PIS e COFINS – ALÍQUOTAS (NORMAL E DIFERENCIADAS)

 

Sumário

 

1. ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁLCULO DO PIS E COFINS

1.1 ALÍQUOTAS NORMAIS

2. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS/CONCENTRADAS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA)

2.1 Combustíveis

2.2 Produtos farmacêuticos

2.2.1 CRÉDITO PRESUMIDO

2.3 Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças

2.3.1 VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

2.3.2 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSIONÁRIA

2.3.3 FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS

2.3.4 ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

2.3.5 RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

2.3.6 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

2.4 Querosene de aviação

2.5 Embalagens

2.6 Bebidas

2.7 Bebidas – Regime Especial de Apuração por Unidade de Litro

2.8 Papel imune, destinado á impressão de periódicos

2.9 Livros Técnicos e Científicos

2.10 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.10.1 Cigarros

2.10.2 Veículos

2.11 OUTRAS ATIVIDADES

2.11.1 Factoring

2.11.2 Café, cereais, soja e cacau in natura - Suspensão

2.11.3 Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão

2.11.4 Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspensão

2.11.5 Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão

2.11.6 Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão

2.11.7 Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas

2.11.8 Papel destinado à impressão de jornais – Alíquota Zero

2.11.9 Papel destinado à impressão de periódicos - Alíquota Zero

2.11.10 Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero

2.11.11 Aeronaves, suas partes, peças etc. - Alíquota Zero

2.11.12 Semens e Embriões - Alíquota Zero

2.11.13 Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero

2.11.13.1 Vendas Internas na ZFM

2.11.13.2 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM

2.11.13.3 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição Tributária

2.11.13.4 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM – Substituição

Tributária

2.11.13.5 Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM

2.11.13.6 Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO

2.12 RECOB - Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas

2.13 Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e outros - Alíquota Zero

2.14 Gás Natural Canalizado - Alíquota Zero

2.15 Carvão mineral - Alíquota Zero

2.16 Receitas Financeiras - Alíquota Zero

2.17 Programa de Inclusão Digital - Alíquota Zero

2.18 Industrialização por encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão

2.19 Pessoa jurídica preponderantemente exportadora – Suspensão

2.20 Material de embalagem a ser utilizado em mercadoria a ser exportada -

Suspensão

2.21 Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis – Suspensão

2.22 Biodiesel

3. TABELA PRÁTICA DE PIS E COFINS (Alíquota zero, Substituição tributária, Não-Incidência, Suspensão).

 

 

1. ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁLCULO DO PIS E COFINS

 

 

1.1 ALÍQUOTAS NORMAIS

 

Sobre a base de cálculo das contribuições serão aplicadas as alíquotas de:

 

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e,

 

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

 

Excetua-se da incidência das alíquotas acima a receita bruta auferida pelos Produtores ou Importadores, que deverão aplicar as alíquotas diferenciadas (Lei 10.865/2004) ou ainda os regimes especiais.

 

 

2. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS/CONCENTRADAS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA)

 

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa somarão a essa incidência não-cumulativa as receitas obtidas nas vendas de bens sujeitos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluída da incidência não-cumulativa.

 

 

2.1 Combustíveis

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

 

No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei 11.196, de 2005 (art. 9º e art. 41 da Lei 11.727 de 23 de junho de 2008).

 

(Lei 9.718/98, art. 4º a 6º; Lei 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004; IN SRF 423, de 2004).

 

Lei 10.833/2003; Lei 10.637/2002

I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

 

Lei 9.718/98

Art. 4º ...

I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

O importador e o fabricante de gasolina (exceto de aviação), de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF 526 de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004);

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.

§ 1o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1o de maio.

§ 3o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 4o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.

 

 

2.2 Produtos farmacêuticos

 

As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados na Lei 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições estabelecidas no art. 3º da Lei 10.147, de 2000.

 

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Lei 10.147, de 2000; Lei 10.548, de 2002; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42; Decreto 3.803, de 2001; ADI SRF 26/2004

 

Lei 10.147/2000

Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

 

 

 

2.2.1 Crédito Presumido

 

Regime Especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos codificados abaixo.

 

Lei 10147/2000

(...)

Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:

I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.

 

 

2.3 Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças

 

As receitas obtidas na venda dos veículos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485, de 2002, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.

Estas regras não se aplicam para produtos usados

(Lei 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47)

 

 

2.3.1 VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”

 

O disposto na Lei 10.485/02 entrou em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2002 e visou a extinção do efeito cascata relativa às contribuições do PIS/PASEP e a COFINS, nas demais fases de produção, distribuição e comercialização de determinados bens e produtos, ou seja, com incidência somente na primeira fase (fabricação ou importação).

