SIMPLES
NACIONAL
INFORMAÇÕES
Sumário
2.1 - Empresas enquadradas
nos Anexos IV e V
2.2 - Empresas enquadradas
nos Anexos I a III, Simultaneamente com Anexos IV e V
2.3 – Empresas Enquadradas
nos Anexos I a III
A Instrução Normativa nº 763, de 1º de agosto de 2007 dispõe
sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que
exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
2.1- Empresas
enquadradas nos Anexos IV e V
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos
IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no
Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (SEFIP), os seguintes códigos:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento
GPS".
Obs: As contribuições
devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de
pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
2.2 - Empresas enquadradas
nos Anexos I a III, Simultaneamente com Anexos IV e V
As ME ou EPP optantes pelo
Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III,
simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da
Lei Complementar nº 123, de 2006, devem informar no Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP), os seguintes códigos:
I - no campo
"SIMPLES", "optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento
GPS".
Obs: Nesta hipótese, o
sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos,
utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre folha de pagamento; e
Código "2011", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
Código "2020", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo.
Obs: Devendo
desconsiderar, para estes dois últimos, a GPS emitida pelo SEFIP.
2.3 – Empresas
Enquadradas nos Anexos I a III
A Instrução Normativa
nº 763, de 1º de agosto de 2007, não modificou os códigos para as empresas
enquadradas nos Anexos I a III, portanto, as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional
que exerçam atividades tributadas na forma destes anexos, continuam informando
GFIP e recolhendo Previdência Social nos mesmos códigos utilizados no sistema
Simples anterior. (Manual Versão 8.3)
I - no campo "SIMPLES", "optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000";
III - no campo RAT, “
IV – no campo Terceiros, “ em branco “.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento
GPS".
Obs: As contribuições
devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de
pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Base Legal: A Instrução Normativa nº 763, de 1º de agosto de
2007.