SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÕES EM GFIP E GPS

 

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. FORMAS DE RECOLHIMENTO

2.1 - Empresas enquadradas nos Anexos IV e V

2.2 - Empresas enquadradas nos Anexos I a III, Simultaneamente com Anexos IV e V

2.3 – Empresas Enquadradas nos Anexos I a III

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A Instrução Normativa nº 763, de 1º de agosto de 2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

2. FORMAS DE RECOLHIMENTO

 

2.1- Empresas enquadradas nos Anexos IV e V

 

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), os seguintes códigos:

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Obs: As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

2.2 - Empresas enquadradas nos Anexos I a III, Simultaneamente com Anexos IV e V

 

 As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), os seguintes códigos:

 

 I - no campo "SIMPLES", "optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Obs: Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; e

 

Código "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e

 

Código "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo.

Obs: Devendo desconsiderar, para estes dois últimos, a GPS emitida pelo SEFIP.

 

 

2.3 – Empresas Enquadradas nos Anexos I a III

 

A Instrução Normativa nº 763, de 1º de agosto de 2007, não modificou os códigos para as empresas enquadradas nos Anexos I a III, portanto, as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma destes anexos, continuam informando GFIP e recolhendo Previdência Social nos mesmos códigos utilizados no sistema Simples anterior. (Manual Versão 8.3)

 

I - no campo "SIMPLES", "optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000";

III - no campo RAT, “0000”;

IV – no campo Terceiros, em branco “.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Obs: As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

Base Legal: A Instrução Normativa nº 763, de 1º de agosto de 2007.