MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
HIPÓTESES DE ADJUDICAÇÃO
Sumário
2. Apuração do Valor do Crédito
5. Devoluções
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Crédito Fiscal objeto será apropriado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses com as mercadorias já tributadas pelo Regime de Substituição Tributária:
1) operação promovida por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao Exterior;
2) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
3) saída das mercadorias em que ocorra nova Substituição Tributária;
4) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a Crédito Fiscal.
2. APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO
O Crédito Fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de Substituição Tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, considerando-se, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por Substituição Tributária.
Entretanto, não sendo possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a da respectiva aquisição, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do Crédito Fiscal a ser adjudicado;
Nota: Se a restituição decorrer da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.
2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação acima mencionadas, para receberem o visto fiscal;
Nota: Esta exigência não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) em razão de modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
b) quando a entrada no estabelecimento do adquirente ensejar direito a crédito fiscal.
4) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
5) manter a relação supracitada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Em substituição à sistemática mencionada no item anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
Esta forma de adjudicação será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto, retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos do item anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.
O valor do imposto retido por Substituição Tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.
Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A Nota Fiscal
emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo,
discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas
Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação,
bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
A
referida relação poderá ser apresentada por meio magnético.
(Redação anterior vigente até 30.06.2010)
A Nota Fiscal emitida para fins de restituição, deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização Estadual cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto, ressaltando-se que na falta de cumprimento dessa obrigação, o Fisco não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, dispondo desta Nota Fiscal, poderá:
1) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
2) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
Em substituição à forma de adjudicação de crédito nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção.
Quando não for possível determinar-se a correspondência do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se á o valor do imposto retido quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento beneficiado, proporcional à quantidade saída.
A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
NOTA - A referida relação poderá ser apresentada por meio magnético.
O estabelecimento que efetuou a retenção,
desde que disponha da referida nota fiscal Nota , poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
5. DEVOLUÇÕES
Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição
tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias – CFOP 5.411 ou 6.411
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, CFOP 1.603
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas. CFOP 5.603 ou 6.603
As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no item I relativa à devolução.
(Redação anterior até 30.06.2010)
As Notas Fiscais
referidas nos incisos II e III deverão ser visadas pela Fiscalização e Tributos
Estaduais e conterem, além das indicações exigidas na legislação tributária, o
número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o
número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
O estabelecimento que efetuou a
retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item III, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.
(Base Legal: Livro III, arts. 23 ,24, 24-A e 25 do RICMS/RS).