DAS/SIMPLES NACIONAL
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS A PARTIR DE ABRIL DE 2009
Sumário
1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
1.1 Tabela de Redução
1.1.1
Imposto apurado no período de 1° de abril de
1.1.2
Imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010
1.2 Vigência da Redução
1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução
1.4 Lei 13.036, de
19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)
2. ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
2.1 Vigência da Isenção
2.2 DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Lei 13.036/2008 (Lei Estadual do Rio
Grande do Sul), as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e
devidamente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja
RECEITA BRUTA acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei
Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais determinados na tabela
anexa, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2009;
1.1 Tabela de Redução
1.1.1 Imposto
apurado no período de 1° de abril de
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de
|
15,45% |
de
|
16,41% |
de
|
9,88% |
de
|
13,30% |
de
|
10,39% |
de
|
4,70% |
de
|
7,65% |
de
|
4,19% |
de
|
7,99% |
de
|
8,36% |
de
|
4,06% |
de
|
1,72% |
de
|
0,00% |
de
|
4,06% |
de
|
3,51% |
de
|
0,77% |
de
|
0,00% |
de
|
0,00% |
1.1.2 Imposto
apurado a partir de 1º de abril de 2010
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de
|
30,90% |
de
|
32,81% |
de
|
19,77% |
de
|
26,60% |
de
|
20,77% |
de
|
9,41% |
de
|
15,31% |
de
|
8,39% |
de
|
15,98% |
de
|
16,72% |
de
|
8,12% |
de
|
3,45% |
de
|
0,00% |
de
|
8,12% |
de
|
7,01% |
de
|
1,55% |
de
|
0,00% |
de
|
0,00% |
1.2 Vigência da Redução
A redução do ICMS/RS no SIMPLES NACIONAL aplica-se aos
cálculos efetuados a partir da competência abril de 2009, com vencimento em
maio de 2009.
1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução
Valor da
Receita do Mês de abril de 2009 = R$ 1.000,00
Redução
do ICMS = 15,45%
Aplicação
da 3ª Faixa de incidência do Anexo I
1.3.1) Informar o
valor da Receita Bruta Total do mês de ABRIL de 2009
1.3.2) Aparecem as
informações acumuladas no programa gerador do DAS. Marcar as atividades com
receita no mês e “continuar”
1.3.3) Informar a
Receita Bruta TOTAL Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS
1.3.4) Após marcar a
REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será informada a RECEITA
TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS. Após
essas informações SALVAR.
1.3.5) GERAÇÃO DO
DAS
1.3.6) Extrato do
SIMPLES NACIONAL
1.3.7) CÁLCULO
MANUAL CONFORME ANEXO I, SEÇÃO I, TABELA 1
Alíquota da 3ª faixa = 6,84%
Alíquota do ICMS = 2,33%
Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 = 0,27% +
0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + [2,33% - (15,45% x 2,33%)]
0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (2,33% -
(0,359985%)
0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (1,9700%) = 6,48%
ICMS = R$ 1.000,00
(x) 1,9700% = R$ 19,70
TOTAL DO DAS = R$
1.000,00 (x) 6,48% = R$ 64,80
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional
COMÉRCIO
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias NÃO SUJEITAS a
substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto
as receitas decorrentes de exportação;
Receita Bruta em 12
meses (em R$) |
Alíquota
|
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
1.4 Lei 13.036, de
19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)
Institui benefícios aplicáveis às
empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a LEI SEGUINTE:
Art. 1º - O tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte,
referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único
de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - As empresas estabelecidas
neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006,
cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de
apuração:
I - seja igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS,
relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;
II - seja superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da
Lei Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
a) relativamente ao imposto apurado
no período de 1° de abril de
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de |
15,45% |
de |
16,41% |
de |
9,88% |
de |
13,30% |
de |
10,39% |
de |
4,70% |
de |
7,65% |
de |
4,19% |
de |
7,99% |
de |
8,36% |
de |
4,06% |
de |
1,72% |
de |
0,00% |
de |
4,06% |
de |
3,51% |
de |
0,77% |
de |
0,00% |
de |
0,00% |
b) relativamente ao imposto apurado
a partir de 1º de abril de 2010:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de |
30,90% |
de |
32,81% |
de |
19,77% |
de |
26,60% |
de |
20,77% |
de |
9,41% |
de |
15,31% |
de |
8,39% |
de |
15,98% |
de |
16,72% |
de |
8,12% |
de |
3,45% |
de |
0,00% |
de |
8,12% |
de |
7,01% |
de |
1,55% |
de |
0,00% |
de |
0,00% |
Parágrafo único - Os benefícios previstos
neste artigo:
I - não se aplicam às hipóteses
previstas no art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº
123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
II - são de adoção facultativa pelo
contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com
qualquer outro benefício.
Art. 3º - Fica excluída a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de
mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte
enquadradas no Simples Nacional.
Parágrafo único - A exclusão de
responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de
produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.
Art. 4º - As microempresas, assim
definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123/2006,
ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos
e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos
emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os
emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os
quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.
Art. 5º - O Poder Público promoverá
atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica,
mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e
das empresas de pequeno porte.
Art. 6º - Fica mantido o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto
na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Piratini,
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado
2. ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Lei 13.036/2008 (Lei Estadual do Rio
Grande do Sul), as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e
devidamente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja
Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), são isentas
do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de
outubro de 2008;
2.1 Vigência da Isenção
A isenção do ICMS/RS no SIMPLES NACIONAL aplica-se aos
cálculos efetuados a partir da competência Outubro de 2008, com vencimento em
Novembro de 2008.
2.2 DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
2.2.1) Informação do PERÍODO de Apuração do SIMPLES NACIONAL
2.2.2) Informação da RECEITA BRUTA do Período de Apuração (mês) do
SIMPLES NACIONAL
2.2.3) Informação de ALÍQUOTAS FIXAS se tiver previsão Estadual ou
Municipal
2.2.4) Informação do TIPO de receita auferida
2.2.5) Informação da RECEITA DO MÊS e a marcação dos QUADROS DE
ISENÇÃO DO ICMS
2.2.6) VALOR DEVIDO calculado pelo PGDAS
2.2.7) DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL gerado pelo PGDAS
2.2.8) EXTRATO gerado pelo PGDAS
2.2.9). ANEXO E TABELA UTILIZADA NO CÁLCULO (VIGENTE EM 2008)
ANEXO I
COMÉRCIO
Anexo I
Comércio
Seção I
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda
de mercadorias para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
Pis |
INSS |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |