DAS/SIMPLES NACIONAL –
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FORNECEDORES DE REFEIÇÕES
Sumário
2. LEI COMPLEMENTAR nº
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
3. DECRETO nº 45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
4. EXERCÍCIO PRÁTICO DE PREENCHIMENTO
DO DAS
A alteração nº 2541
determinou alterações na legislação do ICMS:
No art.
23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI,
conforme segue:
Esta
redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da
alíquota.
2. LEI
COMPLEMENTAR nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 14.12.2006
Institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
(...)
Da
Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII e XV a XXVIII do § 1º do art.
17 e no inciso VI do § 5º do art.
18, todos desta Lei Complementar; LC 127 15082007
XIII – construção de imóveis e obras de
engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
vetado LC 127 15082007
XV – empresas montadoras de estandes para
feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras,
artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes
cênicas;
XIX – cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de
ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou
conservação;
XXVIII – (VETADO).
VI – as atividades de prestação de serviços
de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes
ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. CARGAS
VI - (VETADO) LC 127 15082007
REDAÇÃO PARA VIGOR A PARTIR DE
JAN/2008
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta
Lei Complementar; LC 127 15082007
VII – Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o
Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos
de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da
Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social,
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins
e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII –
ICMS devido:
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se
ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou
do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada
de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições
XIV –
ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à
substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos
incisos anteriores.
§ 2o Observada a
legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do
inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240
da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
§ 4o Excetua-se da
dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição
sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de
Razões do veto
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas
empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai
de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado
e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se
exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no
9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do
pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse
dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em
vigor.”
Ouvidos, os Ministérios
da Fazenda e Trabalho e Emprego, também, manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
(...)
Das
Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente
pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de
início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3o Sobre a receita
bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos
§§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal
incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 4o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de
mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de
mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação
de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária; e
V - as receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto
nesta Lei Complementar.
3. DECRETO nº 45.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E
C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no
Convênio ICMS 148/07, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/07 e
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de
07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01,
publicado no Diário Oficial da União de 04/01/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2540 - Fica acrescentada expressão abreviada na
tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a
seguinte redação:
"SIMPLES NACIONAL |
“Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14/12/06" |
ALTERAÇÃO Nº 2541 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI, conforme segue:
"NOTA - Esta redução de base de cálculo
aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém,
vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO PIRATINI,
Decreto 37.699/97 – RICMS/RS
Art. 23
- A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme
previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
(...)
VI - 60% (sessenta por cento), até 30 de
abril de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o
fornecimento ou a saída de bebidas;
(...)
"NOTA - Esta
redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da
alíquota."
4. EXERCÍCIO PRÁTICO DE
PREENCHIMENTO DO DAS
Valor da
Receita do Mês de Janeiro de 2008 = R$ 1.000,00
Redução
do ICMS = 40%
Aplicação
da 1ª Faixa de incidência do Anexo I
No programa gerador do DAS informar
o mês de janeiro de 2008
Informar o valor da Receita Bruta
Total do mês de janeiro de 2008
Aparecem as informações acumuladas
no programa gerador do DAS
Marcar as atividades com receita
no mês e “continuar”
Informar a Receita Bruta TOTAL
Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS
Após marcar a REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será
informada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DO ICMS
CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I,
SEÇÃO I, TABELA 1
Alíquota da 1ª faixa = 4,00%
(-) Alíquota do ICMS = 1,25%
(=) Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 =
2,75%
Portanto, R$ 1.000,00 (x) 2,75% = R$ 27,50
Receita Total Mensal de R$ 1.000,00
Valor reduzido a 60% para ICMS = R$ 600,00
Portanto, R$ 600,00 (x) 1,25% = R$ 7,50
TOTAL DO DAS = R$ 35,00
ANEXO I
COMÉRCIO
Anexo I
Comércio
Seção I
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda
de mercadorias para exportação
Receita
Bruta Total em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
Pis |
INSS |
ICMS |
Até
120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |