ESTRUTURA
DO NOVO PLANO DE CONTAS
(LEI
11.638/2007)
Sumário
1.1 LEI 6.404/76 (Redação
dada pela Lei 11.638/2007)
2. ATIVO
(Lei 6.404/76, art. 179)
2.1 ATIVO
CIRCULANTE
2.2 ATIVO
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.3 ATIVO
PERMANENTE
2.4 CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO
3. PASSIVO
(Lei 6.404/76, art.179)
3.1 PASSIVO
CIRCULANTE
3.2 PASSIVO
EXIGIVEL A LONGO PRAZO
3.4
PATRIMÔNIO LIQUIDO
3.5 CONTAS
RETIFICADORAS DO PASSIVO
4. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
1.1 LEI 6.404/76 (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art.
178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a
análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes
grupos:
a) ativo
circulante;
b) ativo
realizável a longo prazo;
c)
ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo
diferido.
c) ativo permanente, dividido em investimentos,
imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2º No
passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a)
passivo circulante;
b)
passivo exigível a longo prazo;
c)
resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos
acumulados.
d) patrimônio líquido, dividido em
capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial,
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 3º Os
saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar
serão classificados separadamente.
Ativo
Art.
179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no
ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do
exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do
exercício seguinte;
II - no
ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do
exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou
empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores,
acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem
negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em
investimentos: as participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no
ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia
ou da empresa;
IV -
no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à
manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações
de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais
de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas
durante o período que anteceder o início das operações sociais.
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por
objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da
empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações
que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que
contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício
social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na
eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de
2007)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional
da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Passivo Exigível
Art.
180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando
se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se
tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 179.
Resultados de Exercícios Futuros
Art.
181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de
exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.
Patrimônio Líquido
Art.
§ 1º
Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a
contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o
produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções
para investimento.
c) (revogada); (Revogado pela Lei nº 11.638,de
2007)
d) (revogada); (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2°
Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária
do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3°
Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos
de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com
base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
§ 3o Serão classificadas como
ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o
do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do
art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de
mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4º
Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela
apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As
ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do
patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
2. ATIVO
(Lei 6.404/76, art. 179)
2.1 ATIVO
CIRCULANTE
Este grupo
de contas é dividido em Disponível, Direitos Realizáveis no Exercício
Subseqüente, Estoques e Despesas Apropriáveis no
Exercício Subseqüente.
DISPONIVEL: São
entendidos como disponibilidades o dinheiro em caixa, os saldos monetários em
contas de movimento bancário e os saldos de contas relativas ao ativo
imediatamente liquidável (títulos no mercado aberto e o numerário em trânsito
por qualquer motivo).
DIREITOS REALIZÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: Estes
direitos representam, normalmente, um dos mais importantes ativos, das empresas
Critérios
de Avaliação do Ativo
Lei 6.404/76 - Art. 183.
No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes
critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de
realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do
valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou
juros acrescidos;
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº
11.638,de 2007)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela
Lei nº 11.638,de 2007)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos
de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007).
(...)
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter
em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre
partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de
2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei
nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação
de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
ESTOQUES: Neste subgrupo, classificam-se os
seguintes valores:
- estoque de
mercadorias, matérias-primas e material secundário empregado
em processos em andamento, materiais de consumo e produtos em trânsito,
subprodutos e resíduos;
- estoque de
imóveis prontos para a venda, ou em construção;
- estoques
de materiais em poder de terceiros para beneficiamento.
DESPESAS APROPRIÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: São
registrados neste subgrupo os valores das despesas antecipadas, que devam ser
apropriadas como despesa no decurso do exercício seguinte (prêmios de seguros,
aluguéis pagos antecipadamente, assinatura de revistas e periódicos, etc.).
2.2 ATIVO
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
De uma forma
geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo
contas da mesma natureza das do ativo circulante, que, todavia, tenham sua
realização certa ou provável após o término do exercício seguinte, o que,
normalmente, significa realização num prazo superior a um ano a partir do
próprio balanço.
As despesas
apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo
Realizável a Longo Prazo.
Os direitos
não derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que
não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão
classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.
Critérios
de Avaliação do Ativo
Lei 6.404/76 - Art. 183.
