TRABALHO NOTURNO
Considerações
Sumário
7.1 –
Cálculo do Adicional Noturno
7.2 - Descanso Semanal
Remunerado - Adicional Noturno
9.1 -
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra/Noturna
10.3 - Aviso Prévio Indenizado
O artigo 73 da CLT regra o Trabalho Noturno bem como a
Constituição Federal/88, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos
dos trabalhadores, além de outros, remuneração do Trabalho Noturno superior à
do diurno.
Considera-se horário noturno o trabalho executado pelos
trabalhadores urbanos entre ás 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Para o trabalhador agrícola, o trabalho noturno compreende
o período entre 21 (vinte e uma) horas e 5 (cinco) horas e para a pecuária
entre 20 (vinte) e 4 (quatro) horas, sendo o acréscimo de 25%, inexistindo
redução da hora.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado
na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na
pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas.
Súmula do TST nº 60 - Adicional Noturno- Prorrogação
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas”.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora
noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos
7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60
(sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades
urbanas.
No Trabalho Noturno
também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de
trabalho de até 4 (quatro) horas: sem intervalo;
- jornada de
trabalho superior a 4 (quatro) horas e não excedente a 6 (seis) horas:
intervalo de 15 (quinze) minutos;
- jornada de
trabalho excedente a 6 (seis) horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no
máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para
repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse
efeito a de 60 (sessenta) minutos.
A tabela abaixo se faz prática para uma visualização da determinação da
jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na
seqüência apresentada:
Das 22:00 horas |
Até |
Total |
Das 22:00 horas |
22h30min |
35min' |
Das 22:00 horas |
23h00min |
01h10min' |
Das 22:00 horas |
23h30min |
01h45min' |
Das 22:00 horas |
24h00min |
02h20min' |
Das 22:00 horas |
00h30min |
02h50min' |
Das 22:00 horas |
01h00min |
03h25min' |
Das 22:00 horas |
01h30min |
04h00min' |
Das 22:00 horas |
02h00min |
04h35min' |
Das 22:00 horas |
02h30min |
05h10min' |
Das 22:00 horas |
03h00min |
05h45min' |
Das 22:00 horas |
03h30min |
06h20min' |
Das 22:00 horas |
04h00min |
06h50min' |
Das 22:00 horas |
04h30min |
07h25min' |
Das 22:00 horas |
05h00min |
08h00min' |
Para cálculo das
horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio
por 52,5 (corresponde a 52’30) e multiplique por 60'.
Então:
nº de horas ÷ 52,5 x 60 = nº de horas
noturnas
Ex.: 1.
7 horas relógio
7 ÷ 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
EX.: 2.
5 horas relógio
5 ÷ 52,5 x 60 = 5,71428 horas noturnas
Obs.: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal, para
sabermos a quantos minutos equivalem, basta multiplicarmos por 60%.
Então:
0,71428 x 60% = 0,428568
Temos então 5 (cinco) horas, 43
(quarenta e três ) minutos.
A partir da Constituição Federal/88, é permitido às mulheres
trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa,
aplicando-se ao Trabalho Noturno feminino os dispositivos que regulam o
trabalho masculino.
Aos menores de 18 (dezoito) anos o Trabalho Noturno é expressamente
proibido pela Constituição Federal/88 e pela CLT.
Nas atividades urbanas, a hora noturna deve ser paga com um
acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna,
exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa.
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
7.1 – Cálculo do Adicional Noturno
Ex.:
Salário
= R$ 1.518,00
Carga
horária = 220h mensais
Horas
noturnas = 56h (de 52,5 minutos)
Salário
hora = R$ 6,90
Cálculo da Hora Noturna
R$
1.518,00 ÷ 220h = R$ 6,90 x 20% = R$ 1,38
Cálculo do Adicional Noturno
56 horas x R$ 1,38 = R$ 77,28
7.2 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional
Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado é
devida, e o valor se obtém através da seguinte fórmula:
DSR = Horas noturnas mês x valor
hora normal x 20% x domingos e feriados
dias úteis do mês
Ex.:
- 56 horas noturnas no mês de maio/07
- valor da hora normal R$ 6,90
DSR = 56 horas noturnas x R$
6,90 x 20% x 5 (5 domingos/feriados)
26
Então:
DSR = 2,15 horas noturnas x R$ 6,90 x
20% x 5
DSR = R$ 14,83 x 20% x 5
DSR = R$ 2,96 x 5
DSR = R$ 14,80
O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do
trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo
transferido para o período diurno perde o direito ao adicional.
Súmula TST nº 265: Alteração de Turno de Trabalho - Supressão
"A
transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao
adicional noturno."
Nos
termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço
extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% e 50%, respectivamente, à
hora normal, (Súmula nº 264, do TST).
Ex.:
Salário = R$ 780,00
Carga horária = 220h mensais
Horas extras/noturnas a 50% = 25h
Adicional noturno = 20%
Cálculo:
R$ 780,00 ¸ 220h = R$ 3,54 x 50% x 20% = R$
6,37 x 25h = R$ 159,25
9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Hora
Extra/Noturna
A integração das horas extras/noturnas no descanso semanal
remunerado é devida, e o valor se obtém através da seguinte fórmula:
DSR = horas extras/ noturnas do mês x valor da hora
extra/ noturna x domingos e feriados
dias úteis do mês
Ex.:
- 25 horas extras noturnas no mês de
maio/07
- valor da hora normal: R$ 3,54
- valor da hora extra/ noturna: R$ 6,37
(R$ 3,54,00 + 50% + 20%)
Então:
DSR = 25h x R$ 6,37 x 5 (5
domingos/feriados) = R$ 30,55
26d
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com
habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais.
Súmula TST nº 60: Integração no Salário
I - "O
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos
os efeitos”.
Calcula-se a média duodecimal das horas
noturnas realizadas durante o período aquisitivo das férias, aplicando-se o
valor-hora do salário referente ao mês de concessão das férias,
multiplicando-se ao resultado o adicional de 20% (vinte por cento).
Média = horas noturnas do
período aquisitivo x valor
hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)
Ex.:
- durante o período aquisitivo foram
realizadas 276 horas noturnas
- valor da hora normal atual = R$3,54
Valor = 276 h noturnas x R$ 3,54 x 20% = 23 horas
noturnas x R$ 0,70 = R$ 16,10
12 meses
As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário, pela média
das horas feitas no ano, integral ou proporcional ao período trabalhado.
Média = horas noturnas período 13º
x valor hora dezembro x 20%
nº meses período
13º
Ex:
- o empregado tem direito a 12/12 avos
de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período
do 13º = 216 horas
- valor da hora normal no mês de
dezembro = R$ 4,30
Valor = 216 h noturnas x R$ 4,30
x 20% = 18 horas noturnas x R$ 0,86 = R$15,48
12 meses
10.3 -
Aviso Prévio Indenizado
As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se
a média duodecimal dos últimos 12 (doze) meses ou
período inferior, se for o caso.
Média = horas noturnas do período
x hora normal x 20%
nº de meses do
período
Ex.:
- o empregado nos últimos 12 meses
realizou 270 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 6,00
Média = 270 x R$ 6,00 x 20% = R$
27,00
12
Sobre as parcelas referentes ao
adicional noturno e seus reflexos incidem:
- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.
O descumprimento dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de
trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, sujeitam os infratores à multa de
(Base Legal: CLT artigos 73 e 404 da; Constituição
Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; Instrução Normativa FGTS nº 25/2001; Decreto nº
3.048/1999, art. 214).