Simples Nacional - Novo Prazo para Opção pelo Regime de Caixa ou
Competência
Sumário
1. PERÍODO DE OPÇÃO PELO REGIME - SITUAÇÕES
1.1 Alteração na Resolução CGSN 38 de 2008
2. PASSOS PARA A OPÇÃO NO PGDAS
3. RESOLUÇÃO CGSN 38 DE 2008 - ÍNTEGRA
4. RESOLUÇÃO CGSN 64 DE 2009 - ÍNTEGRA
1. PERÍODO DE OPÇÃO PELO REGIME - SITUAÇÕES
O Comitê Gestor do
Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN 64, de 17/08/2009, e alterou o
período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples
Nacional – caixa ou competência.
Portanto, as situações que poderão
ocorrer a partir desta alteração são as seguintes:
Empresa
já em atividade, optante pelo Simples Nacional
Opção pelo regime de apuração (caixa ou
competência) do ano seguinte no cálculo da competência novembro (portanto, em
dezembro).
Empresa
aberta em novembro
No cálculo da competência novembro (normalmente feito
em dezembro), opta DUAS VEZES.
A primeira escolhendo o regime do próprio ano da
abertura.
A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
Empresa
aberta em dezembro
No cálculo da competência dezembro (normalmente
feito em janeiro), opta DUAS VEZES.
A primeira escolhendo o regime do próprio ano de
abertura.
A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na
prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a
escolha).
Empresa
aberta nos demais meses
No cálculo da competência relativa ao mês de
abertura, opta pelo regime do próprio ano.
No cálculo da competência novembro, opta pelo
regime a vigorar no ano seguinte.
Empresa
já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo
Simples Nacional em janeiro)
Opta pelo regime de apuração no cálculo da
competência janeiro (portanto, em fevereiro).
1.1 Alteração na Resolução CGSN 38 de 2008
(...)
Art. 2º A ME e
a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês -
regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de
competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22
de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo
mensal. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº
50, de 2008)
§ 1° A
opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
I -
deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês
de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional;
II -
será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na
hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do §1°
deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de
opção pelo Simples Nacional.
§ 1º A opção pela determinação da base de
cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e
deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Redação
dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
I - novembro de cada ano-calendário, com
efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante
pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
II - início dos efeitos da opção pelo
Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
(Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em
início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no
mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário
subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos
relativos ao mês de dezembro. (Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
§ 3° Na
hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório
das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4°
Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser
aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita
bruta auferida, observado o disposto na Resolução
CGSN n° 5, de 2007.
§ 4º
Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre
a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida,
observado o disposto na Resolução CGSN nº
51, de 2008. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº
50, de 2008)
2. PASSOS PARA A OPÇÃO NO PGDAS
3. RESOLUÇÃO CGSN 38 DE 2008 - ÍNTEGRA
Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base
de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a
receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional.
Alterada pela Resolução CGSN nº
45, de 18 de novembro de 2008.
Alterada pela Resolução CGSN nº
50, de 22 de dezembro de 2008.
Alterada pela
Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038,
de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n°
1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a forma
opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e
contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO
DOS TRIBUTOS
Art. 2° A ME e
a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês -
regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de
competência -, de que trata o caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 5, de 30 de
maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
Art. 2º A ME e a EPP poderão,
opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa
-, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que
trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº
50, de 2008)
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo
de que trata o caput:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos
valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 2° Na hipótese de inicio de atividade, o registro
de que trata o inciso I do §1° deverá ser feito quando da apuração dos valores
devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo
de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser
realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando
da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos
para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo
Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional,
nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. (Redação dada
pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de
atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de
dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente,
deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de
dezembro. (Redação dada pela Resolução CGSN nº
64, de 17 de agosto de 2009)
§ 3° Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais,
deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os
estabelecimentos.