 

PESSOAS JURIDICAS SUJEITAS AS NOVAS REGRAS

Essa norma é aplicável as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras (inclusive os importadores equiparados a industrial de que trata o § 5º do art. 17, da Medida Provisória 2.189-49/2001), que pagarão antecipadamente as contribuições do PIS e da COFINS às alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS).

 

PRODUTOS ABRANGIDOS POR ESTA REGRA

(máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), com a previsão de redução da base de cálculo prevista em 30,2% e 48,1%.

 

Lei 10.485/2002

Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

 

§ 2o A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

 

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (§ 5º empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial)

 

 

2.3.2 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSIONÁRIA

 

Os fabricantes e os importadores poderão excluir da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, a parcela dos valores recebido nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (Tratores), repassada a concessionária por conta e ordem da qual se efetuou a venda, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, a titulo de intermediação e entrega de veículos.

 

Como funciona esta operação

O fabricante ou importador vende diretamente ao consumidor final;

O fabricante ou importador fatura contra o consumidor final;

O fabricante ou importador envia o veiculo para a concessionária;

A concessionária efetua a entrega do veiculo para o consumidor final;

O fabricante/importador paga para concessionária valor a titulo de intermediação e entrega;

O valor recebido pela concessionária fica sujeito a alíquota zero;

 

INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO

Não serão objetos da exclusão os valores beneficiados com redução de base de cálculo.

 

LIMITE DA EXCLUSÃO

A exclusão não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

 

RECEITA DA CONCESSIONÁRIA

O valor recebido ou apropriado pela concessionária relativo ao valor da intermediação e entrega do veiculo constituirá receita a qual será tributada pelo PIS e COFINS a alíquota 0% (zero por cento).

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

 

§ 1o Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o.

§ 2o A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

 

§ 2o Os valores referidos no caput:

I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.

 

 

2.3.3 FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS

 

VENDAS DOS PRODUTOS DOS ANEXOS I e II

Os fabricantes e os importadores, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

 

a) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002 classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

 

b) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

 

c) 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

 

ANEXO I

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto 6.006 de 2006)

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

 

 

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

 

 

2.3.4 ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”

 

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS relativamente à receita bruta da venda pelos comerciantes atacadistas ou varejistas dos produtos relacionados:

 

a) como componentes e acessórios nos Anexos I e II acima; e

 

b) como máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, exceto quando a receita for auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, que equipara-se a estabelecimento industrial.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

 

 

 

 

2.3.5 RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

 

Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep e Cofins os pagamentos efetuados relativos à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica:

 

I - fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados a máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

 

II - fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI.

 

A retenção aplica-se também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

 

Não se aplica a retenção para pagamento à empresa optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista.

 

O valor de PIS e COFINS retidos na fonte serão considerados como antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre o valor a pagar, de alíquota de 0,1% para o PIS/Pasep e 0,5% para a Cofins.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

 

 

2.3.6 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”

 

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5% respectivamente.

 

Comerciantes atacadistas e varejistas – Alíquota Zero

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, relativamente à receita bruta da venda destes produtos (Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar), auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 5o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

 

 

2.4 Querosene de aviação

 

A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas, não incidindo sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtora ou importadora.

 

O importador e o fabricante de querosene de aviação podem optar, na forma disposta na IN SRF 628 de 2006, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

Lei 10.560 de 2002, art. 2º; Lei 10.865 de 2004, arts. 17, 22, 23, 42; Decreto 5.059 de 2004

 

Lei 10.560/2002

(...)

Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

 

 

2.5 Embalagens

 

As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, conforme o art. 51 da Lei 10.833/2003.

 

As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei 10.833, de 2003, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com as alíquotas diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens.

 

A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda essas embalagens poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 51; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004)

 

No caso de industrialização por encomenda, as alíquotas concentradas são aplicadas pelo encomendante, ficando reduzidas a zero as alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda. (Lei 11.051, de 2004, art. 10)

 

 

2.6 Bebidas

 

As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas na forma monofásica/concentrada (2,5% e 11,9%) para os fabricantes e importadores, reduzindo-se a 0% as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.

 

(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF nº 433, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.925, 2004).

 

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) 

b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);

II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)

b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1º A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do ano-calendário subseqüente.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.

Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide art. 49 da Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004).

Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

 

2.7 Bebidas – Regime Especial de Apuração por Unidade de Litro

 

A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art. 49 da Lei 10.833, de 2003, poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 628 de 2006, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do produto.

 

(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF nº 433, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.925, 2004).

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do ano-calendário subseqüente.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006 DOU de 6.3.2006

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob

Art. 2º Pode optar pelo Recob a pessoa jurídica:

I - importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação, referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - industrializadora de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 da TIPI e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e

III - importadora ou fabricante de biodiesel na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão do sistema.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de impostos e contribuições para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

Da Opção pelo Recob

Da produção de efeitos da opção

Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo:

I - da importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

II - da industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º; e

III - da importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso III do art. 2º.

Da desistência da opção

Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente quando efetuada até o último dia útil do mês:

I - de outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou II do art. 2º; ou

II - de novembro, no caso da pessoa jurídica referida no inciso III do art. 2º.

Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

Das Disposições Finais

Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 6 de março de 2006.

Art. 7º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nºs 388, de 28 de janeiro de 2004; 526, de 15 de março de 2005 e os arts. 3º a 5º da Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004. RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

 

 

2.8 Papel imune, destinado á impressão de periódicos

 

A venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, fica sujeita às alíquotas de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep), caso a pessoa jurídica vendedora esteja no regime da não-cumulatividade.

(Lei 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º)

 

Lei 10.833/2003 e 10.637/2002

(...)

Art. 2º...

§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

 

 

2.9 Livros Técnicos e Científicos

 

Foi reduzida a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei 10.865/2004, art. 28, VI).

 

Considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro:

- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas

- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar

- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas

- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte

- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual

- livros impressos no Sistema Braille

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei 11.033, de 2004)

Lei 10.753/2003

(...)

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

 

 

2.10 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

2.10.1 Cigarros

 

Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto.

 

As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente.

 

(IN SRF 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62)

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse produto.

 

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.

 

 

2.10.2 Veículos

 

Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas desses produtos. A base de cálculo será o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

 

(MP 2.158-35/2001, art. 43, parcialmente revogado pela Lei 10.485 de 2002).

 

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:

I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

 

MP 2.158-35/2001

(...)

Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.

§ 1o  Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante. (Renumerado pela Lei nº 10.637, de 30/12/2005)

§ 2o  O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002)

 

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

 

 

2.11 OUTRAS ATIVIDADES

 

 

2.11.1 Factoring

 

As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real (Lei 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.

 

Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido (IN SRF 247, de 2002, art. 10, § 3º).

 

Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 0,65% e a Cofins com a alíquota de 3%.

 

 

2.11.2 Café, cereais, soja e cacau in natura - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

 

a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;

 

 

09.01              CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;

CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1                         Café não torrado

0901.11                       Não descafeinado

0901.11.10                  Em grão

0901.11.90                  Outros

Ex 01                          Moído

0901.12.00                  Descafeinado

0901.2                         Café torrado

0901.21.00                  Não descafeinado

0901.22.00                  Descafeinado

0901.90.00                  Outros

Ex 01                          Cascas e películas de café

 

10.01                         TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1001.10                       Trigo duro

1001.10.10                  Para semeadura

1001.10.90                  Outros

1001.90                       Outros

1001.90.10                  Para semeadura

1001.90.90                  Outros

1002.00                     CENTEIO

1002.00.10                  Para semeadura

1002.00.90                  Outros

1003.00                     CEVADA          

1003.00.10                  Para semeadura

1003.00.9                    Outras 

1003.00.91                  Cervejeira

1003.00.98                  Outras, em grão

1003.00.99                  Outras

1004.00                     AVEIA

1004.00.10                  Para semeadura

1004.00.90                  Outras

10.05                         MILHO 

1005.10.00                  Para semeadura

1005.90                       Outro

1005.90.10                  Em grão           

1005.90.90                  Outros

10.06                         ARROZ

1006.10                       Arroz com casca (arroz "paddy")

1006.10.10                  Para semeadura

1006.10.9                    Outros

1006.10.91                   Parboilizado (estufado*)

1006.10.92                  Não parboilizado (não estufado*)

1006.40.00                  Arroz quebrado (trinca de arroz*)

1007.00                     SORGO DE GRÃO

1007.00.10                  Para semeadura

1007.00.90                  Outros

10.08                         TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

1008.10                       Trigo mourisco

1008.10.10                  Para semeadura

1008.10.90                  Outros

1008.20                       Painço

1008.20.10                  Para semeadura

1008.20.90                  Outros

1008.30                       Alpiste 

1008.30.10                  Para semeadura

1008.30.90                  Outros

1008.90                       Outros cereais

1008.90.10                  Para semeadura

1008.90.90                  Outros

1201.00                     SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10                  Para semeadura

1201.00.90                  Outra

1801.00.00                CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO - Ex 01 - Torrado

 

b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

 

c) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

 

Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

 

(Lei 10.925, de 2004, art. 9º - Lei 11.051, de 2004, art. 29)

 

Lei 10.925, de 2004

(...)

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005);

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM)

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei 11.051 2004).

§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);

§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

 

2.11.3 Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão

 

Fica suspensa a incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei 11.196, de 2005 (desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi), para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Essa suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples (Lei 11.196, de 2005, art. 48).

 

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

 

 

2.11.4 Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspensão

 

As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão relacionadas no Decreto 5.281, de 2004.

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na IN SRF 477/2004.

 

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31/12/2007.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 5.281, de 2004; IN SRF nº 477/2004)

 

Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004

DOU de 15.12.2004

Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Alterada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1o A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1o Poderá habilitar-se a operar o Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

§ 2o Não será aceita a habilitação conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.

Art. 2o Para a habilitação de que trata o art. 1o, a empresa deverá:

I - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e

II - deter:

a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou

c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário.

Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do: (Redação dada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)

I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;

II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário; e

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.

(NR)

Art. 4º A DRF ou Derat referida no art. 3º deverá: (Redação dada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

(NR)

Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou Derat referida no art. 3º. (Redação dada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007)

§ 1o O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário da habilitação.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a DRF ou Derat referida no art. 3º. (Redação dada pela IN SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007) (NR)

Art. 6o É requisito para a habilitação de que trata o art. 5o, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

 

Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004

DOU de 24.11.2004

Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

 

 

 

2.11.5 Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.

(Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11)

 

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.

Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 3º Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.

Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.

§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.

§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º desta Lei;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;

III - a pedido.

§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado.

Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.

§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

 

2.11.6 Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado.

(Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006)

 

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.

Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.

§ 2º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei;

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.

§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.

§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento.

 

Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006 DOU de 6.1.2006

Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, e no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).

Dos Benefícios do Recap

Art. 2º  O Recap suspende a exigência:

I - da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Da Habilitação ao Recap

Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 3º  Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.

Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação

Art. 4º  A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 5º;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 6º; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 7º.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Art. 5º  Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário.

Art. 6º  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 5º pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Art. 7º  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao Recap independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.

Do requerimento da habilitação

Art. 8º  A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - Termo de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III, conforme o caso; e

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 1º  A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5º, deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.

§ 2º  Não se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a exigência do inciso IV.

Dos procedimentos para a habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 8° ;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 10.  A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 11.  O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de:

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do art. 5º; e

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do art. 6º.

§ 1º  Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º  O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12.  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 16.

§ 4º O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

Da Aplicação do Recap

Art. 13.  Aplica-se o benefício de suspensão da exigência das contribuições, na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.

§ 1°   No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap:

I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e

II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 10.

§ 2°   O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2° extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.

Art. 14.  A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte-se em alíquota zero após:

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 11;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 6º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 11; e

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

Das Disposições Gerais

Art. 15.  A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3° da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16.  A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - não cumprir os compromissos de exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º, conforme o caso, observadas as disposições do art. 11;

III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12; ou

IV - revender o bem adquirido antes da conversão das alíquotas a zero, na forma do art. 14.

§ 1º  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º  Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 4º  O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 17.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

Das Disposições Finais

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

 

2.11.7 Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% e 4,6%.

 

Aplicam-se à nafta petroquímica destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 2004, incidindo as alíquotas específicas fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada a produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14)

 

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

 

 

2.11.8 Papel destinado à impressão de jornais – Alíquota Zero

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, I)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2008

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.

 

 

2.11.9 Papel destinado à impressão de periódicos - Alíquota Zero

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papéis destinados à impressão de periódicos, classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno;

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, II)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008

 

 

 

 

 

2.11.10 Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

 

 

2.11.11 Aeronaves, suas partes, peças etc. - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

 

A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

 

2.11.12 Semens e Embriões - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, V, redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 2004)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Incluído pela Lei 10.925 de 2004)

 

 

 

 

 

2.11.13 Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero

 

2.11.13.1 Vendas Internas na ZFM

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 5ºA)

 

Lei 10.637/2002

(...)

Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

2.11.13.2 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM

 

Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar atento aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005)

 

Lei 10.996 de 2004

(...)

Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§ 2o Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

2.11.13.3 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição Tributária

 

Lei 11.196 de 2005

(...)

Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento). (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo. (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor. (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

 

 

2.11.13.4 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM – Substituição Tributária

 

Lei 11.196 de 2005

(...)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

II - no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 36 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:

I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

VI - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores;(Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.

VIII - (Vide art. 9º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.(Vide art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I – (Vide art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - (Vide art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - (Vide art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.

 

2.11.13.5 Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM

 

A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA fica sujeita às alíquotas de:

 

I - 3% (Cofins) e 0,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime de não-cumulatividade;

II - 6% (Cofins) e 1,3% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Lei 10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF 546, de 2005

 

Instrução Normativa SRF nº 546, de 16 de junho de 2005 DOU de 22.6.2005

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:

I - de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do art. 2º e o § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do art. 2º e o § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;

II - de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na ZFM; e

III - de insumos produzidos na ZFM.

Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas

Art. 2º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do art. 1º mediante a aplicação das alíquotas de:

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.

Dos comprovantes exigidos

Art. 3º Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:

I - do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 2º;

II - do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso; ou

III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" do mesmo inciso.

Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM

Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa

Art. 5º Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do art. 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Do regime de substituição tributária

Art. 6º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

§ 1º A substituição prevista neste artigo:

I - não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e

II - não se aplica às vendas efetuadas:

a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) a consumidor final.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea "b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Da base de cálculo da substituição tributária

Art. 7º A base de cálculo da substituição prevista no art. 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.

§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante.

§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que o art. 6º.

Das alíquotas

Art. 8º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e

II - de que trata o art. 2º, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 3º.

Art. 9º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na forma do art. 6º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

Dos insumos produzidos na ZFM

Art. 10. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos

 

2.11.13.6 Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO

 

A exigência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - importação fica suspensa na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quanto os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspensão.

Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

 

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50]

 

 

 

Lei 10.865 de 2004

(...)

Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004)

 

 

2.12 RECOB - Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas

 

A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Decreto 5.062 de 2004; Lei 10.833 de 2003 art. 52; art. 42 da Lei 11.727 de 2008)

 

I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar por este regime de apuração poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 da Lei 10.833/2003, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3ºe 4º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6º Até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei: (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1ºde janeiro do ano-calendário subseqüente.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.

Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide art. 49 da Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.  (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004).

Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº10.865, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

 

2.13 Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e outros - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grãos, pintos, leite, queijos).

(Lei 10.925, de 2004, art. 1º; Lei 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto 5.630, de 2005)

 

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

VIII - (VETADO)

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR) MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008

 

 

2.14 Gás Natural Canalizado - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

(Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º)

 

Lei nº 10.312, de 27 de Novembro de 2001 DOU de 28.11.2001

Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan José Jorge

 

 

2.15 Carvão mineral - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

(Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º)

 

2.16 Receitas Financeiras - Alíquota Zero

 

De acordo com o Decreto 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

 

A redução não se aplica aos Juros sobre Capital Próprio. Também aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 5.442, de 2005)

 

Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005

DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

 

2.17 Programa de Inclusão Digital - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de equipamentos de informática especificados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005.
(Lei nº 11.196, de 2005, arts. 28 a 30; Decreto nº 5.602, de 2005)

 

Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005

DOU de 7.12.2005

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

III - pessoas jurídicas de direito privado; e

IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1o.

(NR)

Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de 2005.

Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

 

2.18 Industrialização por encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

 

Lei 10.685/2204

(...)

Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

 

Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

 

Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 2001. (Lei 10.865, de 2004, art. 38).

 

87.01                                      TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

8701.10.00                              Motocultores

8701.20.00                              Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.30.00                              Tratores de lagartas

8701.90                                   Outros

8701.90.10                              Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”)

8701.90.90                              Outros

                                              Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

87.02                                      VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE

                                              DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O

                                              MOTORISTA

8702.10.00                              Com motor de pistão, de ignição por compressão

                                              (diesel ou semidiesel)

                                              Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado

                                              a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior

                                              a 9m³

                                              Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado

                                              a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90                                   Outros

8702.90.10                              Trolebus   

8702.90.90                              Outros

                                               Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado

                                              a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior

                                              a 9m³

                                              Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado

                                              a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

87.03                                      AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS

                                              VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE

                                              CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS

                                              (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS

                                              OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION

                                              WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.10.00                              Veículos especialmente concebidos para se deslocar

                                              sobre a neve; veículos especiais para transporte de

                                              pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2                                    Outros veículos com motor de pistão alternativo, de

                                              ignição por centelha (faísca)

8703.21.00                              De cilindrada não superior a 1.000cm3

8703.22                                   De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior

                                              a 1.500cm3

8703.22.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

8703.22.90                              Outros

8703.23                                   De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a

                                              3.000cm3

8703.23.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

                                              Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não

                                              superior a 2.000 cm3.

8703.23.90                              Outros

                                              Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não,

                                             superior a 2.000 cm3.

8703.24                                   De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

8703.24.90                              Outros

8703.3                                    Outros veículos, com motor de pistão, de ignição

                                              por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.31                                   De cilindrada não superior a 1.500cm3

8703.31.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

8703.31.90                              Outros      

8703.32                                   De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior

                                              a 2.500cm3

8703.32.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

8703.32.90                              Outros      

8703.33                                   De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10                              Com capacidade de transporte de pessoas sentadas

                                              inferior ou igual a 6, incluído o condutor        

8703.33.90                              Outros

8703.90.00                              Outros

87.04                                      VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE

                                              DE MERCADORIAS

8704.10                                   "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10                              Com capacidade de carga superior ou igual a 85t

8704.10.90                              Outros  

8704.2                                    Outros, com motor de pistão, de ignição por

                                              compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21                                   De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10                              Chassis com motor e cabina

                                              Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.20                              Com caixa basculante

                                              Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.30                              Frigoríficos ou isotérmicos

                                              Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.90                              Outros

                                              Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

                                              Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

8704.22                                   De peso em carga máxima superior a 5 toneladas,

                                              mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10                              Chassis com motor e cabina

8704.22.20                              Com caixa basculante

8704.22.30                              Frigoríficos ou isotérmicos

8704.22.90                              Outros

8704.23                                   De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10                              Chassis com motor e cabina

8704.23.20                              Com caixa basculante

8704.23.30                              Frigoríficos ou isotérmicos

8704.23.90                              Outros

8704.3                                    Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha

                                              (faísca)

8704.31                                   De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10                              Chassis com motor e cabina

                                              Ex 01 - De caminhão

8704.31.20                              Com caixa basculante

                                              Ex 01 - Caminhão

8704.31.30                              Frigoríficos ou isotérmicos

                                              Ex 01 - Caminhão

8704.31.90                              Outros      

                                              Ex 01 - Caminhão

8704.32                                   De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10                              Chassis com motor e cabina

8704.32.20                              Com caixa basculante

8704.32.30                              Frigoríficos ou isotérmicos

8704.32.90                              Outros

8704.90.00                              Outros

87.05                                      VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS

                                             (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,

                                              CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE

                                              COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-

                                              BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER,

                                              VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-

                                              OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS),

                                              EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE

                                              PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE

                                              MERCADORIAS

8705.10                                   -Caminhões-guindastes

8705.10.10                              Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a             0

                                              42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t,

                                              segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos

                                              de rodas direcionáveis

8705.10.90                              Outros

8705.20.00                              Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou

                                              perfuração

8705.30.00                              Veículos de combate a incêndios

8705.40.00                              Caminhões-betoneiras

8705.90                                   Outros

8705.90.10                              Caminhões para a determinação de parâmetros

                                              físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

8705.90.90                              Outros

 

 

2.19 Pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

 

A empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime.

(Lei 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF 466, de 2004)

 

Lei 10.865 de 2004

(...)

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.

 

 

2.20 Material de embalagem a ser utilizado em mercadoria a ser exportada - Suspensão

 

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

 

Esse benefício somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49)

 

Lei nº 11.196, de 2005

(...)

Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º  O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

 

 

2.21 Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis - Suspensão

 

A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

 

As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005)

 

Lei nº 11.196, de 2005

(...)

Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º O benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;

II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

III - poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será apurado:

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.

§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e

II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.

 

 

2.22 Biodiesel

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.

 

O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados por metro cúbico do produto.
(Lei nº 11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de 2004)

 

Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005

DOU de 23.2.2005

Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

Parágrafo único. A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

I - Produtor de Biodiesel;

II - Importador de Biodiesel.

Art. 2º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;

II - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:

em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.

Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;

IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP;

V - comprovação do capital social integralizado;

VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

X - capacidade instalada para produção de biodiesel.

§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.

§ 2º No caso de pedido de registro especial para Importador, não se aplica o disposto no inciso X.

§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

Art. 4º A Cofis procederá ao exame:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.

§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; e

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou

acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF;

III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1o do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004; ou

IV - cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP;

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.

§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 227, de 2004.

§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.

§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.

§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:

I - poderá ser liberado quando:

a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.

II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.

Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 10º Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.

Art. 11º Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março de 2005.

§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará, até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 12º Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.

Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. TABELA PRÁTICA DE PIS E COFINS (Alíquota zero, Substituição tributária, Não-Incidência, Suspensão).

 

Quadro Sinótico

Legislação

Produto/Mercadoria – Código da TIPI e Operações

Enquadramento

Fiscal

I

Lei 10.925/04

e Decreto 5.630/2005

A partir 26/07/04

Adubos ou fertilizantes classificados no capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da tabela do IPI (TIPI), e suas matérias-primas.

Alíquota ZERO

Na Importação e S/Receita Bruta de Venda no Mercado Interno.

II

Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas.

Alíquota Zero

III

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com a Lei nº. 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.

Alíquota Zero

IV

Corretivos de solo de origem mineral classificado no capítulo 25 da TIPI.

Alíquota Zero

V

Feijão comum, nos códigos 0713.33.19, 0713.3329 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado, no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, no código 1006.30 da NCM e farinhas no código 1106.20 da NCM.

Alíquota Zero

VI

Inoculastes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, no código 3002.90.99 da TIPI.

Alíquota Zero

VII

Vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.

Alíquota Zero

VIII

Vetado

Vetado

IX

Farinha, grumos e sêmola, grãos esmagados ou flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da TIPI. Lei 11.051/04 Artigo 29- a partir 30-12-04.

Alíquota Zero

X -

Pintos de 1 (um) dia no código 0105.11

Alíquota Zero

XI

Alterado pelo art. 51 da Lei 11.196/05

Art. 32 – Lei 11.488/07 de 15/06/07

Leite fluido pasteurizado ou industrializado na forma ultra pasteurizado e leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano.

Leite em pó, integral, semi-desnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis.

Alíquota Zero

XII

Inserido pelo art. 51 da Lei nº. 11.196/05 vig. 01/03/06.

XII Inserido pelo art.32 da Lei 11.488/07, 15/06/07.

Queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão.

Queijos mozarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado.

Alíquota zero

Lei nº. 10.865/04,

Artigos 8 e 28

A partir 01/05/04

Produtos hortícolas e frutas nos capítulos 7 e 8, e ovos na posição 04.07, todos da TIPI. Na venda no mercado interno e importação.

Alíquota ZERO.

Lei Complementar nº. 70/91, art. 5º, da Lei 9.715/98 e art. 53,

Lei 9.532/97

Venda de cigarros compete aos fabricantes e aos importadores, como substitutos tributários, o recolhimento da totalidade das contribuições.

Substituição Tributária.

 

Alíquota zero

 

Lei 10.833/03 e

Lei 10.865/04,

Art. 21

Refrigerante, cerveja e água relacionadas no art. 49 da Lei nº. 10.833/03, na venda por comerciante atacadista e varejista nos códigos da TIPI: 2202 2203 e 2106.90.10 e 02.

Código 2202 da TIPI é refrigerante.

Código 2201 da TIPI é água.

Monofásica

Alíquota Zero.

 

Quem paga é o fabricante e o Importador.

Lei nº. 10.147/00

Lei nº. 10.548/02

Lei nº. 10.865/04

Dec. 5.127/04 ADI 26/2004

Pessoa Jurídica não enquadrada na condição de industrial ou de importador, dos produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou higiene pessoal. Produtos QUÍMICOS.

Monofásica.

Alíquota ZERO.

 

 

Lei 10.865/04, Art. 28 e

Lei nº. 10.925/04

Dec. 5.127/04

Semens e embriões da posição 05.11 da NCM no mercado interno. Na importação, art. 8º. § 12, inciso XI da Lei nº. 10.865/2004.

Alíquota ZERO

 

 

Lei nº. 9.990/00

Lei 10.865/04, Art. 22.

Lei 10.560/02, Art. 2º.

Transferido para as refinarias de petróleo e importadores, a responsabilidade das contribuições, na venda a varejo e dos distribuidores de gasolina, (exceto gasolina de aviação) óleo diesel, GLP, álcool para fins carburantes e querosene de aviação.

Monofásica.

 

Alíquota ZERO.

Lei 10.485/02, Art. 3º. e 5º

Lei 10.865/04, Art. 36. § 2°, I, II.

As PJ fabricantes e Importadoras de Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos e câmaras de ar de borracha.

Alíquota diferenciada.

Monofásica.

Alíquota Zero.

MP 2.158-35/2001, Art. 43

IN 247/2002

Antigo 5º e 49

Fabricante e importador de veículos 87.11 (motocicletas) ou veículos autopropulsados 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores)

É Substituição Tributária.

Quem recolhe é o fabricante

Lei 10.833/03, Art. 2º, § 4º. Lei 10.925/04, Art. 5º.

Lei 11.033/04,

Art. 6º.

Livros - art. 2º, Lei nº. 10.753/2003.

 Na Importação e Venda Mercado Interno.

 

Alíquota ZERO.

 

Lei 10.865/04,

Artigos 8º e 28

Dec. 5.170/04

Lei 11.196/05 Art. 55

Importação e Comercialização de peças p/ embarcações, papel de jornal, papéis, produção P/indústria Cinematográfica, audiovisual e radiodifusão, aeronaves e suas partes e peças, etc.

§ 12 art. 8º, Lei nº. 10.865/2004.

Suspensão na Importação e Comercialização

 

 

Lei 10.925/04,

Art. 9º. e

Lei 11.051/04, Art. 29.

Produtos “In Natura” de origem vegetal, nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 da TIPI.

De 01-08-04 até 30-12-04.

Nova redação a partir de 30-12-04.

Suspenso na Venda PJ c/base no Lucro Real.

Dec. 5.164/04

A partir 02/08/04

Dec. 5.442/05

Receitas Financeiras auferidas pelas Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, incidência Não-Cumulativa.

Alíquota ZERO.

Lei 10.865/04 Artigos 40 e 6º,

Lei 10.925/04

IN SRF nº. 595/05

Matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à Pessoa Jurídica preponderante Exportadora.

A partir de 26-07-04

Incidência Suspensa.

Empresas Habilitadas Tributadas Pelo Lucro Real.

Lei 11.196/05, Art. 48.

Na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47.

Suspenso na venda para PJ c/base no Lucro Real.

Lei 11.196/05, Art. 49.

Receita auferida p/fabricante de embalagens na venda a Empresa sediada no exterior.

Suspenso na entrega das embalagens no território nacional.

Lei 10.925/04,

Art. 14 e

IN 247/02,

Art. 44

Venda de Energia Elétrica p/ Itaipu Binacional e Venda de materiais e Equipamentos. E prestação de serviços efetuados diretamente a Itaipu Binacional.

Não-Incidência.

Lei 10.637/02,

Art. 5º.

Lei 10.684/03,

Art. 25

Comercialização MP, PI e ME, produzidos na ZFM p/emprego em processo de Industrial p/estabelecimentos industrializados, Ali instalados (Projetos SUFRAMA).

Alíquota Zero.

Lei 10.996/04,

IN 546/2005

Portaria. SUFRAMA

162/2005

Receita de venda de mercadorias destinadas a Industrial e comercialização na ZFM, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM.

Alíquota ZERO.

Lei 11.196/05, artigos 64 e 65.

Vendas pelos Distribuidores e Álcool p/fins carburantes.

Para vendas realizadas para ZFM.

Substituição Tributária.

Lei 11.196/05, artigos 64 e 65.

 

Vendas de produtor, fabricante ou importador dos produtos da Lei nº. 10.833/03.

Art.2º, §1º, inciso I a VIII, alíquotas diferenciadas. No mercado Interno e na Importação a alíquota é zero.

 

 

Alíquota Zero

Lei 11.196/05, Artigos 28 a 30, Decreto. 5.602/05

Na venda a varejo de produtos de informática (Hardware) ver na legislação os novos cód. TIPI.

Alíquota ZERO.

Lei 10.833/03

Art. 1º, § 3º, II.

Não integram a base de cálculo as Receitas Não-Operacionais, da venda do Ativo Permanente.

Não Incidência

Lei 10.833/03

Art. 6º, incisos I, II e III

Não incidirá sobre a Receita de Exportação de mercadorias e serviços e vendas a empresa Comercial Exportadora, com fim específico de exportação.

Isentas.

Lei 11.727/08

Artigo 7º

 

§ 1º  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso; III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. § 2º  A redução à zero (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

§ 3º  As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadrado como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

 

Alíquota Zero

Lei 11.727/08

Artigo 11

Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.

§ 1º  É vedada à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.

§ 2º  Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.

Vigência 01.10.2008

Suspensão

LEI 11.727/08

Artigo 27

A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins além da aplicação para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. Classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Na nota fiscal constará à indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.

 Vigência 24.06.2008

Suspensão

LEI 11.727/08

Artigo 32

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de dezembro de 2006. Auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. “O disposto neste artigo não se aplica à venda o consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.”

Vigência – 01.10.2008

Alíquota zero

MP 433/08

Artigo 1°

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; eXVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

Vigência: 27.05.2008

Alíquota zero