No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes
critérios:
(...)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2.3 ATIVO
PERMANENTE
São
incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao
funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os
direitos exercidos com essa finalidade.
O Ativo
Permanente é composto de 4 subgrupos:
investimento, imobilizado, intangível e diferido.
INVESTIMENTOS
Neste
subgrupo incluem-se as participações permanentes em outras empresas, as
aplicações em incentivos fiscais (Finor/Finam) e a aquisição de imóveis que não
sejam para revenda e nem destinados à manutenção das atividades da empresa;
IMOBILIZADO
São escriturados neste subgrupo os direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
Os itens
classificados na categoria de Ativo Imobilizado incluem os bens tangíveis, isto
é, aqueles que tem corpo físico, tais como terrenos,
máquinas, veículos, benfeitorias em propriedades de terceiros, etc.
Observação: Também
integram o Imobilizado os recursos aplicados ou já destinados a bens da
natureza citada, mesmo que ainda não em operação, mas que se destinem a tal
finalidade, tais como construção e importação em andamento.
INTANGIVEL (Lei 11.638/2007)
Serão classificadas no Ativo Intangível os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, aqueles cujo
valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de
propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como:
patentes, direitos autorais, marcas, etc.
Critérios
de Avaliação do Ativo
Lei 6.404/76 - Art. 183.
No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
VII – os
direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
DIFERIDO
Serão
classificadas no Ativo Diferido as
despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão,
efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que
não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência
operacional, ou seja, as aplicações de recursos em despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros
pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder ao início
das operações sociais.
Os Ativos
Diferidos caracterizam-se por serem ativos intangíveis, que serão amortizados
por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem
contribuindo para a formação do resultado da empresa. Compreendem despesas
incorridas durante o período de desenvolvimento, construção e implantação de
projetos, anterior ao seu início de operação, aos quais tais despesas estão
associadas, bem como as incorridas com pesquisas e desenvolvimento de produtos,
com a implantação de projetos mais amplos de sistemas e métodos, com
reorganização da empresa e outras.
Não incluem
bens corpóreos, já que estes devem ser classificados no Imobilizado.
Representam, muitas vezes, gastos que seriam lançados como despesas
operacionais, caso a atividade a que se referem estivesse já produzindo
receitas. É o caso dos gastos incorridos com pessoal administrativo, despesas
gerais e demais gastos específicos (desde que não sejam parte do Imobilizado),
que são necessários ao desenvolvimento de um projeto.
O Ativo
Diferido é deduzido, em conta à parte, pela parcela correspondente à
amortização acumulada. Exemplos: gastos de implantação e pré-operacionais;
pesquisa e desenvolvimento de produtos.
Critérios
de Avaliação do Ativo
Lei 6.404/76 - Art. 183.
No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(...)
§ 3o A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada
pela Lei nº 11.638,de 2007)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação
desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2.4 CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO
No Balanço
Patrimonial, contas que apresentam saldo credor devem ser agrupadas no ativo,
uma vez que representam valores retificativos de elementos que integram os seus
grupos, quais sejam:
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO CIRCULANTE
- Duplicatas Descontadas
- Provisão para Perdas
- Provisão para Ajuste de Estoque ao
Valor de Mercado
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
- Duplicatas Descontadas
- Provisão para Perdas
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO PERMANENTE INVESTIMENTO
- Provisão para Perdas Prováveis na
Realização de Investimentos
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO PERMANENTE IMOBILIZADO
-
Depreciação Acumulada, Exaustão Acumulada e Amortização Acumulada.
CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO
INTANGÍVEL
- Amortização Acumulada.
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO DIFERIDO
-
Amortização Acumulada.
3. PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)
3.1 PASSIVO
CIRCULANTE
Neste grupo,
são escrituradas as obrigações da empresa, inclusive financiamento para
aquisição de direitos do ativo permanente, quando se vencerem no exercício
seguinte.
3.2 PASSIVO
EXIGIVEL A LONGO PRAZO
Neste grupo,
são escrituradas as obrigações da empresa vencíveis após o exercício seguinte,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente. No
caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício
social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.
Critérios
de Avaliação do Passivo
Lei 6.404/76 - Art. 184.
No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
(...)
III – as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
3.3 RESULTADO
DE EXERCICIOS FUTUROS
Este grupo
consta do balanço entre o passivo exigível a longo prazo
e o patrimônio liquido; o seu objetivo é abrigar receitas já recebidas que
efetivamente devem ser reconhecidas em resultados em anos futuros, sendo que já
devem estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes. Somente deve englobar tais receitas menos despesas, ou seja,
resultados futuros recebidos ou faturados antecipadamente, mas para os quais
não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.
3.4 PATRIMÔNIO LIQUIDO
É a
diferença entre o valor dos ativos e dos passivos exigíveis. É constituído por:
CAPITAL SOCIAL: representa valores recebidos pela
empresa, ou por ela gerados, e que estão formalmente incorporados ao Capital. Discriminará
o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada;
RESERVAS DE
CAPITAL: representam
valores recebidos que não transitaram pelo resultado como receitas, tais como: a) a
contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
AJUSTES DE
AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Lei
11.638/2007): representam as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a
elementos do ativo, conforme disposições abaixo:
(§ 5o As normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo
deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de
contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 3º
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente
auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão),
e,
(Art.
183. No
balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor
equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de
aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior,
no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito)
e,
(Art. 226. As operações de
incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições
aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou
patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao
menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 3o
Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado).
Aplicar as regras acima, para as
hipóteses de enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao
regime de competência.
Representam
também as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuído a elementos do passivo, em decorrência da sua
avaliação a preço de mercado.
RESERVAS DE LUCROS: representam as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;
AÇÕES EM TESOURARIA (Lei 11.638/2007): deverão ser destacadas no balanço como
dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos
aplicados na sua aquisição
PREJUIZOS ACUMULADOS (Lei 11.638/2007): são resultados negativos
obtidos, à espera de absorção futura.
3.5 CONTAS
RETIFICADORAS DO PASSIVO
- Os custos
e despesas relativos a receitas antecipadas, registradas em conta do grupo
resultado de exercício futuros.
- Ações em
tesouraria, que deverão ser registradas como dedução de conta no patrimônio
líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
- A que
representa o prejuízo acumulado, que será um valor deduzido dos elementos do
patrimônio líquido.
- A parcela
do capital a realizar, que será deduzida do capital social.
4. LEI
11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
Altera e revoga dispositivos
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às
sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts.
“Art.
176................................................................................................................................
IV – demonstração dos fluxos de
caixa; e
V – se companhia aberta,
demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A
companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art.
177..................................................................................................................................
§ 2º As disposições da
lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto
da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de
elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em
consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente
observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares,
sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das
demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a
preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do
disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o
deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores
mobiliários.
§ 6o As
companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações
financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias
abertas.
§ 7o Os
lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas
contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as
demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de
incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.” (NR)
“Art.
178..........................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
c) ativo permanente, dividido
em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o .......................................................................................................................................
d) patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados.
.......................................................................” (NR)
“Art.
179.................................................................................................................................
IV – no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios,
riscos e controle desses bens;
V – no diferido: as despesas
pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente,
para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem
tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos
que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou
exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
“(VETADO)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas
como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o
do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do
art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de
mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou
valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de
aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais,
ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das
demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados
no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da
respectiva conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo
decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo
os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o........................................................................................................................................
d) dos instrumentos
financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de
transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência
de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em
um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza,
prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos
fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e
risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de
modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A
diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido
será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá
efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de
valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os
critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para
cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184...................................................................................................................................
III – as obrigações, encargos e
riscos classificados no passivo exigível a longo prazo
serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187...................................................................................................................................
VI – as participações de
debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos
financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º
(Revogado).” (NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188.
As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta
Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de
caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e
equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três)
fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor
adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre
os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados,
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não
distribuída.
.......................................................................
”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de
ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira
ocorra após o término do exercício social seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O
saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do
excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na
distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226...................................................................................................................................
§ 3º Nas operações
referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e
vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248.
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja
administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art.
195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro
líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I
do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações
Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a
forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras
e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício
social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
Art. 4o
As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser
especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de
valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores
mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art.
10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e
demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que
tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de
contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições
regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações
técnicas emitidas.
Parágrafo único. A
entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta
por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades
representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de
demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e
analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do
exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com
reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Art. 6o
Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua
efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 7o
As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no
primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes
ao exercício anterior.
Art. 8o
Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações
nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão
publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
alíneas c e d do § 1o do art. 182 e o § 2º do
art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno
Hugo Augustin Filho
MENSAGEM
Nº 1045, DE 28 DE DEZEMBRO 2007.
Mensagem no
1.045
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 121, de
2007 (no 3.741/00 na Câmara dos Deputados), que “Altera e
revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende
às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação
de demonstrações financeiras”.
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1o do
presente Projeto de Lei:
“Resultados
de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão classificados como resultados de
exercícios futuros os resultados não realizados decorrentes de operações
efetuadas entre as sociedades controladora, controladas
ou sob controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de doações e
subvenções para investimentos; e as demais receitas recebidas que, em
obediência ao regime de competência, somente no futuro integrarão o resultado
da companhia.” (NR)
Razões
do veto
“A
alteração proposta aumenta, sem dúvida, o alcance do art.
181 da Lei nº 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali passíveis
de serem classificados, afetando a classificação contábil de resultados de
sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que são
resultados não realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas
para contabilização em resultados de exercícios futuros, podendo gerar
inobservância do regime de competência, caso tais despesas sejam deduzidas antes
da apropriação das receitas.
Contudo, em respeito ao
princípio da entidade, os resultados devem ser apurados e tributados de forma
independente por cada pessoa jurídica, controladora e controlada. Os resultados
da controladora são tributados no próprio exercício social de competência,
ainda que não realizados por sua controlada.
Além disso, com a
contabilização dos valores decorrentes das operações entre sociedades
controladora, controlada ou sob controle comum na rubrica de Resultados de
Exercícios Futuros causaria um diferimento na tributação, pois a realização das
receitas ocorreria no momento que fossem efetuadas operações com outras
empresas. Ademais, a nova redação do artigo causará prejuízos
ao controle dos efeitos tributários, especialmente se a controlada ou
controladora for domiciliada no exterior.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
28 de dezembro de 2007.
A estrutura básica de um plano de
contas, levando-se em consideração o modelo previsto na lei 6.404/76, poderá
ser montada e sinteticamente codificada da seguinte forma:
1-
ATIVO
1.1- Ativo Circulante
1.2- Ativo Realizável a Longo Prazo
1.3- Ativo Permanente Investimento
1.4-Ativo Permanente Imobilizado
1.5-Ativo Permanente Intangível
1.6- Ativo Permanente Diferido
2-
PASSIVO
2.1- Passivo
Circulante
2.2- Passivo
Exigível a Longo Prazo
2.3- Resultado
de Exercícios Futuros
2.4- Capital
Social
2.5- Reservas
de Capital
2.6- Ajustes
de Avaliação Patrimonial
2.7- Reservas
de Lucros
2.8 – Ações em Tesouraria
2.8- Prejuízos
Acumulados
3-
RECEITAS
3.1- Receita
Bruta de Vendas
3.2- Deduções
da Receita Bruta
3.3- Receitas
Financeiras
3.4- Outras
Receitas Operacionais
3.5- Receitas
Não-Operacionais
4-
CUSTOS DE PRODUÇÃO
4.1-
Matéria-Prima
4.2- Outros
Materiais Diversos
4.3- Mão-de-obra
Direta
4.4- Outros
Custos Diretos
4.5- Custos
Indiretos de Produção
5-
DESPESAS
5.1- Custos
da Mercadoria Vendida
5.2- Despesas
com Vendas
5.3- Despesas
Administrativas
5.4- Despesas
Financeiras
5.5- Outras
Despesas Operacionais
5.6- Despesas
Não-Operacionais
5.8-
Contribuição Social, Imposto de Renda e Participações
6-
EXTRAPATRIMONIAIS (contas de compensação)
Contas de sistema próprio, que não
fazem parte do patrimônio, e servem exclusivamente para controle (garantias
dadas; avais prestados; contratos...).
6.1- Contas
de Saldo Devedor
6.2- Contas
de Saldo Credor