apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do
Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G;
art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os
documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal
deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e
lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao
estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o
disposto nos arts. 86 e 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 130. A EPP optante pelo
Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011
auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 79-E)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput
fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º
não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo se
aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 132. O pagamento dos
tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja
tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na
legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133. O valor devido da
Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo
da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de
norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV,
de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II,
III ou V. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)
Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134. Em caso de roubo,
furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens
do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos
fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados
à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as
providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o
estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
Seção V
Do Portal
Art. 135. O Portal do Simples
Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao
Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na internet,
endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo facultada
sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos
Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 136. Os servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de
certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no
âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 137. A
especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples
Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do
CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 138. O processo de
cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional,
conforme previsto no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o cadastramento do usuário-mestre será
efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes
federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores;
III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1º A atribuição de perfis de
acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários;
II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir
certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 3º Inicialmente, o usuário-mestre
será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado
"responsável pelo FPEM". (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º São aptos a alterar o
usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o "responsável pelo FPEM";
II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.
§ 5º A substituição do
usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando,
por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo
tratado no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo titular do ente federado; ou
II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
§ 6º No ofício a que se refere o § 5º
deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VII
Do Índice Remissivo
Art. 139. O Índice Remissivo das normas
constantes desta Resolução consta do Anexo XIV.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VIII
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos
Art. 140. Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 141. Ficam revogados os arts. 2º
ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11, de 23 de
julho de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I - Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007;
II - Resolução CGSN nº 6, de 18 de
junho de 2007;
III - Resolução CGSN nº 8, de
18 de junho de 2007;
IV - Resolução CGSN nº 10, de 28 de
junho de 2007;
V - Resolução CGSN nº 13, de 23 de
julho de 2007;
VI - Resolução CGSN nº 15, de 23 de
julho de 2007;
VII - Resolução CGSN nº 18, de
10 de agosto de 2007;
VIII - Resolução CGSN nº 30, de 7 de
fevereiro de 2008;
IX - Resolução CGSN nº 34, de 17 de
março de 2008;
X - Resolução CGSN nº 38, de 1º
de setembro de 2008;
XI - Resolução CGSN nº 39, de 1º
de setembro de 2008;
XII - Resolução CGSN nº 51, de 22 de
dezembro de 2008;
XIII – Resolução CGSN nº 52, de 22
de dezembro de 2008;
XIV - Resolução CGSN nº 58, de 27 de
abril de 2009;
XV – Resolução CGSN nº 92, de 18 de
novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê