ESTRUTURA DO NOVO PLANO DE CONTAS

(LEI 11.638/2007)

 

Sumário

1. ANÁLISE DAS CONTAS

1.1 LEI 6.404/76 (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

2. ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)

2.1 ATIVO CIRCULANTE

2.2 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

2.3 ATIVO PERMANENTE

2.4 CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO

3. PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)

3.1 PASSIVO CIRCULANTE

3.2 PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO

3.4 PATRIMÔNIO LIQUIDO

3.5 CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO

4. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007

 

 

1. ANÁLISE DAS CONTAS

 

1.1 LEI 6.404/76 (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

 

Balanço Patrimonial

Grupo de Contas

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

 

§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

        a) ativo circulante;

        b) ativo realizável a longo prazo;

        c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.

        c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

        a) passivo circulante;

        b) passivo exigível a longo prazo;

        c) resultados de exercícios futuros;

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        § 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

 

Ativo

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

 

        I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

 

        II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

 

        III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

 

        IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
        V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

        IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

 

Passivo Exigível

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179.

 

Resultados de Exercícios Futuros

Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.

 

Patrimônio Líquido

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

 

        § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

        a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

        b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

        c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
        d) as doações e as subvenções para investimento.

        c) (revogada); (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

        d) (revogada); (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

 

        § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.

        § 3o  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

        § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

 

        § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

 

 

2. ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)

 

2.1 ATIVO CIRCULANTE

 

Este grupo de contas é dividido em Disponível, Direitos Realizáveis no Exercício Subseqüente, Estoques e Despesas Apropriáveis no Exercício Subseqüente.

 

DISPONIVEL: São entendidos como disponibilidades o dinheiro em caixa, os saldos monetários em contas de movimento bancário e os saldos de contas relativas ao ativo imediatamente liquidável (títulos no mercado aberto e o numerário em trânsito por qualquer motivo).

 

DIREITOS REALIZÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: Estes direitos representam, normalmente, um dos mais importantes ativos, das empresas em geral. São oriundos de vendas a prazo, de mercadorias e serviços a clientes, ou decorrem de outras transações que geram valores a receber. Essas outras operações não representam o objeto principal da empresa, mas são normais e inerentes às suas atividades.

 

Critérios de Avaliação do Ativo

Lei 6.404/76 - Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

        I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;

        I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)

        b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007).

(...)

       d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)

        1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

        2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

        3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

ESTOQUES: Neste subgrupo, classificam-se os seguintes valores:

- estoque de mercadorias, matérias-primas e material secundário empregado em processos em andamento, materiais de consumo e produtos em trânsito, subprodutos e resíduos;

- estoque de imóveis prontos para a venda, ou em construção;

- estoques de materiais em poder de terceiros para beneficiamento.

 

DESPESAS APROPRIÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: São registrados neste subgrupo os valores das despesas antecipadas, que devam ser apropriadas como despesa no decurso do exercício seguinte (prêmios de seguros, aluguéis pagos antecipadamente, assinatura de revistas e periódicos, etc.).

 

2.2 ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

 

De uma forma geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo contas da mesma natureza das do ativo circulante, que, todavia, tenham sua realização certa ou provável após o término do exercício seguinte, o que, normalmente, significa realização num prazo superior a um ano a partir do próprio balanço.

 

As despesas apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo.

 

Os direitos não derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.

 

Critérios de Avaliação do Ativo

Lei 6.404/76 - Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

2.3 ATIVO PERMANENTE

 

São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.

 

O Ativo Permanente é composto de 4 subgrupos: investimento, imobilizado, intangível e diferido.

 

INVESTIMENTOS

Neste subgrupo incluem-se as participações permanentes em outras empresas, as aplicações em incentivos fiscais (Finor/Finam) e a aquisição de imóveis que não sejam para revenda e nem destinados à manutenção das atividades da empresa;

 

IMOBILIZADO

 São escriturados neste subgrupo os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

 

Os itens classificados na categoria de Ativo Imobilizado incluem os bens tangíveis, isto é, aqueles que tem corpo físico, tais como terrenos, máquinas, veículos, benfeitorias em propriedades de terceiros, etc.

 

Observação: Também integram o Imobilizado os recursos aplicados ou já destinados a bens da natureza citada, mesmo que ainda não em operação, mas que se destinem a tal finalidade, tais como construção e importação em andamento.

 

INTANGIVEL (Lei 11.638/2007)

Serão classificadas no Ativo Intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, aqueles cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais, marcas, etc.

 

Critérios de Avaliação do Ativo

Lei 6.404/76 - Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

DIFERIDO

Serão classificadas no Ativo Diferido as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional, ou seja, as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder ao início das operações sociais.

Os Ativos Diferidos caracterizam-se por serem ativos intangíveis, que serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da empresa. Compreendem despesas incorridas durante o período de desenvolvimento, construção e implantação de projetos, anterior ao seu início de operação, aos quais tais despesas estão associadas, bem como as incorridas com pesquisas e desenvolvimento de produtos, com a implantação de projetos mais amplos de sistemas e métodos, com reorganização da empresa e outras.

Não incluem bens corpóreos, já que estes devem ser classificados no Imobilizado. Representam, muitas vezes, gastos que seriam lançados como despesas operacionais, caso a atividade a que se referem estivesse já produzindo receitas. É o caso dos gastos incorridos com pessoal administrativo, despesas gerais e demais gastos específicos (desde que não sejam parte do Imobilizado), que são necessários ao desenvolvimento de um projeto.

O Ativo Diferido é deduzido, em conta à parte, pela parcela correspondente à amortização acumulada. Exemplos: gastos de implantação e pré-operacionais; pesquisa e desenvolvimento de produtos.

 

Critérios de Avaliação do Ativo

Lei 6.404/76 - Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

(...)

        § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

        II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

2.4 CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO

 

No Balanço Patrimonial, contas que apresentam saldo credor devem ser agrupadas no ativo, uma vez que representam valores retificativos de elementos que integram os seus grupos, quais sejam:

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO CIRCULANTE

      - Duplicatas Descontadas

      - Provisão para Perdas

      - Provisão para Ajuste de Estoque ao Valor de Mercado

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

      - Duplicatas Descontadas

      - Provisão para Perdas

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO PERMANENTE INVESTIMENTO

      - Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO PERMANENTE IMOBILIZADO

- Depreciação Acumulada, Exaustão Acumulada e Amortização Acumulada.

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO INTANGÍVEL

     - Amortização Acumulada.

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO DIFERIDO

     - Amortização Acumulada.

 

 

3. PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)

 

3.1 PASSIVO CIRCULANTE

 

Neste grupo, são escrituradas as obrigações da empresa, inclusive financiamento para aquisição de direitos do ativo permanente, quando se vencerem no exercício seguinte.

 

3.2 PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO

 

Neste grupo, são escrituradas as obrigações da empresa vencíveis após o exercício seguinte, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.

 

Critérios de Avaliação do Passivo

Lei 6.404/76 - Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

(...)

III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

3.3 RESULTADO DE EXERCICIOS FUTUROS

 

Este grupo consta do balanço entre o passivo exigível a longo prazo e o patrimônio liquido; o seu objetivo é abrigar receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas em resultados em anos futuros, sendo que já devem estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes. Somente deve englobar tais receitas menos despesas, ou seja, resultados futuros recebidos ou faturados antecipadamente, mas para os quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.

 

3.4 PATRIMÔNIO LIQUIDO

 

É a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos exigíveis. É constituído por:

 

CAPITAL SOCIAL: representa valores recebidos pela empresa, ou por ela gerados, e que estão formalmente incorporados ao Capital. Discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada;

 

RESERVAS DE CAPITAL: representam valores recebidos que não transitaram pelo resultado como receitas, tais como: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

 

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Lei 11.638/2007): representam as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo, conforme disposições abaixo:

(§ 5o  As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão),

e,

(Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito)

e,

(Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

(...)

§ 3o  Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado).

Aplicar as regras acima, para as hipóteses de enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.

Representam também as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

 

RESERVAS DE LUCROS: representam as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;

 

AÇÕES EM TESOURARIA (Lei 11.638/2007): deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição

 

PREJUIZOS ACUMULADOS (Lei 11.638/2007): são resultados negativos obtidos, à espera de absorção futura.

 

 

3.5 CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO

 

- Os custos e despesas relativos a receitas antecipadas, registradas em conta do grupo resultado de exercício futuros.

 

- Ações em tesouraria, que deverão ser registradas como dedução de conta no patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

 

- A que representa o prejuízo acumulado, que será um valor deduzido dos elementos do patrimônio líquido.

 

- A parcela do capital a realizar, que será deduzida do capital social.

 

 

4. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007

 

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176................................................................................................................................

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

.......................................................................

§ 6º  A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)

“Art. 177..................................................................................................................................

§ 2º  As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

I – em livros  auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

.......................................................................

§ 5º  As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6o  As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

§ 7o  Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” (NR)

“Art. 178..........................................................

§ 1o .......................................................................................................................................

c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

§ 2o .......................................................................................................................................

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

.......................................................................” (NR)

“Art. 179.................................................................................................................................

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

.......................................................................” (NR)

“(VETADO)

Art. 181.  (VETADO)”

“Patrimônio Líquido

Art. 182...........................................................

§ 1o .......................................................................................................................................

c) (revogada);

d) (revogada).

.......................................................................

§ 3º  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

.......................................................................” (NR)

“Critérios de Avaliação do Ativo

Art. 183............................................................

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

.......................................................................

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

§ 1o........................................................................................................................................

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

§ 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

.......................................................................

§ 3º  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

.......................................................................” (NR)

“Critérios de Avaliação do Passivo

Art. 184...................................................................................................................................

III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)

“Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187...................................................................................................................................

VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

.......................................................................

§ 2º (Revogado).” (NR)

“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Art. 188.  As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos;

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

....................................................................... ”(NR)

“Reserva de Lucros a Realizar

Art. 197............................................................

§ 1o .......................................................................................................................................

II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

.......................................................................” (NR)

“Limite do Saldo das Reservas de Lucro

Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos.” (NR)

“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 226...................................................................................................................................

§ 3º  Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)

“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas

Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

.......................................................................” (NR)

 

Art. 2o  A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:

“Reserva de Incentivos Fiscais

Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3o  Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

 

Art. 4o  As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

 

Art. 5o  A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único.  A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

 

Art. 6o  Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

 

Art. 7o  As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

 

Art. 8o  Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.

 

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 10.  Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do art. 182 e  o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Brasília,  28  de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho

 

MENSAGEM Nº 1045, DE 28 DE DEZEMBRO 2007. 

Mensagem no 1.045

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 121, de 2007 (no 3.741/00 na Câmara dos Deputados), que “Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1o do presente Projeto de Lei:

“Resultados de Exercícios Futuros

Art. 181.  Serão classificados como resultados de exercícios futuros os resultados não realizados decorrentes de operações efetuadas entre as sociedades controladora, controladas ou sob controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e as demais receitas recebidas que, em obediência ao regime de competência, somente no futuro integrarão o resultado da companhia.” (NR)

Razões do veto

“A alteração proposta aumenta, sem dúvida, o alcance do art. 181 da Lei nº 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali passíveis de serem classificados, afetando a classificação contábil de resultados de sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que são resultados não realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas para contabilização em resultados de exercícios futuros, podendo gerar inobservância do regime de competência, caso tais despesas sejam deduzidas antes da apropriação das receitas.

Contudo, em respeito ao princípio da entidade, os resultados devem ser apurados e tributados de forma independente por cada pessoa jurídica, controladora e controlada. Os resultados da controladora são tributados no próprio exercício social de competência, ainda que não realizados por sua controlada.

Além disso, com a contabilização dos valores decorrentes das operações entre sociedades controladora, controlada ou sob controle comum na rubrica de Resultados de Exercícios Futuros causaria um diferimento na tributação, pois a realização das receitas ocorreria no momento que fossem efetuadas operações com outras empresas. Ademais, a nova redação do artigo causará prejuízos ao controle dos efeitos tributários, especialmente se a controlada ou controladora for domiciliada no exterior.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  28  de  dezembro  de 2007.

 

 

 

 

 

5. PLANO DE CONTAS

 

A estrutura básica de um plano de contas, levando-se em consideração o modelo previsto na lei 6.404/76, poderá ser montada e sinteticamente codificada da seguinte forma:

 

1-     ATIVO

1.1- Ativo Circulante

1.2- Ativo Realizável a Longo Prazo

1.3- Ativo Permanente Investimento

1.4-Ativo Permanente Imobilizado

1.5-Ativo Permanente Intangível

1.6- Ativo Permanente Diferido

 

2- PASSIVO

2.1- Passivo Circulante

2.2- Passivo Exigível a Longo Prazo

2.3- Resultado de Exercícios Futuros

2.4- Capital Social

2.5- Reservas de Capital

2.6- Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.7- Reservas de Lucros

2.8 – Ações em Tesouraria

2.8- Prejuízos Acumulados

 

3- RECEITAS

3.1- Receita Bruta de Vendas

3.2- Deduções da Receita Bruta

3.3- Receitas Financeiras

3.4- Outras Receitas Operacionais

3.5- Receitas Não-Operacionais

 

4- CUSTOS DE PRODUÇÃO

4.1- Matéria-Prima

4.2- Outros Materiais Diversos

4.3- Mão-de-obra Direta

4.4- Outros Custos Diretos

4.5- Custos Indiretos de Produção

 

5- DESPESAS

5.1- Custos da Mercadoria Vendida

5.2- Despesas com Vendas

5.3- Despesas Administrativas

5.4- Despesas Financeiras

5.5- Outras Despesas Operacionais

5.6- Despesas Não-Operacionais

5.8- Contribuição Social, Imposto de Renda e Participações

 

6- EXTRAPATRIMONIAIS (contas de compensação)

Contas de sistema próprio, que não fazem parte do patrimônio, e servem exclusivamente para controle (garantias dadas; avais prestados; contratos...).

6.1- Contas de Saldo Devedor

6.2- Contas de Saldo Credor