§ 4° Para a determinação dos limites e sublimites,
nos termos da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser
aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita
bruta auferida, observado o disposto na Resolução
CGSN n° 5, de 2007.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites,
nos termos da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre
a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida,
observado o disposto na Resolução CGSN nº
51, de 2008. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº
50, de 2008)
Art. 3° Nas prestações de serviços ou
operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá
obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que
tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4° A receita auferida e ainda não
recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que
ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último
mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior
ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO
DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
REGISTRO
DOS VALORES A RECEBER
(Redação dada pela
Resolução CGSN 45, de 18 de novembro de 2008)
Art. 5° O
optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá
manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo
CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
Art. 5º O optante pelo regime de
apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores
a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual
constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de
serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
I - número e data de emissão de cada documento
fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem
como a data dos respectivos vencimentos;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como
a data dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem
como a respectiva motivação.
VI - créditos considerados não mais cobráveis. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento
fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias,
estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2° A adoção do regime de que trata o caput pela
ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e
livros previstos da Resolução CGSN n°
10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa
de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste
artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de
administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe
ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às
vendas e aos créditos respectivos. (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os
valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
(Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo
quando houver parcela à vista; (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
II - quando emitidos para quitação da venda total,
na ocorrência de cheques não honrados. (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
III - não liquidados no próprio mês. (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração
tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança
dos créditos previstos no inciso VI do caput. (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 6º São considerados meios de cobrança: (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
I - notificação extrajudicial; (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
II - protesto; (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
III - cobrança judicial; (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao
crédito. (Incluído pela
Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
Art. 6° Na hipótese de descumprimento
do disposto no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de
apuração de receitas de que trata o art. 2°, para os anos-calendário
correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de
competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 7° Fica revogado o § 3° do art.
2° da Resolução CGSN n°
5, de 2007.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de
2009.
LINA
MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
Anexo
Único
(Incluído pela
Resolução CGSN 45, de 18 de novembro de 2008)
Anexo Único da Resolução CGSN nº
38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber
Finalidade: Cumprimento dos
requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)
NOME
EMPRESARIAL |
|
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CNPJ |
|
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|||||||||||
Data
da operação ou prestação |
Número(s)
do(s) documento(s) fiscal(is) (1) |
Valor
total |
Quantidade
de parcelas |
Número
da parcela |
Valor
da parcela |
Data
do vencimento |
Data
do recebimento |
Valor
pago |
Saldo
a receber |
Valor
considerado incobrável |
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1 |
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2 |
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n |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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n |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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n |
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(1)
observar o disposto no § 1 |
|||||||||||
4. RESOLUÇÃO CGSN 64 DE 2009 - ÍNTEGRA
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30
de maio de 2007, n° 15, de 23 de
julho de 2007, n° 38, de 1º de
setembro de 2008, e n° 58, de 27 de
abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art.
7° da Resolução CGSN 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte
redação:
"Art. 7º
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º-C Para os fins do disposto no
inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição
municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência
impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
...............................................................................................................................
(NR)
Art. 2° O art. 16 da Resolução CGSN 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 16. Os Estados e o
Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em
seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II
do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder
Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 3° Fica acrescida a alínea 'e' ao
inciso II do art. 3° da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
"Art. 3°
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II -
....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
e. incorrer na hipótese prevista
no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
..............................................................................................................................."
(NR)
Art. 4° O inciso IV do §1° do art. 3° da Resolução CGSN 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3°
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - nas hipóteses das alíneas
'c´, 'd' e 'e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência das situações de vedação.
...............................................................................................................................
(NR)
Art. 5° O art. 2° da Resolução CGSN 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.
2°.................................................................................
§ 1° A opção pela determinação da
base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário
e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada
ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME
ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção
pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio
ano-calendário.
§ 2° Na hipótese em que a ME ou
EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples
Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao
ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores
devidos relativos ao mês de dezembro.
..............................................................................................................................."
(NR)
Art. 6° O art. 3º da Resolução CGSN 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 3º
..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de a receita
bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por
cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o
contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento
estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional
relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as
alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao
ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
..............................................................................................................................."
(NR)
Art. 7° Ficam incluídas, no Anexo Único
da Resolução CGSN 58, de 2009, as seguintes atividades:
Subclasse
CNAE 2.0 |
Denominação |
ISS |
ICMS |
9001-9/01 |
Produção
teatral |
S |
N |
9001-9/02 |
Produção
musical |
S |
N |
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê