Operações Com Brindes
Tratamento Fiscal
Sumário:
Considera-se brinde, para fins de incidência do imposto e cumprimento das obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
I) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
II) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;
III) lançar a Nota Fiscal referida no item II no livro Registro de Saídas.
Quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, ou Notas Fiscais se mais de um destinatário, observando o seguinte:
a) como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes", CFOP 5.910 ou 6.910 conforme o caso.
b) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
c) reportar-se a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;
d) transcrever a observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3". Este documento fiscal não deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
A emissão desta Nota Fiscal estará dispensada caso a entrega do brinde se efetive no estabelecimento do próprio contribuinte.
Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações.