TRABALHO NOTURNO
Considerações

 

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. HORÁRIO NOTURNO

3. HORA NOTURNA

3.1 - Intervalos

4. TABELA DE HORAS NOTURNAS

4.1 - Cálculo Prático

5. TRABALHO NOTURNO DA MULHER

6. TRABALHO NOTURNO DO MENOR

7. ADICIONAL NOTURNO

7.1 – Cálculo do Adicional Noturno

7.2 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

8. CESSAÇÃO DO DIREITO

9. HORA EXTRA / NOTURNA

9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra/Noturna

10. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

10.1 - Férias

10.2 - 13º Salário

10.3 - Aviso Prévio Indenizado

11. ENCARGOS SOCIAIS

12. PENALIDADES

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O artigo 73 da CLT regra o Trabalho Noturno bem como a Constituição Federal/88, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do Trabalho Noturno superior à do diurno.

 

2. HORÁRIO NOTURNO

 

Considera-se horário noturno o trabalho executado pelos trabalhadores urbanos entre ás 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas  do dia seguinte.

       

        Para o trabalhador agrícola, o trabalho noturno compreende o período entre 21 (vinte e uma) horas e 5 (cinco) horas e para a pecuária entre 20 (vinte) e 4 (quatro) horas, sendo o acréscimo de 25%, inexistindo redução da hora.

 

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas.

 

Súmula do TST 60 - Adicional Noturno- Prorrogação em Horário Diurno

 

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional  quanto às horas prorrogadas”.

 

3. HORA NOTURNA

 

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

 

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

 

3.1 – Intervalos

 

No Trabalho Noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

 

- jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas: sem intervalo;

 

- jornada de trabalho superior a 4 (quatro) horas e não excedente a 6 (seis) horas: intervalo de 15 (quinze) minutos;

 

- jornada de trabalho excedente a 6 (seis) horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

 

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 (sessenta) minutos.

 

4. TABELA DE HORAS NOTURNAS

 

A tabela abaixo se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:

 

  Das 22:00 horas

Até

Total

Das 22:00 horas

  22h30min

     35min'

Das 22:00 horas

  23h00min

01h10min'

Das 22:00 horas

  23h30min

01h45min'

Das 22:00 horas

  24h00min

02h20min'

Das 22:00 horas

  00h30min

02h50min'

Das 22:00 horas

  01h00min

03h25min'

Das 22:00 horas

  01h30min

04h00min'

Das 22:00 horas

  02h00min

04h35min'

Das 22:00 horas

  02h30min

05h10min'

Das 22:00 horas

  03h00min

05h45min'

Das 22:00 horas

  03h30min

06h20min'

Das 22:00 horas

  04h00min

06h50min'

Das 22:00 horas

  04h30min

07h25min'

  Das 22:00 horas

              05h00min

08h00min'

 

4.1 - Cálculo Prático

 

Para cálculo das horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30) e multiplique por 60'.

 

Então:

de horas ÷ 52,5 x 60 = de horas noturnas

 

Ex.: 1.

 

7 horas relógio

7 ÷ 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

 

EX.: 2.

 

5 horas relógio

5 ÷ 52,5 x 60 = 5,71428 horas noturnas

 

Obs.: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal, para sabermos a quantos minutos equivalem, basta multiplicarmos por 60%.

 

Então:

 

0,71428 x 60% = 0,428568

Temos então 5 (cinco) horas, 43 (quarenta e três ) minutos.

 

5. TRABALHO NOTURNO DA MULHER

 

A partir da Constituição Federal/88, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao Trabalho Noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.

 

6. TRABALHO NOTURNO DO MENOR

 

Aos menores de 18 (dezoito) anos o Trabalho Noturno é expressamente proibido pela Constituição Federal/88 e pela CLT.

 

7. ADICIONAL NOTURNO

 

Nas atividades urbanas, a hora noturna deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 

Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

7.1 – Cálculo do Adicional Noturno

 

Ex.:

         Salário = R$ 1.518,00

         Carga horária = 220h mensais

         Horas noturnas = 56h (de 52,5 minutos)

         Salário hora = R$ 6,90

 

         Cálculo da Hora Noturna

         R$ 1.518,00 ÷ 220h = R$ 6,90 x 20% = R$ 1,38

 

         Cálculo do Adicional Noturno

            56 horas x R$ 1,38 = R$ 77,28

 

7.2 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

 

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado é devida, e o valor se obtém através da seguinte fórmula:

 

DSR = Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados

          dias úteis do mês

 

 Ex.:

- 56 horas noturnas no mês de maio/07

- valor da hora normal R$ 6,90

DSR = 56 horas noturnas x R$ 6,90 x 20% x 5 (5 domingos/feriados)
                    26

 

Então:

 

DSR = 2,15 horas noturnas x R$ 6,90 x 20% x 5

DSR = R$ 14,83 x 20% x 5

DSR = R$ 2,96 x 5

DSR = R$ 14,80

 

8. CESSAÇÃO DO DIREITO

 

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno perde o direito ao adicional.

 

Súmula TST 265: Alteração de Turno de Trabalho - Supressão

"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."

 

  9. HORA EXTRA / NOTURNA

 

Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% e 50%, respectivamente, à hora normal, (Súmula 264, do TST).

 

Ex.:

Salário = R$ 780,00

Carga horária = 220h mensais

Horas extras/noturnas a 50% = 25h

Adicional noturno = 20%

 

Cálculo:

 

R$ 780,00 ¸ 220h = R$ 3,54 x 50% x 20% = R$ 6,37 x 25h = R$ 159,25

 

9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra/Noturna

 

A integração das horas extras/noturnas no descanso semanal remunerado é devida, e o valor se obtém através da seguinte fórmula:

DSR = horas extras/ noturnas do mês x valor da hora extra/ noturna x domingos e feriados    
                    dias úteis do mês                                                           

 

Ex.:

 

- 25 horas extras noturnas no mês de maio/07

- valor da hora normal: R$ 3,54

- valor da hora extra/ noturna: R$ 6,37 (R$ 3,54,00 + 50% + 20%)

 

Então:

 

DSR = 25h x R$ 6,37 x 5 (5 domingos/feriados) = R$ 30,55
          26d

 

10. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

 

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais.

 

Súmula TST 60: Integração no Salário

I - "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”.

 

10.1 – Férias

 

Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo das férias, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao mês de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20% (vinte por cento).

 

Média = horas noturnas do período  aquisitivo  x  valor hora normal atual x 20%
             12 (ou período inferior, se proporcional)

 

Ex.:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 276 horas noturnas

- valor da hora normal atual = R$3,54

Valor = 276 h noturnas x R$ 3,54 x 20% = 23 horas noturnas x R$ 0,70 = R$ 16,10

                 12 meses                                      

 

 10.2 - 13º Salário

 

As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário, pela média das horas feitas no ano, integral ou proporcional ao período trabalhado.

Média = horas noturnas período 13º x valor hora dezembro x 20%
            meses período 13º

 

Ex:

 

- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário

- horas noturnas realizadas no período do 13º = 216 horas

- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 4,30

Valor = 216 h noturnas x R$ 4,30 x 20% = 18 horas noturnas x R$ 0,86 = R$15,48
                  12 meses

 

10.3 - Aviso Prévio Indenizado

 

As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duodecimal dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso.

Média = horas noturnas do período x hora normal x 20%
             de meses do período 

 

Ex.:

 

- o empregado nos últimos 12 meses realizou 270 horas noturnas

- valor da hora normal: R$ 6,00

Média = 270 x R$ 6,00 x 20% = R$ 27,00
             12

 

11. ENCARGOS SOCIAIS

 

Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:

- INSS;

- FGTS; e

- IRRF.

 

12. PENALIDADES

 

O descumprimento dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, sujeitam os infratores à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir por infração.

 

(Base Legal: CLT artigos 73 e 404 da; Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; Instrução Normativa FGTS 25/2001; Decreto 3.048/1999, art. 214).